ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na p róxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjami n, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>IV - No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo. Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando garantir direito líquido e certo de afastar decisão manifestamente ilegal da banca na divulgação da Lista do Aviso n. 44-21023, na qual não constou o nome do impetrante, mesmo ele não tendo recebido pontuação pela questão anulada na 2ª fase do concurso.<br>Visa à concessão de medida liminar e, ao final, à segurança definitiva, para que possa prosseguir na próxima fase subsequente do concurso.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Candidato a Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. Inconformado com a correção da prova escrita interposto recurso administrativo. Em reavaliação não foi alcançada a pontuação necessária para que o Impetrante participasse da fase seguinte do concurso, qual seja, prova oral. Alegação trazida na inicial de que o nome do Impetrante não constou da lista do Aviso nº44/21023 e não recebeu a pontuação pela questão anulada na segunda fase do concurso. Quando do julgamento do recurso do Impetrante a banca não elevou sua nota de modo que ele considerasse justo e alega que a banca não divulgou a nota individual do candidato referente a cada item, antes e após analisados os recursos e que tal situação impede que os candidatos realizam a conferência objetiva da soma. Exame dos autos informa que houve publicação no DJe das notas originariamente atribuídas à questão 03 e da pontuação posteriormente majorada, atento aos princípios da publicidade e da transparência. Competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, descabendo exame do critério e avaliação das respostas e notas atribuídas aos candidatos em concurso. Conforme tese do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, apreciando critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, restringindo-se a competência do Judiciário examinar a legalidade do procedimento administrativo. Entendimento pacífico pelas Câmaras Cíveis e pelo E. Órgão Especial do TJRJ. Precedentes: 0025761-28.2023.8.19.0000 Mandado de Segurança. Relator Des. Nagib Slaibi Filho. Julg. em 25/10.2023, 3ª Câmara de Direito Público; 0038932-52.2023.8.19.0000 Mandado de Segurança. Relator Des. Luiz Zveiter. Julg. em 02/10/2023- OE . Na hipótese dos autos ausente direito líquido e certo. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Prejudicados Embargos de Declaração opostos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>3.1. Não se pretende a substituição da banca examinadora ou a reavaliação do conteúdo de suas respostas. A controvérsia, conforme demonstrado desde a impetração, refere-se à existência de erro aritmético na soma da nota, já reconhecido em parte pela própria banca, mas incorretamente computado no resultado final.<br> .. <br>Trata-se, portanto, de matéria de ilegalidade patente, plenamente passível de controle jurisdicional, inclusive sob o prisma do Tema 485 do E. Supremo Tribunal Federal. No julgamento do tema, o STF ressalvou expressamente a possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos praticados com manifesta ilegalidade.<br> .. <br>Trata-se, portanto, de erro objetivo de soma, e não de apreciação subjetiva do conteúdo da resposta. Não se requer aqui a reavaliação do mérito das respostas discursivas, mas sim a aplicação correta da pontuação que a própria banca reconheceu como devida, evidenciando-se uma ilegalidade aritmética na soma na via administrativa, plenamente sujeita ao controle judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br> .. <br>O pedido foi indeferido (Fls. 104), sendo decisão mero "Nada a prover", sem qualquer fundamentação. O agravante opôs aclaratórios (fls. 107-108). Em resposta (fls. 120-124), mais uma vez a autoridade coatora não juntou os espelhos de correção para comprovar as notas fragmentadas sustentadas, sendo que os aclaratórios perderam o objeto em razão de o mandamus ter sido julgado improcedente na sequência (fls. 155-161).<br>Tal circunstância, ausência de fornecimento dos espelhos, além de comprometer a coerência interna do procedimento avaliativo, viola frontalmente os princípios da publicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos.<br> .. <br>A situação também viola o art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, que exige motivação expressa em decisões que resolvam recursos administrativos, como é o caso da majoração parcial da nota do agravante. A ausência dessa motivação, acompanhada da omissão quanto aos critérios e valores individualmente atribuídos, impede qualquer controle de legalidade e compromete o direito à ampla defesa e à obtenção de informações de interesse particular do candidato, garantido pelo art. 5º, incisos XXXIII e LV, da Constituição Federal.<br> .. <br>Em suma, diante de todo o exposto no presente agravo interno, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, bem como o acórdão da origem, ao reputarem correto o ato impugnado no mandamus, merecem reforma, a fim de garantir a observância da legalidade, isonomia, transparência e segurança jurídica no certame.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na p róxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjami n, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>IV - No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo. Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido.<br>Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor, quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo.<br>Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.