ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RERCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando obter declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 105, 106 I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando obter declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO RERCT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. 1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO CONTRIBUINTE COM O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DOS RECURSOS DECLARADOS NO RERCT E DE ARBITRARIEDADE DE SUA EXCLUSÃO DO REFERIDO REGIME, PARA GUE SEJA MANTIDA SUA ADESÃO. 2. CINGE SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA, OU NÃO. A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DA ORIGEM LICITA DOS RECURSOS DECLARADOS E INDICADOS AO RERCT. 3. O ARTIGO 4O. § 1º. IV. DA LEI Nº 13.254/2016 PRESCREVE QUE. PARA QUE O CONTRIBUINTE PUDESSE USUFRUIR DESTE BENEFICIO, DEVERIA DECLARAR QUE OS BENS OU DIREITOS TÊM ORIGEM EM ATIVIDADE ECONÔMICA LICITA: "DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE OS BENS OU DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA DECLARADOS TÊM ORIGEM EM ATIVIDADE ECONÔMICA LICITA". TODAVIA, APESAR DA LEI CONDICIONAR A ADESÃO SOMENTE À DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE OS RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR TERIAM ORIGEM LICITA, A RECEITA FEDERAL PASSOU A EXIGIR, QUANDO SOLICITADO, A COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS REPATRIADOS, DE FATO. POSSUÍAM ORIGEM LICITA, SOB PENA DE SEREM EXCLUÍDOS DO RERCT. ISSO SE DEU POR MEIO DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5. DE 2018. QUE APROVOU A VERSÃO  DERCAT - PERGUNTAS E RESPOSTAS 1.4". COM A INCLUSÃO DA NOTA 3 À PERGUNTA Nº 40. QUE ASSIM DISPÕE: "40) O DECLARANTE PRECISA COMPROVAR A ORIGEM LICITA DOS RECURSOS  NOTA 3: A RFB. MEDIANTE INTIMAÇÃO. CONCEDERA PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O OPTANTE AO RERCT APRESENTE A COMPROVAÇÃO SOBRE A ORIGEM LICITA DOS RECURSOS REGULARIZADOS." 4. ASSIM COMO NO PROCEDIMENTO REFERENTE AO IRPF. EM QUE O CONTRIBUINTE FAZ SUA DECLARAÇÃO SEM APRESENTAR, DE IMEDIATO, COMPROVAÇÕES DE GASTOS MÉDICOS DECLARADOS, POR EXEMPLO, MAS SÓ NUM MOMENTO POSTERIOR, CASO O FISCO ENTENDA NECESSÁRIO, A EXIGÊNCIA EM TELA. A SER EFETUADA POR MEIO DE INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO CONTRIBUINTE, APENAS SERÁ FEITA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, A SEREM APURADOS MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE. 5. NA HIPÓTESE, DEPREENDE SE GUE FOI OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE, POR 2 (DUAS) VEZES - TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL Nº 37/2020. EM 16/04/2020. E Nº 71/2020. EM 15/09/2020 (EVENTO 1. INT4 E INT6). A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA PARA COMPROVAR A ORIGEM E A LICITUDE DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NA ALEMANHA, O GUE NÃO FOI REALIZADO PELO CONTRIBUINTE. TAL SITUAÇÃO FOI CONSTATADA NO DESPACHO DECISÓRIO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1. DESPDECPART7). NA QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE "NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA QUE COMPROVASSE A ORIGEM/LICITUDE DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR, NO MONTANTE DE EUR 199.921.70". SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMANECEU, MESMO COM A CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE AO CONTRIBUINTE, RAZÃO PELA QUAL APLICOU SE A EXCLUSÃO DO RERCT. ESTE ENTENDIMENTO FOI MANTIDO TAMBÉM NO DECISUM ADMINISTRATIVO PROFERIDO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (EVENTO 1. DESPDECPARTLL). 6. RESSALTE SE. POR FIM. QUE. ALÉM DA NORMA CONSTANTE DA NOTA 3 Á PERGUNTA Nº 40. TRAZIDA PELO ALUDIDO ADI Nº 5. BASE PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROCESSO DE ADESÃO AO RERCT. CONSTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO DAS DUAS INTIMAÇÕES AO CONTRIBUINTE QUE "O NÃO ATENDIMENTO A ESTA INTIMAÇÃO PODERÁ ENSEJAR A EXCLUSÃO DO RERCT. DE ACORDO COM O ARTIGO 9º. DA LEI Nº 13.254. DE 13/01/2016". 7. EM SUMA. NÃO SE VISLUMBRA A ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE DO RERCT. QUANDO, HAVENDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, ESTA FOR INTIMADA A PRESTAR ESCLARECIMENTOS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E NÃO O FIZER, COMO É O CASO EM TELA. DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA A QUO. 8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>1. Como se verifica da decisão ora agravada, o recurso especial do ora agravante não comporta ser conhecido em razão da incidência da Súmula nº 07/STJ, a qual afirma que "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".<br>2. Todavia, houve evidente equívoco na apreciação do presente recurso especial, haja vista que as violações suscitadas não envolvem qualquer discussão acerca da matéria fática, o que se discute é tão-somente a ilegalidade da exclusão do contribuinte com base na aplicação de nova interpretação da Receita Federal acerca da Lei que instituiu o benefício. A nova interpretação decorreu da aplicação do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - ADI SRFB nº 05/2018.<br> .. <br>1. O segundo fundamento para o não conhecimento do recurso consistiu na alegação de que "relativamente às demais alegações de violação (artigos 105, 106 I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>1. No tocante ao fundamento da decisão agravada no sentido da incidência da Súmula nº 83/STJ, também é de fácil constatação que não se aplica ao presente caso. Com efeito, o teor do referido Enunciado é no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. Ocorre que a decisão ora agravada não apontou quais os acórdãos proferidos pelo STJ guardam a mesma orientação do acórdão recorrido, o que, por si só, já afasta a aplicação do referido enunciado.<br>3. Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça ainda não enfrentou o mérito da presente questão, o que também afasta a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br> .. <br>2. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a incidência dos enunciados 07/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF, permitindo, desta forma, o exame de mérito do recurso especial inadmitido na origem.<br> .. <br>13. Como se verifica, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para manter a exclusão do ora recorrente do RERCT, violou frontalmente os artigos 4º, §1º, inciso IV, e 9º, da Lei Federal nº 13.254/2016, ao extrapolar os limites da referida lei, impondo-se a reforma do julgado para restabelecer a sentença proferida pelo douto Juízo Federal de primeiro grau que declarou nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do recorrente do RERCT.<br> .. <br>1. Como anteriormente afirmado, o v. acórdão recorrido manteve a exclusão administrativa do contribuinte do RERCT, com base na aplicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 05, de 2018, que aprovou a versão "Dercat - Perguntas e Respostas 1.4", com a inclusão da Nota 3 à Pergunta nº 40.<br>2. Ao assim entender, o acórdão recorrido, além de ofender flagrantemente os dispositivos da Lei nº 13.254/2016, como acima demonstrado, também violou o Princípio da Irretroatividade Tributária, o qual se encontra previsto nos artigos 105 e 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>9. Diante do entendimento supracitado, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as Notas Explicativas 1, 2 e 3 da Pergunta 40 do "Perguntas e Respostas - DERCAT", editadas pela Receita Federal, não podem ser aplicadas, uma vez que se evidencia clara a afronta ao princípio da irretroatividade tributária constante nos artigos 105 e 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>10. Isso ocorre pois, conforme já explanado, as novas Notas Explicativas somente foram publicadas pela Receita Federal em 2018, através do ADI SRFB nº 5/2018, ou seja, trata-se de ato posterior à adesão do contribuinte ao RERCT, a qual ocorreu em 2016, não podendo retroagir em prejuízo ao contribuinte.<br>11. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos legais apontados como violados, bem como a própria legislação regente do RERCT (Lei nº 13.254/2016), ao aplicar a Nota explicativa 3 do "Perguntas e Respostas - Dercat", impondo-se, assim, a reforma do julgado para restabelecer a sentença de mérito proferida pelo douto Juiz Federal, a qual reconheceu a ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos ativos regularizados através do RERCT, estabelecida pelo ADI SRFB n.º 5/2018, declarando nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do recorrente do regime com base nesse fundamento, determinando-se a sua reinclusão, em todos os seus regulares efeitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. RERCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando obter declaração de ilegalidade da exigência de comprovação da licitude da origem dos recursos declarados no RERCT e de arbitrariedade de sua exclusão do referido regime. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 105, 106 I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em suma, não se vislumbra a ilegalidade na exclusão da parte do RERCT, quando, havendo indícios de irregularidades, esta for intimada a prestar esclarecimentos por meio de documentação idônea e não o fizer, como é o caso em tela, devendo ser reformada a sentença a quo. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença, denegando a segurança<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 105, 106 I, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.