ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACARAM OS FUDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGREM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré a perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 170.232,70 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos).<br>II - A matéria controvertida no presente recurso não está acobertada pelo Tema 1199/STF.<br>III - Observa-se que a toda evidência a agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>IV - Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>V - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que se refere à inadmissibilidade pela não interposição do recurso de apelação.<br>VI - Incumbia à agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que a agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, quanto à suposta questão de ordem pública e contrariedade ao definido no Tema 1.199/STF, com mera indicação da citada Súmula 7/STJ, o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão agravada.<br>VII - Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>VIII - A única matéria controvertida apreciada pelo Tribunal a quo, à luz da atual redação da Lei 8.429/92, foi a relativa aos danos morais coletivos requeridos na inicial e não reconhecidos pela sentença apelada. Esta corte admite a condenação por danos morais coletivos em matéria de improbidade administrativa (EDV nos EAREsp 478.386/DF, 1ª Seção, minha relatoria). Neste ínterim, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, sem qualquer agravamento da situação da ré.<br>IX - Desse modo, a sentença condenatória, também já julgada com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, está para a ré, aqui recorrente, acobertada pela coisa julgada e, por assim ser, resignando-se com tal condenação não pode agora, em sede de recurso especial, alegar o que deveria ter sido oportunamente suscitado em recurso de apelação. Não há como conhecer o recurso especial na parte que busca.<br>X - Para além disso, ao caso em tela, efetivamente também incide o óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, analogicamente aplicada por esta Corte Superior: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto porque, as questões arguidas nas razões de recurso especial sequer foram enfrentadas pelo aresto impugnado, estreitando-se este somente na análise do pedido referente à condenação em danos morais coletivos.<br>XI - E, por fim, no que tange à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>XII - Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, caracterizadores do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92.<br>XIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do presente agravo em recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Não se trata de reexame dos fatos (Súmula 7 do STJ) e sim lesão à Ordem Pública acarretando a nulidade absoluta e a contradição ao Tema 1199 do STF com Repercussão Geral da Lei 14.230/2021. No entanto, neste caso também cabe a revaloração das provas.<br>"se a tal esquema  fático , conforme delineado nas instâncias ordinárias, o tribunal inferior aplicou bem ou mal o direito federal" (A. de ASSIS. Manual dos Recursos. 6ª edição. São Paulo: RT, 2014, p. 832.)<br> .. <br>A respeitável sentença de fls. 1290/1299, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré na prática de improbidade administrativa, sem que o ilustre representante do Ministério Público cumprisse o artigo 373, inciso I, do CPC, conforme as Fls. 1297 e 1298. Mesmo ausente a comprovação da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme já definido pelo STF em Tema Com Repercussão Geral, a r. sentença, às Fls. 1298 condenou a ré pela " ..  conduta dolosa praticada pela requerida. Portanto, existindo cabal comprovação do dano ao erário no valor de R$ 70.232,70  .. " acarretando a nulidade da decisão e contrariando o Tema 1199 do STF com Repercussão Geral da Lei 14.230/2021. Nas Fls. 1299, a r. sentença reconheceu a conduta da ré como ímproba, "na forma do art. 10 da Lei 8.429/92, e condená-la nas seguintes penalidades: perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos". Neste ponto, o julgamento se deu "Extra Petita" com consequente nulidade, pois o pedido da Petição Inicial foi genérico quando deveria ser certo e expresso, nas lições de Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 4, p. 35.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACARAM OS FUDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGREM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré a perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 170.232,70 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos).<br>II - A matéria controvertida no presente recurso não está acobertada pelo Tema 1199/STF.<br>III - Observa-se que a toda evidência a agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>IV - Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>V - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que se refere à inadmissibilidade pela não interposição do recurso de apelação.<br>VI - Incumbia à agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que a agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, quanto à suposta questão de ordem pública e contrariedade ao definido no Tema 1.199/STF, com mera indicação da citada Súmula 7/STJ, o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão agravada.<br>VII - Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>VIII - A única matéria controvertida apreciada pelo Tribunal a quo, à luz da atual redação da Lei 8.429/92, foi a relativa aos danos morais coletivos requeridos na inicial e não reconhecidos pela sentença apelada. Esta corte admite a condenação por danos morais coletivos em matéria de improbidade administrativa (EDV nos EAREsp 478.386/DF, 1ª Seção, minha relatoria). Neste ínterim, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, sem qualquer agravamento da situação da ré.<br>IX - Desse modo, a sentença condenatória, também já julgada com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, está para a ré, aqui recorrente, acobertada pela coisa julgada e, por assim ser, resignando-se com tal condenação não pode agora, em sede de recurso especial, alegar o que deveria ter sido oportunamente suscitado em recurso de apelação. Não há como conhecer o recurso especial na parte que busca.<br>X - Para além disso, ao caso em tela, efetivamente também incide o óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, analogicamente aplicada por esta Corte Superior: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto porque, as questões arguidas nas razões de recurso especial sequer foram enfrentadas pelo aresto impugnado, estreitando-se este somente na análise do pedido referente à condenação em danos morais coletivos.<br>XI - E, por fim, no que tange à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>XII - Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, caracterizadores do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92.<br>XIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A matéria controvertida no presente recurso não está acobertada pelo Tema 1199/STF.<br>Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pela ora agravante, Silmara Selma Mattiazzo Bolognini, visto que: a) "(..) a questão atinente à condenação da recorrente por ato de improbidade administrativa, com o enfrentamento do elemento subjetivo e das demais questões levantadas por ela nas presentes razões recursais, não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado, haja vista não ter apresentado recurso próprio", o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, analogicamente e, b) impossível "a revisão dos critérios de julgamento e de definição da responsabilidade da recorrente pelos atos imputados", ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Entretanto, observa-se que a toda evidência a agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, sobretudo no que se refere à inadmissibilidade pela não interposição do recurso de apelação.<br>Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Incumbia à agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que a agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, quanto à suposta questão de ordem pública e contrariedade ao definido no Tema 1.199/STF, com mera indicação da citada Súmula 7/STJ, o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão agravada.<br>Destaque-se, uma vez mais, que inexiste nas razões recursais qualquer manifestação suficiente contrária à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior ou do verbete sumular nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalte-se, porque importante, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.<br>Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo.<br>3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida.<br>4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Portanto, diante do exposto, o presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial igualmente não poderia ser conhecido, tal como asseverado pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do especial.<br>De fato, em exame dos autos, afere-se que a ora recorrente não interpôs recurso de apelação. Em contrariedade à sentença condenatória proferida pelo juízo singular, insurgiu-se apenas o MP/SP visando tão somente acrescentar à condenação da ré o pagamento de danos morais coletivos, conforme requerido na exordial (fls. 1311-1325).<br>Frise-se, não houve recurso de apelação por parte da ré Silmara Selma Mattiazzo Bolognini, fato este consignado tanto no acórdão de fls. 1399-1405 quanto no acórdão de fls. 1461-1466.<br>A única matéria controvertida apreciada pelo Tribunal a quo, à luz da atual redação da Lei 8.429/92, foi a relativa aos danos morais coletivos requeridos na inicial e não reconhecidos pela sentença apelada. Esta corte admite a condenação por danos morais coletivos em matéria de improbidade administrativa (EDV nos EAREsp 478.386/DF, 1ª Seção, minha relatoria). Neste ínterim, a sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte local, sem qualquer agravamento da situação da ré.<br>Desse modo, a sentença condenatória, também já julgada com base nas modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, está para a ré, aqui recorrente, acobertada pela coisa julgada e, por assim ser, resignando-se com tal condenação não pode agora, em sede de recurso especial, alegar o que deveria ter sido oportunamente suscitado em recurso de apelação. Não há como conhecer o recurso especial na parte que busca.<br>Para além disso, ao caso em tela, efetivamente também incide o óbice imposto pela Súmula nº 282/STF, analogicamente aplicada por esta Corte Superior: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isto porque, as questões arguidas nas razões de recurso especial sequer foram enfrentadas pelo aresto impugnado, estreitando-se este somente na análise do pedido referente à condenação em danos morais coletivos.<br>E, por fim, no que tange à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário, caracterizadores do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA, impondo-lhe as sanções pertinentes.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.