ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Em relação à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - No que se refere às demais alegações de violação, o agravante aduz a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria alegadamente violada, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate. Entretanto, não assiste razão à parte agravante.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada e que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>V - Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão impugnada argumentou que teria ocorrido incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que, supostamente, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, já que discutiria a presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, o que não é possível em sede de Recurso Especial. Porém, ao serem analisadas as razões utilizadas no Recurso Especial, percebe-se que não há tal necessidade da reanálise de fatos e provas, uma vez que a tese construída é baseada na seguinte questão: há danos morais in re ipsa quando a falha no fornecimento do serviço de energia elétrica danifica bens do consumidor <br> .. <br>Desse modo, é nítido que o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese discutida no âmbito do Recurso Especial tange apenas a consequência jurídica, ou seja, que quando a falha no fornecimento do serviço de energia elétrica resulta na "queima" de computadores, configuram-se os danos morais in re ipsa, uma vez que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Desse modo, afastando-se a tese, propositalmente, do simples reexame de provas, o que foi demonstrado exaustivamente no Recurso Especial aqui discutido, não há o óbice mencionado à admissão do Recurso Especial.<br> .. <br>Isso mostra que, de fato, no caso tratado, como demonstrado através da jurisprudência desta Corte, há divergência entre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça local, já que, para o STJ, para a configuração do dano moral basta que seja comprovado que o agente cometeu ato ilícito, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade. No caso em foco, é equivocada a decisão de afastar o dano moral pelo simples fato de ter o julgador entendido que não houve influência na honra ou na dignidade do recorrente, uma vez que tais aspectos não devem ser observados sob um ponto de vista genérico e subjetivo, mas de forma objetiva e associado à realidade socioeconômica do atingido. Isso porque tais violações de direitos causam danos morais in re ipsa, em razão do sentimento de frustração e indignação decorrente das várias tentativas de resolução, por telefone e presencialmente, sem qualquer sucesso, interferindo sobremodo na dignidade da pessoa humana. Desse modo, não existindo, no caso tratado, o óbice mencionado ao provimento do Recurso Especial.<br> .. <br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial utilizou como argumento o não prequestionamento da tese recursal, afirmando que não teria sido objeto de debate pelas instâncias ordinárias a matéria pertinente aos artigos 186, 187, 927, do CPC e 6º, VI, do CDC. De início, importante perceber que, em verdade, os artigos tratados no recurso especial foram o art. 6º, VI, do CDC e os arts. 186, 187 e 927 do CC, não havendo que se falar no prequestionamento dos artigos 186, 187, 927, do CPC.<br> .. <br>Desse modo, nota-se o prequestionamento de forma implícita da matéria referente aos artigos tratados, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate. Isso fica nítido, uma vez que o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, dispõe que aquele que provoca danos exclusivamente morais também comete ato ilícito. Após, continua no art. 927 que aquele que comete o ato ilícito, fica obrigado a repará-lo:<br> .. <br>Isso mostra que, de fato, no caso tratado, houve a comprovação do prequestionamento da matéria, já que o tribunal a quo tratou dos danos morais, motivo pelo qual não há o óbice mencionado à admissão do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Em relação à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - No que se refere às demais alegações de violação, o agravante aduz a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria alegadamente violada, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate. Entretanto, não assiste razão à parte agravante.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada e que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>V - Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>No que se refere às demais alegações de violação, o agravante aduz a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria alegadamente violada, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, se manifestou sobre o direito em debate. Entretanto, não assiste razão à parte agravante.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada e que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo "; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.