ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo agravante em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco. A ação originária foi ajuizada (fase de conhecimento) pela associação objetivando a condenação da UFPE a proceder em favor dos substituídos ao reajuste previsto no art. 28 da Lei n. 8.880/1994 (3,17%), a partir de 1º de janeiro de 1995, e a pagar as diferenças remuneratórias respectivas. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>III - Ademais, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1640417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1/ 7/2021<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pela Associação dos Docentes da Universidade FED de PE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (" "). ART. 10 DA MP NºATÉ A DATA DE SUA EFETIVA INCORPORAÇÃO 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DOCENTES. LEI Nº 10.405/2002. DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INVOCAÇÃO COMO TESE DEFENSIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação rescisória ajuizada pela Adufepe, em face da UFPE, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição parcial do acórdão exarado nos autos do Processo nº 0006866-28.2010.4.05.8300 (AC nº 531859/PE), pela Terceira Turma/TRF5, que, em embargos à execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, entendeu que o reajuste remuneratório de 3,17% " somente é devido até a data da reestruturação das carreiras dos servidores exequentes, implementada pela Lei nº 10.405/2002, em face do que estabelece o artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001, porquanto aplicá-lo depois desse evento importaria na dúplice incidência do mesmo percentual de ". reajuste<br>2. Mercê da sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que o acórdão rescindendo violou a garantia constitucional da coisa julgada, tendo em conta que a MP nº 2.225-45/2001 e a Lei nº 10.405/2002 já estavam em vigor, quando ocorreu o julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento, momento no qual se deixou de estabelecer qualquer referência a esses marcos legais, como limitadores do índice de 3,17%, sequer a UFPE tendo clamado pela aplicação desses diplomas normativos, que não constam no título executivo judicial. Defendeu a aplicação analógica da tese definida para o Tema Repetitivo 476.<br>3. A ação originária foi ajuizada (fase de conhecimento) pela Associação, em 17/01/2000, objetivando a condenação da UFPE a proceder, em favor dos substituídos, ao reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/1994 (3,17%), a partir de 1º de janeiro de 1995, e a pagar as diferenças remuneratórias respectivas, até a data da sua efetiva incorporação, consoante consignado na petição inicial.<br>4. O pedido foi julgado procedente, segundo sentença datada de 28/08/2000, que recebeu o seguinte dispositivo: "  ..  julgo procedente o pedido desta Ação, condenando a Ré a estender aos professores substituídos o reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/94, no percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, bem como a incorporar o referido percentual aos seus vencimentos e a pagar-lhes as consequentes diferenças de proventos desde janeiro de 1995 até a " (grifei). data de sua efetiva incorporação, com as devidas repercussões financeiras  .. <br>5. A UFPE apelou em 23/11/2000, tendo a Terceira Turma/TRF5 negado provimento à sua apelação e à remessa oficial e dado provimento ao recurso adesivo da Associação (quanto aos honorários advocatícios), em 06/06/2002, aperfeiçoando-se o trânsito em julgado em 27/09/2002.<br>6. A MP nº 2.225-45/2001 e a Lei nº 10.405/2002 foram publicadas, respectivamente, em 05/09/2001 e 10/01/2002, razão pela qual, portanto, não poderiam ter sido objeto de alegação na apelação, que remonta a 2000.<br>7. A execução de sentença contra a Fazenda Pública apenas foi ajuizada em 26/03/2010, postulando os exequentes a percepção de diferenças relativas ao período de 01/1995 a 08/2007.<br>8. Citada, a UFPE manejou embargos à execução, em 18/05/2010, sustentando, inclusive, que os exequentes fariam jus ao passivo apenas até julho de 1998, por conta da implantação da GED (Gratificação de Estímulo à Docência), a partir dessa data, por força da Lei nº 9.678/1998.<br>9. Em despacho de 03/08/2010, o juízo determinou que a Contadoria observasse que " o percentual de 3,17% deve incidir sobre toda a remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico e vantagens de caráter permanente, considerando-se o período de janeiro/1995 a janeiro/2002, para os ". docentes de 1º, 2º e 3º graus<br>10. Contra os parâmetros determinados pelo juízo a Contadoria, a UFPE interpôs agravo retido, sustentando o marco final de 07/1998, mas consignando: " Caso o Judiciário não entenda que a reestruturação se deu com a implantação da GED, requer, alternativamente, o reconhecimento da limitação do pagamento do percentual de 3,17% ao advento da concessão de reajuste na remuneração dos servidores docentes por força da Lei nº 10.405/2002, momento em que a carreira foi contemplada com reajuste em sua remuneração superior aos 3,17% pleiteados, razão pela qual se mostra plenamente ". aplicável o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45<br>11. A Associação apresentou contrarrazões ao agravo retido da UFPE e também agravou de forma retida, defendendo que a limitação do reajuste afrontaria a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e arts. 467 e 468 do CPC/1973, então vigente), haja vista que " há decisão judicial transitada em julgado " (grifei),determinando o pagamento do percentual de 3,17% sem qualquer restrição temporal  ..  ressaltando que discussão dessa natureza deveria ter sido travada na fase de conhecimento, já que a apelação apenas foi julgada em 06/2002.<br>12. Na sentença dos embargos à execução, quanto ao ponto em discussão, concluiu-se "  ..  ter havido a implantação do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos docentes em 1º de fevereiro de 2002, com a reestruturação determinada pela Lei nº 10.405/2002, sendo devidas pela UFPE as diferenças entre ". janeiro de 1995 e janeiro de 2002  .. <br>13. O acórdão rescindendo manteve a sentença, negando provimento às apelações, destacando: " No que concerne à limitação temporal pretendida pela apelante, tenho que a situação em tela se insere na hipótese prevista no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001, que limita o pagamento do reajuste de 3,17% até a data da vigência da reorganização ou reestruturação realizada./Assim, não são devidos quaisquer valores, a título do citado reajuste, a partir de janeiro de 2002, quando foi implementada a ". reestruturação da carreira de docência na UFPE, através da Lei nº 10.405/2002  .. <br>14. O acórdão rescindendo está em sintonia com o Tema Repetitivo 804, para o qual foi definida a seguinte tese jurídica: " O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da ". Educação e da Defesa<br>15. Não é correta a afirmação de que o título executivo não trouxe qualquer restrição temporal à incidência do percentual de reajuste obtido de 3,17%. O comando judicial que transitou em julgado determinou, expressamente, um limite temporal para o pagamento do percentual, qual seja, " até a data de ", o que, aliás, está em sintonia com o pedido formulado pela própriasua efetiva incorporação Associação autora, na petição inicial do feito originário.<br>16. Por conseguinte, determinar o pagamento de parcelas para além da data da incorporação implicaria, aí, sim, violação à coisa julgada e, mais que isso, efeitos ultra petita.<br>17. Ademais, não é desarrazoada - muito menos, teratológica -a interpretação da UFPE, de que não poderia ter trazido à baila, ainda na fase de conhecimento, a Lei nº 10.405/2002 (assim também, a MP nº 2.225-45/2001), tendo em conta que o prazo que teve para apelar se encerrou em 2000, malgrado o julgamento da apelação tenha acontecido posteriormente à edição daquele diploma legal, não havendo, nas circunstâncias, margem de cabimento de embargos de declaração ou de recursos extremos, para fins de invocação daquele diploma legal, por não configuração de omissão, obscuridade ou contradição, quanto ao primeiro recurso, e de prequestionamento, quanto aos últimos.<br>18. O próprio STJ assim interpretou, quando do julgamento do Tema Repetitivo 476, consoante se infere do voto proferido pelo Ministro Castro Meira, Relator do R Esp nº 1.235.513/AL (  ..  o critério que se ajusta melhor às características do processo civil brasileiro é o da última oportunidade do réu para alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, que pode variar conforme o caso e a natureza da objeção apresentada  ..  Assim, é correto afirmar que o termo "superveniente à sentença" deve ser interpretado como "superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa" no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da ). instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso<br>19. Não materializada violação manifesta de norma jurídica, julga-se improcedente o pedido da ação rescisória.<br>20. Condena-se a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (que é R$50.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, I, todos do CPC. Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional, equívoco na aplicação da tese firmada nos Temas n. 475 e 476 do STJ, omissão quanto à aplicação do Tema n. 804/STJ.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Da leitura dos embargos declaratórios e das razões do recurso especial, verifica-se que a agravante pontuou as omissões perpetradas pelo acórdão recorrido quanto à ausência de autorização para limitação do reajuste no título e à equivocada aplicação das teses dos Temas 476 e 804 do STJ. A despeito da relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Não se desconhece a orientação de que a solução integral da controvérsia, com pronunciamento fundamentado, porém em sentido diverso à pretensão da recorrente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No entanto, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida pela parte prejudicada. Por esse motivo, o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela agravante é manifestamente nulo, de vez que afrontou os arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC.<br> .. <br>Ocorre que essa conclusão está assentada em premissa equivocada do que foi definido no título executivo e destoa do decidido no julgamento do R Esp nº 1.235.513/AL, destacado como leading case para os Temas 475 e 476 dos recursos repetitivos. A interpretação conferida pelo acórdão ignora a diferença entre os termos "incorporação" e "supressão ou absorção" do reajuste, o que o levou a concluir que a menção, pelo título exequendo, acerca da condenação da UFPE "a pagar-lhe as consequentes diferenças de proventos desde janeiro de 1995 até a data de sua efetiva incorporação", poderia servir como autorização para a supressão ou redução do reajuste. Todavia, a leitura que deve ser feita do provimento alcançado é de que houve expresso reconhecimento ao recebimento pelos substituídos, dos atrasados do reajuste de 3,17%, de forma integral, até que a UFPE promovesse a efetiva incorporação da rubrica em folha de pagamento, inexistindo qualquer autorização de limitação do reajuste de 3,17 ao advento da Lei n. 10.405/2002. Outrossim, o julgado olvidou que no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, o col. STJ consolidou o entendimento de que o reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (in casu, o reajuste de 3,17%) apenas pode ser consideradocasião do cálculo das diferenças devidas (isto é, ser compensado) SE ESTA ORDEM CONSTAR DE FORMA EXPRESSA no título judicial transitado em julgado. Contudo, não houve qualquer limitação específica atinente ao advento da Lei n. 10.405/2002 no título judicial em debate, embora fosse plenamente possível que a UFPE suscitasse tal matéria, o que não fez. Nesse aspecto, o acórdão recorrido manteve a omissão sobre a alegação de que o acórdão rescindendo desrespeitou a orientação vinculante, pois autorizou, em sede de embargos à execução, a limitação do pagamento das diferenças a título do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n. 10.405/2002, não contemplada no título executivo.<br> .. <br>Nesse ponto, o acórdão incorre em novo equívoco, uma vez que o STJ estabelece como marco temporal para a alegação de compensação/limitação a "última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". Conforme exposto pela agravante na inicial e repisado em sede de embargos declaratórios, o entendimento firmado no julgamento do R Esp repetitivo nº 1.235.513/AL é de que "é possível que as exceções e objeções materiais à obrigação tenham surgido entre o exaurimento da instância ordinária - que se dá, via de regra, com o julgamento da apelação - e o trânsito em julgado da sentença". A parte ora agravante cuidou de indicar, nos aclaratórios opostos, que na fundamentação do R Esp repetitivo nº 1.235.513/AL, o STJ já assentou que o exaurimento da instância ordinária ocorre com o julgamento da apelação.<br> .. <br>Apesar disso, a autarquia permaneceu silente, de maneira que o título judicial transitou em julgado em 27 de setembro de 2002 sem qualquer restrição no que diz com a edição da Lei n. 10.405/2002, ou sequer referência à Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Nessa linha, verifica-se que o acórdão recorrido utilizou critério equivocado ao aplicar o marco temporal para a verificação da última oportunidade de manifestação para a UFPE alegar a limitação do reajuste no processo de conhecimento, destoando do entendimento firmado pelo eg. STJ no R Esp n. 1.235.513/AL.<br> .. <br>Sobre essa questão a agravante demonstrou, nos aclaratórios opostos, a necessidade de observância ao Resp n. 1.371.750/PE (Tema 804 /STJ), no qual o eg. STJ também consignou o expresso afastamento da Lei n. 10.405/2002 como marco limitador do reajuste; assentou, ainda, que "não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por LEIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO". Nesse contexto, a parte ora recorrente demonstrou o grave equívoco do acórdão recorrido, pois o acórdão rescindendo, em verdade, vai de encontro com o entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema 804/STJ, já que (a) autorizou a limitação do reajuste ao advento da Lei n. 10.405/2002 em dissonância com o que o STJ definiu a respeito desse diploma (item 6 da ementa) e (b) autorizou, na fase de execução, a limitação do reajuste com lei ANTERIOR ao trânsito em julgado do título, sem que assim tenha sido determinado na ação de conhecimento. Em suma, a agravante demonstrou que o acórdão rescindendo contraria a tese do Tema Repetitivo 804, questão relevante sobre a qual não se manifestou a Col. Turma.<br> .. <br>Isso porque a verificação de violação aos (a) arts. 502, 503, 505, 507 e 508, CPC - violação à coisa julgada -, bem como dos (b) arts. 927, III e 1.039 do CPC - afronta à sistemática dos recursos repetitivos, prescinde do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, bastando para tal aferição a simples análise do acórdão recorrido e da legislação em vigor. O sindicato ora agravante busca nova valoração das conclusões do acórdão que, equivocadamente, entendeu pela possibilidade de limitação do reajuste em sede de cumprimento de sentença, sem que haja autorização no título executivo para tanto. Nesse passo, a questão em debate resume-se em perquirir, a partir das premissas vertidas no próprio acórdão recorrido e no entendimento firmado no julgamento do R Esp repetitivo nº 1.235.513/AL (Tema 476) e no R Esp n. 1.371.750/PE (Tema 804), acerca de eventual ocorrência de ofensa à coisa julgada quando, não obstante a ausência de previsão no título executivo, é autorizada na fase de execução a limitação do reajuste de 3,17%, com legislação que já estava em vigor na época da fase de conhecimento. No presente caso, apesar de emprestar interpretação equivocada, o acórdão regional traz uma análise detalhada das datas e ocorrências do processo de conhecimento e do processo rescindendo, a fim de justificar a limitação imposta, consoante se observa no trecho em destaque (e-STJ, fls. 1854/1858):<br> .. <br>Como visto, é fato incontroverso que o julgamento da Apelação Cível no processo de conhecimento ocorreu em 06 de junho de 2002. Portanto a UFPE teve plenas condições de alegar, por meio de simples petição ou dos cabíveis embargos declaratórios (com fulcro no art. 462, do CPC/73 - atual 493, do CPC), a edição da Lei n. 10.405/2002, que já estava em vigor desde janeiro daquele mesmo ano (outro fato incontroverso). Portanto, a UFPE teve a oportunidade de trazer tal discussão como matéria de defesa por meio das medidas processuais cabíveis antes do julgamento ou contra o acórdão proferido pelo eg. TRF da 5ª Região na Apelação Cível, (publicado em 28 de agosto de 2002). Apesar disso, a autarquia permaneceu silente, de maneira que o título judicial transitou em julgado em 27 de setembro de 2002 sem qualquer restrição no que diz com a edição da Lei n. 10.405/2002, ou sequer referência à Medida Provisória n. 2.225-45/2001.<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que a limitação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n. 10.405/2002 não foi determinada no processo de conhecimento, embora possível de sê-lo, o seu deferimento no âmbito da execução de sentença - exatamente como promovido pela decisão objeto de rescisão - viola a garantia constitucional da coisa julgada (nos termos do raciocínio chancelado pelo STJ no julgamento do R Esp repetitivo n. 1.235.513/AL) protegida pelos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e afronta o disposto nos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. Outrossim, é igualmente de direito a discussão que envolve a aplicabilidade do Tema 804 do STJ em favor da agravante porquanto a simples leitura do precedente indica que o acórdão recorrido não observou o comando da tese firmada. Isso porque, autorizou a limitação do reajuste ao advento da Lei n. 10.405/2002, ignorando que no repetitivo aludido esta eg. Corte de Justiça consignou expressamente o afastamento da Lei n. 10.405/2002 como marco limitador do reajuste, e autorizou a compensação dos 3,17% apenas com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado (itens 6 e 11, da ementa do R Esp 1.371.750/PE). Nessa senda é oportuna a transcrição de julgado de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, em que adequadamente resolve a questão da aplicação do Tema 804, solução que se aplica ipsis litteris ao caso telado:<br> .. <br>À luz da compreensão estabelecida por essa Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, considerando que não há como admitir a limitação ao advento da Lei 10.405/2002, a única limitação possível encontra-se na Lei n. 11.344/2006, que efetivamente promoveu a reestruturação na carreira dos substituídos da agravante. Nesse viés, permitir a limitação do reajuste sem que o título executivo tenha determinado tal procedimento significa, além de afrontar a coisa julgada, desconsiderar o entendimento firmado pelo eg. STJ na sistemática dos recursos repetitivos e, por conseguinte, o conteúdo dos arts. 927, III e 1.039 do CPC. Sabe-se que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023). É essa a situação em tela, pois os elementos necessários para o julgamento da pretensão da agravante constam no próprio acórdão recorrido, autorizando que o STJ atribua nova valoração jurídica sobre o instituto da coisa julgada e a aplicação dos temas 476 e 804, para afastar a limitação do reajuste à data da Lei ao advento da Lei 10.405/2002.<br> .. <br>Observe-se que, com as adequações cabíveis, os julgados citados se amoldam perfeitamente à discussão trazida no recurso especial e não se cogitou a aplicação da Súmula 07 do STJ como óbice à análise da alegação de ofensa à coisa julgada, solução que se mostra a mais acertada na espécie. Assim, é inconteste que o STJ reiteradamente aprecia o mérito da questão ventilada no recurso especial da ora agravante e, em casos idênticos, se manifesta pela impossibilidade de limitação, situação que, por si só, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Por fim, cumpre esclarecer que as ementas citadas na decisão ora agravada para endossar a incidência do óbice aplicado não se amoldam ao caso em tela; pois, além de não tratarem do mesmo título executivo, não apresentam similitude com a matéria debatida no recurso da agravante, em que a limitação poderia, mas não foi ventilada na fase de conhecimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo agravante em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco. A ação originária foi ajuizada (fase de conhecimento) pela associação objetivando a condenação da UFPE a proceder em favor dos substituídos ao reajuste previsto no art. 28 da Lei n. 8.880/1994 (3,17%), a partir de 1º de janeiro de 1995, e a pagar as diferenças remuneratórias respectivas. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>III - Ademais, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1640417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1/ 7/2021<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.<br>2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.<br>4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.<br>5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.<br>7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ademais, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.