ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90  cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos ; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o número de funcionários previstos em edital e os contratados; e) Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes, conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Ademais, certo ou errado, houve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo agravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023.<br>IV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No tocante à indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na composição do quórum de julgamento, em razão da participação de Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.<br>V - Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da sentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por juiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e julgamento. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90  cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos ; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o número de funcionários previstos em edital e os contratados; e) Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes, conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou lhe provimento fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. . JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES APELANTE QUE EFETUA O PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ALMEJADO. TESE NÃO CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ SUBSTITUTO. AFASTAMENTO. APELANTE QUE FOI VENCEDORA NO PREGÃO PARAMÉRITO. PRESTAR SERVIÇO DE LEITURA DE ENERGIA EM ÁREA URBANA. EQUIPAMENTOS COMPATÍVEIS COM O SOFTWARE UTILIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NECESSIDADE DE BATERIA COMPLEMENTAR. EQUIPAMENTO QUE PERDIA AS LEITURAS QUANDO DESLIGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA COPEL. NÚMERO DE EMPREGADOS MÍNIMO SUGERIDO PELO EDITAL. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS EMPREGADOS E PELO EQUIPAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: " Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O Código de Processo Civil, art. 1.022, II, estabelece que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Em complemento, o parágrafo único do citado dispositivo legal assevera que se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.<br>O art. 489, §1º, IV, CPC, é claro ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Cumpre destacar que a Recorrente foi clara ao expor nos Embargos Declaratórios que o Des. Luiz Taro Oyama proferiu voto no julgamento, tendo substituído o Des. Abraham Lincoln sem maiores esclarecimentos, embora este (Des. Abraham Lincoln) estivesse presente na sessão. Inclusive, demonstrou o erro material constante na ata da sessão onde consta o nome do Desembargador que deveria ter proferido voto, mas não o fez.<br> .. <br>22. A Decisão agravada ao analisar o tópico do Recurso Especial em que a parte ora Agravante suscita ofensa ao art. 144 do CPC, se ateve a afirmar que "sob a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na composição do quórum de julgamento, em razão da participação de Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ".<br>23. Entretanto, data máxima vênia, prescindível o revolvimento fático-probatório no caso em exame, tendo em vista que o imbróglio processual cuida de matéria incontroversa nos autos, dispensando a reanálise de provas e fatos.<br> .. <br>25. É com suporte neste contexto, expressamente reconhecido no Acórdão recorrido, que a Agravante sustenta a existência de violação ao caput do art. 144 do CPC, que veda o Juiz de exercer suas funções no processo quando houver impedimento. Sendo cediço que o impedimento alegado, seguido de participação nos votos posteriores, comprometeu o devido andamento processual e o julgamento técnico e isento, subsiste uma nulidade absoluta.<br>26. Deste modo, não há óbice da Súmula 7/STJ para impedir a admissão do Recurso Especial interposto pela Agravante no ponto em questão, o que merece ser reconhecido através do presente Agravo.<br> .. <br>29. Apenas depois do decurso de dois anos da realização da audiência de instrução e julgamento, sobreveio Sentença, proferida por Juiz substituto (diverso daquele que instruiu o feito), julgando improcedentes os pedidos da exordial e tendo como fundamento apenas a prova pericial, deixando de valorar a prova oral produzida -, tendo em vista que não participou da instrução e sequer possuía conhecimento dos valorosos apontamentos realizados pelo Magistrado.<br>30. Evidente o prejuízo experimentado pelas partes, sendo que neste caso excepcional deveria ter sido a jurisdição entregue pelo Magistrado que conduziu a instrução, percebeu e dela extraiu elementos importantes, formando seu livre convencimento motivado, tendo, inclusive, o cuidado de adotar medidas de contenção ao longo do ato, motivo pelo qual deve a r. Decisão ser reformada no ponto, consubstanciado nos princípios da Imediatidade, Oralidade, Identidade Física e Confiança no Juiz da Causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90  cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos ; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o número de funcionários previstos em edital e os contratados; e) Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes, conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Ademais, certo ou errado, houve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo agravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023.<br>IV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No tocante à indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na composição do quórum de julgamento, em razão da participação de Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.<br>V - Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da sentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por juiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e julgamento. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Ademais, certo ou errado, houve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo agravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 522 E 526 DO CPC/1973. COISA JULGADA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL CONTRARIAR O QUANTO DECIDIDO DE MODO DEFINITIVO PELA PRÓPRIA CORTE, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Alega a agravante, em suma, que não se aplicam os óbices sumulares invocados (Súmulas 282/STF, 211/STJ e 284/STF), que houve omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC) e violação da coisa julgada formada nos autos do REsp 1.529.542/PE, em afronta aos arts. 14, 502, 505 e 507 do CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA<br>2. Inexiste, tal como já decidido na decisão agravada, violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a aventada violação da coisa julgada, derivada da prévia decisão, em Agravo de Instrumento, pelo não conhecimento da Apelação interposta. O Voto vencido, inclusive, a reconheceu (fls. 925, e-STJ). A maioria dos Desembargadores, contudo, a afastou sob o fundamento de que "a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão" (fls. 934, e-STJ), podendo ser revisitada pelo Tribunal, em que pese o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da origem que inadmitiu o recurso de Apelação.<br>Certo ou errado, houve pronunciamento da Corte sobre o tema, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional.<br>CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015<br>3. Houve prequestionamento da apontada violação do arts. 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada), pois o tema foi enfrentado no Voto vencido do acórdão recorrido (fl. 925, e-STJ), tendo ainda a questão sido tratada, embora de modo menos explícito (sem citação expressa dos dispositivos legais), no Voto vencedor (fl. 934, e-STJ). Não havia de ser aplicar, então, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. No Recurso Especial encontra-se fundamentação adequada no sentido de que a prévia coisa julgada sobre o tema impediria que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito Agravo de Instrumento, contra o qual foi interposto o Recurso Especial 1.529.542/PE, não conhecido neste eg. Superior Tribunal de Justiça (fl. 1647 e ss, e-STJ). Também não era de incidir o disposto na Súmula 284/STF.<br>5. Por fim, no tocante aos já citados arts. 502, 505 e 507, do CPC, tenho que a análise de sua eventual violação não depende de revisão do conjunto fático-probatório dos autos - o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem -, visto que constam do acórdão todos os elementos que possibilitam verificar se a decisão da origem violou a coisa julgada.<br> .. .<br>CONCLUSÃO<br>12. Agravo Interno provido, para conhecer e prover o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>No tocante à indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na composição do quórum de julgamento, em razão da participação de Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O Tribunal a quo reconheceu a prevenção de Desembargador Relator para julgamento da apelação, com base nas dispositivos processuais e regimentais ali citadas, bem como nas "circunstâncias fáticas descortinadas."<br>3. A despeito de indicada vulneração a preceito de lei federal, a análise do mérito recursal perpassa de forma necessária pelo disposto no Regimento Interno da Corte de origem, o que denota que o apelo especial, no ponto, esbarra no enunciado da Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal."<br>4. Compreender que houve nulidade absoluta por error in procedendo na distribuição dos autos, nos moldes apresentados na peça recursal, reclama o exame de matéria com conteúdo fático-probatório processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 72/CNJ. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RELATOR. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO. CONVOCAÇÃO. QUÓRUM. PUBLICIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO<br>DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGADOS DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Em recurso especial é inviável a análise da Resolução Nº 72/CNJ, pois que, nos termos do art. 105, "a", do permissivo constitucional, não pode ser equiparada a lei federal.<br>3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando o recorrente não demonstra de maneira clara, precisa e consistente em que configurou a pretensa violação legal. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Se a competência do relator foi definida com base no regimento interno do tribunal local, não há como rever tal posicionamento em virtude da Súmula nº 280/STF.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>6. Tendo o acórdão afirmado que a nulidade da sessão de julgamento e a convocação de outros julgadores para composição do quórum não causou prejuízo à parte e atendeu aos preceitos legais e regimentais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. Extinta a execução, não há como restabelecer a decisão que autorizou o levantamento dos depósitos realizados pelo recorrido.<br>8. Agravo intern o não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da sentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por juiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, assim se manifestou a Corte local (fls. 1.331-1.336):<br>DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL<br>Argumenta a parte apelante que a sentença prolatada é nula, pois não foi proferida pelo juiz titular da Vara e sim pelo juiz substituto. Contudo, sem razão.<br>O princípio do juiz natural não se confunde com o princípio da identidade física do juiz, ou seja, não importa, para o processo, a pessoa "física" do magistrado.<br>A ideia do juiz natural é baseada na garantia ao indivíduo de que seu processo será julgado por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico.<br>Neste diapasão é o entendimento do STJ:<br> .. .<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.979.465/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>O Corregedor-Geral da Justiça emanou ordem de serviço ao juiz substituto para auxiliar o juiz titular:<br> .. .<br>Desse modo, o magistrado foi indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça a fim de auxiliar na prolação de sentenças, o que não acarreta nulidade.<br> .. .<br>Assim, considerando a inexistência de juízo de exceção, não configurada a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017.<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz.<br>2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.<br>5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".<br>7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA TITULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR PRÉVIO INCIDENTE, A TEOR DO QUE DETERMINAVA O § 1º DO ART. 138 DO CPC/1973. ARGUMENTO COMPROVADAMENTE AFASTADO NO AUTOS. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela afasta-se a alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do CPC" (AgRg no AREsp n. 678.968/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/2/2016).<br>4. Considerando que a esposa do executado não foi citada na ação de execução, não há como estender os efeitos da coisa julgada, tal como pretendido pela recorrente, no que concerne à penhorabilidade do bem imóvel discutido, sendo perfeitamente possível, na linha do que entendeu o Tribunal de origem, o ajuizamento dos embargos de terceiro para defender sua posse no imóvel, nos termos do art. 1.046, § 3º, do CPC/1973.<br>5. Embora seja possível, em tese, reconhecer o impedimento ou a suspeição de "serventuário da justiça", a teor do que dispunha o art. 138, inciso II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos (atual art. 148, inciso II, do CPC/2015), não é possível acolher a alegação da recorrente na hipótese.<br>5.1. É que o exame de suspeição da assessora do magistrado sentenciante demandaria prévia instauração de incidente específico, a teor do que determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973, o que, todavia, não foi feito pela parte recorrente, a qual se limitou a alegar tal fato nas razões de apelação.<br>5.2. Além disso, ficou devidamente comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.