ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE, APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DOS REQUERIDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXTENSÃO. PERDA DE ATRAÇAO IMOBILIÁRIA DA ÁREA REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação da autora. O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa, com fundamento nas normas da ABNT, delineando os parâmetros necessários para a adequada valoração da indenização. Recurso desprovido.<br>II. Apelação dos requeridos. Deve ser reconhecido o direito de extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, eis que perdeu seu potencial econômico, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia. Recurso parcialmente provido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, quanto a suposta ofensa dos arts. 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, dos arts. 403 e 884 do Código Civil, bem assim do art. 42 da Lei n. 6.766/1979, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.325-1.328):<br> .. .<br>Assim sendo, para que seja realizada a avaliação de forma justa e leal, deverá ser verificado o valor do imóvel original e do imóvel serviente - ou seja, antes e depois de instituída a servidão. Tal avaliação deve ser realizada com base em comparativos de dados do mercado, conforme se depreende da NBR 14.653-2 da ABNT, comparando-se as características semelhantes e fatores que valorizem i ou desvalorizem a propriedade.<br>O memorial de cálculo encontra-se bem fundamentado no Anexo II do laudo pericial. Ademais, cabe destacar que a avaliação provisória, de fls. 521/534, indicou como valor justo R$ 1.229,339,74 e a avaliação definitiva R$ 1.142,426,26 (fl. 709/719), sendo que as avaliações foram realizadas por engenheiros diferentes, mas alcançaram valores bem próximos, o que reforça a manutenção da perícia realizada e a ausência dos vícios indicados pela autora.<br>O laudo em questão foi realizado por profissional capacitado, observou-se o contraditório, o perito respondeu os quesitos e os esclarecimentos. Ademais, o laudo, observou-se as normas técnicas da ABNT, encontra-se fundamentado.<br>Dessa forma, diante da inexistência de elementos que infirmem as conclusões da prova técnica, o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer, em razão da realização de um levantamento criterioso, técnico e abrangente sobre o imóvel.<br> .. .<br>Isto porque, vislumbro que os requeridos fazem jus ao direito de extensão da faixa de área remanescente entre a BR 262, a linha de transmissão e a estrada do presídio, conforme mapa apresentado pela perícia às fls. 726.<br>Veja-se que o expert apontou que referida área remanescente é prejudicada, o que me leva a crer que perdeu seu potencial econômico, bem como o seu uso tornou-se deveras limitado.<br>Ora, percebe-se do mapa de fls. 723, que restou no imóvel uma "ponta" de terreno, que certamente não terá utilização e nem valor econômico, já que envolto pela linha de transmissão e pelas estradas, a revelar prejuízo econômico em desfavor dos requeridos/apelantes.<br>Vale dizer, em meu sentir, a área alhures perdeu sua atração imobiliária, já que não poderá ser utilizada, nem para fins de loteamento e nem para fins de produção rural, o que esgota o seu valor econômico.<br>Em casos como o presente, penso que o valor da indenização deverá abranger também referida área, como ocorre nas desapropriações, sendo certo que a melhor doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que a indenização "corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio" (Mello, C. A. B. De. Apud Carvalho Filho, J. Dos s. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 15 a ED. 2006).<br>Nesta toada, diante da perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, tenho que deve ser reconhecido o direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada apontada no mapa de fls. 723.<br> .. .<br>O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL, ENTENDEU COMO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Na espécie, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, uma vez que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - No caso, o Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos acerca do quantum indenizatório, consignou correta a avaliação do perito mantendo o valor da indenização.<br>II - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>III - No que se refere ao lapso temporal transcorrido entre as avaliações, observo que o decisum está em consonância com a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público deste Tribunal, porquanto a contemporaneidade está relacionada à data da avaliação do perito judicial, e não à imissão provisória na posse.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.145.439/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Quanto a suposta contrariedade ao art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941 - não incidência de juros compensatórios no caso dos autos - a questão foi suscitada apenas nos embargos de declaração opostos pela concessionária recorrente. Nessas circunstâncias é necessário esclarecer que o percentual de juros compensatórios em desapropriação não constitui matéria de ordem pública, diferenciando-se dos consectários legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, tendo a função de repor o desequilíbrio provocado pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado.<br>Portanto, como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o Tribunal a quo não poderia se manifestar sobre questão não suscitada nas razões do recurso de apelação, mas trazida apenas nos embargos de declaração.<br>Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.