ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OS JUROS DE MORA, NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚSÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando indenização por danos materiais, estéticos e morais por decorrência de atropelamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os juros de mora incidam desde a data da do evento danoso.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>IV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>V - A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo, em relação aos referidos temas, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, pois exigiriam o exame de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático-probatório. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021;<br>VI - No tocante ao pedido para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir da publicação da sentença, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.<br>VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Atropelamento por coletivo. Apelo do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT. Legitimidade passiva reconhecida. Criança de 11 anos que fazia malabares na altura da estação Pontões da Barra/Barra Sul. Consumidor por equiparação. Traumatismo craniano e perda de massa encefálica. Falecimento do autor e habilitação de seus genitores no processo. Procedência do pedido. Recurso do réu. Demandante que, sofrendo trauma na cabeça, faleceu em decorrência das lesões. Fatos narrados na inicial comprovados não só pelo registro de ocorrência, mas também por boletins médicos e prova testemunhal. Laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal e o óbito. Perda de um filho, após 4 anos de internação hospitalar, em razão das sequelas sofridas. Dor e angústia suportados pelos genitores que superam o mero aborrecimento. Dano moral reflexo caracterizado. Verba compensatória fixada em R$ 30.000,00 para cada genitor que não merece redução. Em se tratando de indenização por danos morais fundada em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), merecendo a sentença reparo apenas neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego- lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Da leitura das razões do recurso especial, verifica -se que o eg Tribunal de Justiça a quo, simplesmente manteve a mesma interpretação equivocada quanto a confusão entre as figura s do consórcio e suas consorciadas. Embora tenha reconhecido a ocorrência do evento, fato incontroverso o qual não se discute, procedeu de forma indevida à aplicação do artigo 28, § 3º do CDC, incluindo no termo consorciadas a figura do consórcio.<br>Como se disse não se está pedindo o reexame dos fatos para alterar a convicção do julgador, quanto a ocorrência dos fatos narrados, pois é fato que restou incontroverso a ocorrência do acidente e o dano dele sofrido, mas sim quanto a responsabilização do consórcio, figura jurídica distinta das empresas consorciadas, conforme artigo 28 § 3º do CDC.<br> .. <br>Assim, com a devida vênia, a subsunção do caso em tela à súmula 5 do STJ seria apenas para a hipótese de interpretar a cláusula contratual para o reconhecimento da solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas, o que não ocorre é absolutamente desnecessário no caso concreto, pois segundo o entendimento do próprio STJ, a regra geral é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.<br>Nos termos do acordão paradigma do STJ, a regra no ordenamento jurídico é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas. Excepcionalmente, o consórcio responderá solidariamente com suas consorciadas, SE, E SOMENTE SE, houver previsão contratual neste sentido e tratar-se de relação de consumo.<br> .. <br>Não há como o retroceder a mora dos danos para a data da citação, se o seu reconhecimento e arbitramento (liquidez) se deu apenas a partir da prolação da sentença.<br>Repita-se, que mesmo que se entenda que apenas houve o reconhecimento judicial dos danos, os quais seriam in re ipsa ao próprio evento, o seu arbitramento, ou seja, sua VALORAÇÃO e consequente fixação do quantum debeatur apenas ocorrerá com a prolação da sentença, de forma que sem que haja a devida liquidez do "crédito", não há como o "devedor" estar em mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OS JUROS DE MORA, NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚSÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando indenização por danos materiais, estéticos e morais por decorrência de atropelamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os juros de mora incidam desde a data da do evento danoso.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>IV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>V - A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo, em relação aos referidos temas, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, pois exigiriam o exame de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático-probatório. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.928.703/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021;<br>VI - No tocante ao pedido para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir da publicação da sentença, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.<br>VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, assim se pronunciou (fl. 592-594):<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT (índex 000564) contra o Acórdão (índex 000529) que deu parcial provimento à Apelação por ele interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Responsabilidade Civil proposta por ARTUR CÉSAR DA SILVA e ROSEANE DA SILVA SOUZA.<br>O CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT sustenta que o julgado foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva do embargante. Sustenta que o artigo 33 da Lei 8.666/93 estabelece a responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados em consórcio e não do consórcio, sendo a interpretação extensiva uma ofensa ao artigo 265 do Código Civil.<br>Afirma que o valor da indenização majorado deve observar o disposto nos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Pugna pelo provimento do recurso para o enfrentamento das violações aos artigos 278, § 1º, da Lei 6404/76 e do artigo 33 da Lei 8.666/93, uma vez que a responsabilidade seria exclusiva das consorciadas, além da violação aos artigos 186 e 265 do Código Civil e art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 pelo acórdão ter considerado responsabilidade solidária presumida, além dos artigos 14, § 3º, incs. I e II da Lei 8.078/90, 186, 734, 735 884 e 944 do Código Civil, para fins de prequestionamento.<br> .. .<br>Noto que a pretensão do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT é ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Responsabilidade Civil movida por ARTUR CÉSAR DA SILVA e ROSEANE DA SILVA SOUZA e condenou a embargante a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada embargado, a título de indenização por dano moral, em razão do atropelamento, que resultou no óbito prematuro do filho dos embargados.<br>Explicito que, ao contrário do que afirma o embargante, o julgado não incorreu em obscuridade, contradição ou omissão. Qualquer uma desta, se constatada, deve importar na reavaliação da conclusão do julgado, consubstanciando o chamado efeito infringente ou modificativo. Ocorre que o Acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão.<br>Sinalizo, para mais, que a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes ao presente recurso só é possível em situações excepcionais, nas quais, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do Acórdão seja consequência lógica da decisão.<br>Saliento, por relevante, que, conforme mencionado no decisum atacado, as sociedades consorciadas são solidárias em relação às obrigações decorrentes da relação de consumo, desde que tais obrigações estejam relacionadas à atividade do consórcio, sendo cabível a responsabilidade solidária do próprio consórcio com suas integrantes em caso de previsão contratual, conforme ocorre na hipótese.<br>Destaco, ademais, que as demandas de natureza consumerista podem ser dirigidas diretamente aos consórcios, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 28, § 3º, e 34, todos do CDC.<br>Dessa forma, ao contrário do que entende o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, não há que se falar em solidariedade presumida, uma vez que expressamente prevista em lei e no próprio contrato de concessão, sendo o embargante parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Indenizatória.<br>Sublinho, nesta altura, que, conforme restou consignado do julgado embargado, a verba indenizatória fixada a título de dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada as peculiaridades do caso e a extensão do dano sofrido, inexistindo motivos para sua redução.<br>Revelo que, ao contrário do que alega o embargante, o quantum indenizatório não foi majorado por este Colegiado, até mesmo porque não houve recurso da parte autora e o apelo do réu embargante foi provido em parte.<br>Ressalto, outrossim, que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, desde que, na forma dos arts. 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, a decisão se encontre fundamentada, o que ocorre na presente hipótese.<br>Assinalo, ainda, que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo, prequestionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.<br> .. .<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>No tocante às teses de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade entre o Consórcio e suas consorciadas, o Tribunal de origem concluiu que "Saliento, por relevante, que, conforme mencionado no decisum atacado, as sociedades consorciadas são solidárias em relação às obrigações decorrentes da relação de consumo, desde que tais obrigações estejam relacionadas à atividade do consórcio, sendo cabível a responsabilidade solidária do próprio consórcio com suas integrantes em caso de previsão contratual, conforme ocorre na hipótese. .. . Dessa forma, ao contrário do que entende o CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, não há que se falar em solidariedade presumida, uma vez que expressamente prevista em lei e no próprio contrato de concessão, sendo o embargante parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Indenizatória."<br>Nesse passo, a revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal a quo, em relação aos referidos temas, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, pois exigiriam o exame de cláusulas contratuais e incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Eventual análise a respeito dos termos do Contrato de Constituição de Consórcio Operacional BRT ou dos requisitos de imputação de responsabilidade civil exigiria, além do exame de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, em consonância com a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DE CONSÓRCIO<br>INTERNORTE DE TRANSPORTES IMPROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Os arts. 28 do CDC; 265 do Código Civil de 2002; e 19, § 2º, da Lei 8.987/1995 não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3. Tendo o Tribunal local, concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno de Consórcio Internorte de Transportes improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.600/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>Incide, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ em relação à tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o acolhimento da referida tese necessitaria reexaminar as circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não é possível no âmbito do Recurso Especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no que concerne ao evento danoso em questão.<br>2. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil da parte recorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Em relação à apontada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, suscitada pela recorrente, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 539):<br>Configurado o dano moral, passo a analisar a fixação do montante devido, haja vista o recurso da parte ré com vistas à sua redução.<br>Além da condição financeira das partes, a fixação do quantum indenizatório deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Friso que o valor fixado não deve ser tão alto que gere enriquecimento ilícito para quem o recebe nem deverá ser irrisório a torná-lo incapaz de reparar o dano suportado, o que aumentaria o sentimento de lesão sobre a vítima.<br>Verifico que a verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada genitor pelo Juízo a quo não deve sofrer redução, considerando ter havido o óbito do autor decorrente do acidente.<br>Trago a lume, por pertinente, recentes julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos:<br> .. .<br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada genitor, porquanto condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento de seu filho.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo, ora agravante, com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes do falecimento de familiar dos autores, ocorrido após acidente automobilístico que envolveu veículo de propriedade do ente público.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No tocante ao pedido para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir da publicação da sentença, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral" (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral" (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.995/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.