ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores devidos a título de ICMS. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de decisão judicial transitada em julgado nos autos de mandado de segurança, deixando de condenar o exequente em honorários advocatícios.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios por equidade.<br>III - A parte agravante aduz que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico que equivale ao valor da causa, visto que houve a anulação integral dos valores executados. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>V - No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores devidos a título de ICMS. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de decisão judicial transitada em julgado nos autos de mandado de segurança, deixando de condenar o exequente em honorários advocatícios.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios por equidade.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios por equidade."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como critério para fixação dos honorários sucumbenciais, a regra estabelecida no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece critérios sucessivos para a fixação dos honorários. Tanto o é que no item "i" da tese fixada no julgamento do tema nº 1.076 este E. STJ, firmou-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais "serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". Tal orientação remonta o julgamento do RESP nº 1.746.072/PR no qual, em acórdão de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecida a ordem preferencial para fixação da sucumbência, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que, nos presentes autos, (i) não houve condenação de quaisquer das partes em razão da extinção da execução; mas é possível estimar o benefício econômico, obtido pela ora Agravante à medida o título em que se funda a execução (a) possui conteúdo econômico e; (b) foi reconhecido pelo poder judiciário como nulo.<br> .. <br>Assim, diante do critério estabelecido pelo Código de Processo Civil, devem os honorários advocatícios, no presente caso, serem fixados com base no valor do benefício econômico que equivale ao valor da causa já que houve a anulação integral dos valores executados.<br> .. <br>Não se ignora o fato de que em algumas circunstâncias este E. STJ já tenha fixado entendimento no sentido de que os honorário sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando não for possível estiver o benefício econômico obtido com a decisão, como na tese fixada no julgamento do tema nº 1.265, nos seguintes termos:<br>Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>No entanto, o precedente qualificado parte da premissa de que é impossível estiver o benefício econômico obtido com a exclusão do polo passivo à medida que o título em que se funda a execução segue hígido. O que não ocorre no caso sub judice no qual houve a anulação integral do título que, tendo valor pecuniário como lhe é próprio, possível estimar o êxito obtido. Não se pode olvidar que nos termos do art. 204 do CTN "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", também, que todos os atos administrativos gozam de presunção de validade. Nesta ordem de ideais, a partir do momento em que o lançamento efetuado é inscrito na dívida ativa há uma presunção de que o sujeito passivo é, de fato e de direito, devedor dos valores lá inscritos, presunção esta que apenas é afastada pelo provimento jurisdicional que venha a anular a CDA ou o lançamento. Portanto, é inequívoco que houve benefício econômico no caso em questão à medida que, para todos os efeitos legais, a ora Agravante foi devedora dos valores inscritos em dívida ativa e somente deixou de ser em função do provimento jurisdicional da ação correlata.<br> .. <br>Ora, o Estado do Rio de Janeiro agiu de forma temerária, na medida que executou valor controverso e deu causa a instauração da presente lide, razão pela qual sua condenação a arcar com os honorários sucumbenciais é condição para restaurar a isonomia no caso concreto.<br> .. <br>Assim, a única decisão que importa em manutenção da equidade no caso em concreto é aquela já proferida pela c. Câmara a quo razão pela qual é impositiva a manutenção do v. acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, a vista da instauração de contraditório nestes autos, do efetivo trabalho desenvolvido pelos patronos e da sucumbência da pretensão executiva da ora Agravante.<br> .. <br>Como consequência, isentar o ora Agravado do pagamento dos encargos sucumbenciais na Execução, quando vencido no Mandado de Segurança importa em ofensa ao Princípio da Isonomia, representado em âmbito processual pelo art. 7º do CPC, em razão de tratamento não paritário entre o ora Agravado e a Agravante, esta última que, se fosse vencida no mandado de segurança, teria de pagar honorários sucumbenciais nesta execução. Como bem consignado, o tratamento verdadeiramente paritário impõe que a Fazenda e o Contribuinte tenham as mesmas garantias ao seu direito de defesa e também o mesmo ônus em razão da sucumbência, como impõe o art. 7º do CPC, in verbis:<br> .. <br>Se a fazenda, ao lograr-se vencedora, recebe honorários percentuais sobre o valor do débito nas ações correlatas e também nas execuções, não pode ser outra a conclusão em relação ao contribuinte que tendo sua impugnação acolhida, deverão ser fixados honorários segundo os percentuais mínimos e máximos previstos no CPC, conforme, inclusive, já pacificou o E. STJ por meio do tema nº 587. Não é demais ressaltar que o parâmetro para a fixação da sucumbência é aquele estabelecido pelo CPC, ou seja, percentuais mínimos e máximos sobre o valor da causa que somados não podem exceder ao "limite máximo" previsto na legislação em razão da "repercussão recíproca", entre as ações, exatamente como fez o v. acórdão recorrido. Por tais razões, também por esse viés, não subsiste razão para reforma do v. acórdão recorrido que está em consonância com a pacífica e remansosa jurisprudência deste E. STJ, razão pela qual deve ser desprovido o recurso ora respondido.<br> .. <br>No julgamento do tema nº 1.076/STJ, firmou-se o entendimento segundo o qual é vedado o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, devendo ser observado os critérios estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º do CPC. Em que pese as teses sejam a principal questão jurídica debatida, o acórdão do representativo de controvérsia aborda diversas outras dimensões do precedente, inclusive aquelas que vedam aplicação equitativa da verba honorária em razão da simplicidade da demanda ou diminuto trabalho desenvolvido pelo causídico. Nesta dimensão, se é vedada a fixação de honorários equitativos em razão do diminuto trabalho desenvolvido pelo causídico, com muito menos razão pode ser afastado o arbitramento de honorários sob este mesmo fundamento.<br> .. <br>Portanto, que o v. acórdão que foi reformado estava em conformidade com o entendimento deste E. STJ também no julgamento do tema nº 1.076, sendo que, ao revés, a pretensão deduzida e obtida pelo ora Agravado ofende frontalmente o entendimento deste E. STJ e, conforme bem consignado no acórdão "A fixação de honorários por equidade nessas situações  ..  apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas", o que de maneira nenhuma pode ser admitido pelo poder judiciário. Ora, conforme amplamente demonstrado, houve significativo trabalho dos patronos na execução sob análise, na medida que ocorreu intenso litígio no âmbito da própria execução ação temerária do Agravado em executar um valor que estava sub judice. Por tais razões, também por esse viés, não merece prosperar a pretensão deduzida pelo Agravado, devendo ser reestabelecido o v. acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, eis que está em plena conformidade com o entendimento do E. STJ tanto no tema nº 587 quanto no tema nº 1.076.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores devidos a título de ICMS. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de decisão judicial transitada em julgado nos autos de mandado de segurança, deixando de condenar o exequente em honorários advocatícios.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios por equidade.<br>III - A parte agravante aduz que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico que equivale ao valor da causa, visto que houve a anulação integral dos valores executados. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>V - No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante aduz que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico que equivale ao valor da causa, visto que houve a anulação integral dos valores executados. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.<br>III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.<br>II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.