ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)<br>3. Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os segundos embargos no agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl.. 4.144-4.145):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, frise-se, primeiramente, que o Tribunal de origem estabeleceu, com base no art. 391 do Código Civil e 85 da Lei 11.101/2005, ser impossível que bens de terceiros sejam devolvidos à Oi para integrar ativos da recuperação judicial. Já a decisão objurgada deixou claro que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu bens dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. Nesse cenário, a decisão combatida ressaltou a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. O decisum vergastado também evidenciou que o acolhimento da pretensão recursal - para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores, bem como para aferir potencial ofensa aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73 -, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Finalmente, a decisão atacada também deixou claro que o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores.<br>4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Alega o embargante às fls. 4.163-4.167, haver erro material no acórdão objurgado, na medida em que constou na ementa que os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes , ao passo que se percebe pelo teor da própria ementa e do voto que a conclusão foi pela rejeição dos aclaratórios.<br>As contrarrazões aos embargos f oram apresentadas às fls. 4.173-4.174 e 4.176-4.179, oportunidade em que ambas as partes anuíram com o acolhimento do recurso integrativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exterioriza ção do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)<br>3. Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar simples erro material.<br>VOTO<br>Os embargos comportam acolhimento, porém sem efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)<br>Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.<br>Desta feita, os embargos declaratórios oposto s pelo MP/SC, devem ser acolhidos, apenas para corrigir o citado erro material, a fim de que a ementa de fls. 4.144-4.145 seja redigida com o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Na hipótese dos autos, frise-se, primeiramente, que o Tribunal de origem estabeleceu, com base no art. 391 do Código Civil e 85 da Lei 11.101/2005, ser impossível que bens de terceiros sejam devolvidos à Oi para integrar ativos da recuperação judicial. Já a decisão objurgada deixou claro que a parte recorrente não combateu os argumentos do Tribunal de origem, tendo apenas suscitado que o crédito de ICMS seria manifestamente concursal. Com efeito, a parte recorrente não especificou o fundamento legal para sustentar a alegação de que bens de terceiros - in casu bens dos consumidores - devem integrar o Plano de Recuperação Judicial, visto que os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 não tratam de bens de terceiros. Nesse cenário, a decisão combatida ressaltou a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. O decisum vergastado também evidenciou que o acolhimento da pretensão recursal - para avaliar a quem pertence a titularidade do crédito de ICMS, perscrutar se o destaque do ICMS nas faturas representou ou não o efetivo repasse deste tributo aos consumidores, bem como para aferir potencial ofensa aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73 -, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Finalmente, a decisão atacada também deixou claro que o entendimento da Segunda Seção não influi no deslinde da presente demanda, uma vez que no CC 175655/RJ declarou-se a competência do Juízo da Recuperação judicial para atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial e não sobre o patrimônio de terceiros. Dessarte, não há falar, in casu, em competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, porquanto, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, o crédito ora em discussão não constitui patrimônio da recorrente, mas sim dos consumidores.<br>4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material alegado, restando a ementa do acórdão embargado redigida nos termos supra.<br>É como voto.