ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da demora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável a demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação de gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do setor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>III - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:"6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor".<br>IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter decorrido treze meses.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI I - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por V. M. A. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de indenização por danos materiais pelo serviço prestado entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria (15/07/2019) e a de sua efetiva concessão (30/09/2020), ante a demora na conclusão de seu pedido de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de até cinco anos por ser beneficiário da justiça gratuita.<br>2. Em suas razões recursais, o apelante alega que: a) durante o lapso temporal de espera entre o requerimento do pedido administrativo de aposentadoria até a sua aposentadoria, aguardou trabalhado por mais de 14 (catorze) meses; b) cada dia trabalhado além do suficiente à normal conclusão do processo de concessão da aposentadoria se constitui num fato lesivo ao direito do segurado/beneficiário; c) o fato de ter recebido vencimento e abono permanência enquanto aguardava trabalhando o resultado da aposentadoria, não elimina o dever de indenizar, pois, o vencimento foi recebido porque o recorrente prestou serviço e o abono permanência porque isso está estabelecido em lei e é implementado no contracheque de forma automática; d) o acolhimento do pleito autoral não implica em se admitir a cumulação de proventos de Aposentadoria com remuneração pelo exercício de Cargo Público, haja vista que o valor correspondente aos proventos de Aposentadoria não recebidos pelo Autor, no período em que foi indevidamente obrigado a permanecer em atividade, ostenta natureza indenizatória e não de provento de benefício; e) a sentença necessita ser reformada para seguir o entendimento pacificado do STF, STJ, TRF5 e da JFCE/TRF5, passando a condenar o recorrido ao pagamento em danos materiais/patrimoniais correspondente aos valores dos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria. Requer, por fim, o provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente a 13 (treze) proventos de aposentadoria mensais e 15 (quinze) dias proporcionais.<br>3. O caso dos autos é de ação por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público aposentado, requer o pagamento das parcelas vencidas de sua aposentadoria desde a DER até a efetiva implementação do benefício, pedido julgado improcedente pelo juízo de primeira instância.<br>4."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, R Esp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 29/03/2011; AgRg no R Esp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/08/2012; R Esp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, D Je de 05/10/2009." (AgInt no R Esp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, D Je de 29/5/2018).<br>5. O STJ pontuou que a indenização seria cabível se a demora fosse excessiva, caso dos autos, e injustificada.<br>6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor.<br>7. Não houve prejuízo patrimonial ao autor, vez que continuou recebendo seus vencimentos, acrescidos de abono de permanência durante o período entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, razão pela qual afasto sua pretensão indenizatória.<br>8. Precedente desta Quinta Turma: PROCESSO: 08007913520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022.<br>9. Apelação desprovida. Honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da demora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável a demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação de gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do setor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>III - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:"6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor".<br>IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter decorrido treze meses.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI I - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Como já dito na decisão agravada, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Por outro lado, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>De todo modo, como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:<br>6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter decorrido treze meses.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.