ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens.<br>II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ.<br>IV - Prejudicadas as demais teses recursais.<br>V - Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Massashi Ruy Ohtake, Ruy Ohtake Arquitetura e Urbanismo Ltda. e José Antônio Toledo Areias contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo singular que decretou a indisponibilidade dos bens dos recorridos, ora agravantes.<br>O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, o qual, à unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso dos réus, ora agravantes, nos termos da ementa abaixo (fls. 193-208):<br>E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - NO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO DOS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UM RECURSO TRAMITANDO NA CORTE SUPERIOR - DESCABIMENTO - REQUISITOS PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - NÃO DEMONSTRADOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Descabida a alegação de violação ao princípio do contraditório, pois para análise de um pedido liminar de indisponibilidade de bens não é imprescindível a prévia oitiva da parte contrária.<br>Não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto para o decreto de indisponibilidade de bens, o juiz não precisa analisar, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo necessário somente que aponte os elementos que motivaram seu convencimento.<br>Ainda que não transitada em julgado a questão referente ao recebimento da exordial na Corte Superior, nada obsta a reinclusão dos agravantes no polo passivo da ação, pois, via de regra, eventual recurso posterior não possui efeito suspensivo. Conquanto seja presumido o perigo da demora, deve haver a comprovação da fumaça do bom direito, consistente na demonstração, ainda que indiciária, da prática de atos de improbidade administrativa exclusivamente pelos agravantes, a justificar a indisponibilidade dos bens destes, o que não restou comprovado nos autos, devendo a decisão objurgada que concedeu o pedido liminar ser reformada.<br>Na origem, Massashi Ruy Ohtake, Ruy Ohtake Arquitetura e Urbanismo Ltda. e José Antônio Toledo Areias interpuseram agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (MS), que decretou a indisponibilidade de seus bens, por ato de improbidade administrativa, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>A decisão agravada proferida pelo Juízo singular deferiu parcialmente os pedidos e decretou a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o valor de R$ 10.789.102,48 (dez mil, setecentos e oitenta e nove mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos) (fls. 30-36).<br>Desafiada por recurso de agravo de instrumento (fls. 1-26), o Tribunal sul-mato-grossense reformou a decisão primeva ante a não comprovação dos requisitos necessários à decretação da indisponibilidade de bens, conforme acórdão cuja ementa foi acima transcrita (fls. 193-208), integralizado pelos embargos aclaratórios de fls. 240-252.<br>No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, afirmou o MP/MS que o aresto impugnado violou o disposto no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, vez que "presentes os indícios da prática de ato improbo pelos recorridos (fumus boni iuris) e sendo o periculum in mora presumido, há fundamento suficiente para manter o decreto de indisponibilidade, pois como bem fundamentou o Juízo de primeiro grau, "a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos"" (fl. 285).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 315-321), o Tribunal a quo inadmitiu o especial, razão pelo qual foi interposto o recurso de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 327-345).<br>Ouvido o MPF (fls. 391-397), foi proferida a mencionada decisão monocrática, ora agravada, que conta com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens dos recorridos." (fl. 407).<br>Em seguida, pelos recorridos foi interposto agravo interno (fls. 414-450), no qual trazem argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida, cujas contrarrazões recursais estão colacionadas às fls. 850-868.<br>Iniciado o julgamento do presente agravo (fls. 883-884), acordou a Turma, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em determinar o retorno dos autos a este Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado, a fim de permitir a apreciação de eventual incidência da repercussão geral do Tema n. 1.199/STF, na hipótese em apreço (fls. 890-891).<br>Em seguida, cumprindo com o determinado no despacho de fl. 893, manifestaram-se o ora interessado, Fernando Amadeu Silos Araújo (fls. 899-902), os agravantes, Ruy Ohtake Arquitetura e Urbanismo Ltda. e José Antônio Toledo Areias (fls. 905-917), o agravado, MP/MS (fls. 919-928) e o MPF, na condição de custos legis (fls. 933-934), tendo decorrido in albis o prazo concedido ao agravante, Massashi Ruy Ohtake (certidão de decurso - fl. 932).<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1257. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravantes. Contudo, em julgamento do recurso, o Tribunal a quo revogou o decretou de indisponibilidade. Ato seguinte, por decisão monocrática proferida por este Relator, a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a indisponibilidade dos bens.<br>II - Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, em face da superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, no tocante às regras para a decretação da indisponibilidade de bens, o tema foi afetado e recentemente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema n. 1.257: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>III - Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ.<br>IV - Prejudicadas as demais teses recursais.<br>V - Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>De início, importa consignar que, no decorrer do trâmite processual, a Lei n. 8.429/1992 sofreu sensíveis alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será analisado o recurso em apreço.<br>A matéria de fundo deduzida no presente agravo interno, qual seja, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, experimentou significativa alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 à LIA. Neste jaez, apresentou tratamento integralmente diferente ao que vinha sendo adotado até então, tanto pela legislação primeva, quanto pelos entendimentos jurisprudenciais desta Corte, a exigir aplicação imediata da novel legislação.<br>Se antes para a decretação da medida de indisponibilidade de bens era necessária apenas a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando apenas a presunção deste, agora, com as recentes alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992, passou-se a exigir "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo", somada à "probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução", conforme do §§ 3º e 4º do art. 16 da LIA, in verbis:<br>Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.<br>§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.<br>Calha destacar, ainda, que a matéria ventilada no recurso especial interposto pelo MP/MS, provido pela decisão monocrática ora agravada, foi objeto de apreciação por esta Corte Superior no recente julgamento do Tema n. 1.257, em 6/2/2025, no qual firmou-se a seguinte tese jurídica: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992."<br>Para maior clareza de entendimento, transcrevo a ementa do REsp n. 2.074.601/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, afetado pelo Tema n. 1.257/STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Portanto, à luz das alterações promovidas pela novel legislação à LIA e da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.257, torna-se impositivo o retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e da tese fixada no Tema n. 1.257/STJ, nos termos da fundamentação supra.<br>Prejudicadas a análise das demais teses recursais.<br>É como voto.