ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução fiscal, interposto pelo agravante, em desfavor de decisão que determinou a intimação da executada para indicar as provas que pretende produzir. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A QUESTÃO TRATADA NO RECURSO NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 1.015 DO CPC/2015 E TAMPOUCO ESTÁ PRESENTE URGÊNCIA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO STJ NO TEMA 988, DEVENDO A QUESTÃO SER SUSCITADA PELA INTERESSADA, SE FOR O CASO, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução fiscal, interposto pelo agravante, em desfavor de decisão que determinou a intimação da executada para indicar as provas que pretende produzir. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br> .. <br>Como já referido, a decisão de Primeiro Grau produziu controvérsia envolvendo a rejeição de matérias de ordem pública suscitadas nos embargos à execução fiscal, por ocasião da réplica à impugnação da Exequente (arts. 337, § 5º, 485, IV, VI e § 3º, do CPC15). A celeuma estende-se, ainda, à inversão do ônus da prova, velada, ilegal e sem fundamentação, acerca da existência de parte penhorável do imóvel do Recorrente (art. 357, 373, I, § 1º, do CPC15).<br> .. <br>As matérias de ordem pública apontadas foram a prescrição intercorrente (STJ R Esp 1.278.778), a nulidade do lançamento (STJ AgRg no Ag 1.361.610), a inconstitucionalidade do percentual da multa aplicada (STJ E Ag 724.888) e a ilegitimidade passiva (STJ AgInt no R Esp 1.448.327), todas passíveis de alegação em qualquer tempo na jurisdição ordinária. Contudo, essas matérias, integrantes do mérito dos embargos à execução fiscal 5002563-57.2020.4.04.7201, foram afastadas da lide pelo Magistrado de Primeiro Grau (ev. 66):<br> .. <br>Como se vê, as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação dos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201), todas conhecíveis de ofício, foram enjeitadas porque não faziam parte da lide e, ainda, porque teriam sido levantadas (as mesmas questões) nos autos da execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209), onde seriam examinadas. Mister destacar, de plano, o equívoco da decisão de Primeiro Grau, porquanto as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201) nunca foram tratadas na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209). A exceção de pré-executividade contida na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209) limita-se à retroatividade benigna do superveniente art. 8º da Lei 14.689, de 20/09/23, no tocante à multa aplicada no lançamento tributário, matéria que nada tem a ver com aquelas matérias de ordem pública suscitadas nos embargos a execução fiscal.<br> .. <br>Posteriormente, sobreveio decisão do TRF4 autorizando a penhora sobre uma fração ideal do imóvel executado, se perfeitamente destacável daquele em que construída a residência do Executado (TRF4, AI 5031893- 42.2018.4.04.0000/SC). A partir disso, ocorreu a penhora da parte ideal (550m2) do imóvel matriculado sob o nº 2.923, no RI de Jaraguá do Sul (ev. 58, 67 e 70), Nos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201), o Executado/Recorrente impugnou a penhora da parte ideal (550m2) sob a alegação de que não há parte perfeitamente destacável daquele em que construída a residência do Executado (TRF4, AI 5031893-42.2018.4.04.0000/SC). Surge, então, a discussão probatória desse fato nos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201): A Exequente (Fazenda Nacional) afirma que há parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, de modo que o interesse em provar esse fato é da Exequente, porquanto constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC15).<br> .. <br>Todavia, diante das decisões judiciais anteriores (preclusas) reconhecendo que se trata de bem de família, cabe à Fazenda Nacional provar que haveria parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, de modo que a atribuição do ônus probatório desse fato à Executada/Recorrentes significa velada e ilegal inversão do ônus da prova sem qualquer fundamentação (art. 357, 373, I, § 1º, do CPC15).<br> .. <br>Como demonstrado, o acórdão recorrido refere genericamente que "a questão discutida neste recurso" não se amoldaria às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC15, e, ainda, que "as questões suscitadas no presente recurso poderão ser requeridas em preliminar de apelação", não esclarecendo sequer as premissas fáticas e jurídicas adotadas para decidir (art. 319, III, 489, II, CPC15). Ademais, o acórdão recorrido sequer enfrentou a equivocada premissa fática na decisão de Primeiro Grau. De fato, a decisão de Primeiro Grau partiu da equivocada premissa de que as matérias de ordem pública teriam sido alegadas duplamente, na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal 5002563-57.2020.4.04.7201, em 24/01/23 (ev. 56), e na exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal 5005788- 37.2015.4.04.7209, em 14/11/23 (ev. 156), o que é absolutamente incorreto. Essa ausência de prestação jurisdicional não foi suprida nem mesmo com a interposição de embargos de declaração, acarretando a nulidade do julgamento do recurso integrativo.<br> .. <br>Mas os embargos de declaração foram rejeitados sem esclarecer as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão embargado para não conhecer do agravo de instrumento. Na mesma toada, os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a equivocada premissa contida na decisão de Primeiro Grau.<br> .. <br>Como já dito, a decisão de Primeiro Grau produziu controvérsia envolvendo a rejeição de matérias de ordem pública suscitadas nos embargos à execução fiscal, por ocasião da réplica à impugnação da Exequente (arts. 337, § 5º, 485, IV, VI e § 3º, do CPC15). A celeuma estende-se, ainda, à inversão do ônus da prova, velada e sem fundamentação, acerca da existência de parte penhorável do imóvel do Recorrente (art. 357, 373, I, § 1º, do CPC15). Portanto, é inequívoco o cabimento do agravo de instrumento com arrimo no art. 1.015, II e XI, do CPC15, aliados à taxatividade mitigada de que trata o tema 988 STJ. No que se refere ao art. 1.015, II, do CPC15, o Agravante/Embargante sustentou que a decisão de 1º Grau, agravada (EEF 5002563- 57.2020.4.04.7201, ev. 66 e ev. 75) versou sobre parte do mérito processual ao afastar as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (ev. 56).<br> .. <br>Ademais, há equívoco da decisão de Primeiro Grau, porquanto as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201) nunca foram tratadas na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209). Ao contrário do afirmado na decisão de Primeiro Grau, a exceção de pré-executividade contida na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209) limita-se à retroatividade benigna do superveniente art. 8º da Lei 14.689, de 20/09/23, no tocante à multa aplicada no lançamento tributário, e isso não tem nada a ver com as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201). Assim, a exclusão dessas matérias da lide, promovidas pela decisão de 1º Grau (agravada) é impugnável por agravo de instrumento, pois diz respeito ao mérito do processo (art. 1.015, II, CPC15).<br> .. <br>Há que se definir SE há, ou não, parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora. Mas, ora, quem afirma que há parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, é a Fazenda Nacional. Portanto, o interesse em provar que há parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, é unicamente da Fazenda Nacional, porquanto este seria o fato constitutivo do direito alegado pela Exequente (art. 373, I, CPC15). Ocorre que o Magistrado de 1º Grau, sem proferir decisão de saneamento definindo o encargo probatório (art. 357, CPC15), atribuiu a incumbência probatória ao Recorrente/Agravante (EEF 5002563-57.2020.4.04.7201, ev. 66 e ev. 75).<br> .. <br>Se a Exequente sustenta que há parte perfeitamente destacável do imóvel em que construída a residência do Executado/Agravante, então é ônus da própria Exequente buscar as provas desse fato. Por outro lado, também há ilegalidade se o desiderato da decisão de 1º Grau, agravada, é atribuir ao Executado/Agravante o ônus de provar que NÃO há parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, porquanto isso significa exigir a produção de prova de fato negativo. Assim, a atribuição do encargo probatório ao Executado/Agravante acerca de um fato que interessa unicamente à parte adversa (Exequente) representa ilegal e velada inversão do ônus probatório carente de fundamentação, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC15). Inequívoca, portanto, necessidade de reformar o acórdão recorrido, porquanto aquele julgado incorreu em afronta ao art. 1.015, II e XI, do CPC15, prequestionados em embargos de declaração, incidindo o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC15).<br> .. <br>De fato, as matérias suscitadas - prescrição intercorrente (STJ R Esp 1.278.778), nulidade do lançamento (STJ AgRg no Ag 1.361.610), inconstitucionalidade do percentual da multa aplicada (STJ E Ag 724.888) e ilegitimidade passiva (STJ AgInt no R Esp 1.448.327), são matérias que envolvem o mérito e inequivocamente de ordem pública, consoante arts. 337, § 5º, 485, IV, VI e § 3º, do CPC15, inclusive assim reconhecidas nos referidos precedentes do STJ. Ora, as matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetíveis de preclusão nas instâncias ordinárias (STJ AgInt no R Esp 2.131.010, 1ª Turma, julgado em 16.09.24; STJ R Esp 1.731.214, 2ª Turma, julgado em 08.05.18; STJ R Esp 1.809.145, 2ª Turma, julgado em 19.05.20).<br> .. <br>Ocorre que há equívoco da decisão de Primeiro Grau, porquanto as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201) nunca foram tratadas na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209). A exceção de pré-executividade contida na execução fiscal (5005788-37.2015.4.04.7209) limita-se à retroatividade benigna do superveniente art. 8º da Lei 14.689, de 20/09/23, no tocante à multa aplicada no lançamento tributário, e isso não tem nada a ver com as matérias de ordem pública suscitadas na réplica à impugnação aos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201). Imprescindível, portanto, a superação do acórdão recorrido para determinar a reforma da decisão de Primeiro Grau por afronta aos arts. 337, § 5º, 485, IV, VI e § 3º, do CPC15, prequestionados em embargos de declaração, incidindo o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC15), e a decorrente reinclusão, na lide, das matérias de ordem pública suscitadas.<br> .. <br>Como já reiterado, a decisão de 1º Grau, agravada, subverteu as regras relativas ao encargo probatório, atribuindo à Recorrente/Executada o ônus da prova de fato que interessa unicamente à Exequente (Fazenda Nacional), resultando, assim, em inversão do ônus probatório de forma velada, ilegal e sem fundamentação. Com efeito, a prova da existência de parte penhorável do imóvel em que reside o Recorrente/Executado, perfeitamente destacável daquele em que construída a residência do Executado, é matéria que interessa unicamente à Exequente. O imóvel do Recorrente foi reconhecido como bem de família por decisões preclusas nos autos da execução fiscal 5005788-37.2015.4.04.7209 (ev. 5, Despadec17, Página 2; ev. 5, Despadec21, Página 1).<br> .. <br>Nos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201), o Executado/Recorrente impugnou a penhora da parte ideal (550m2) sob a alegação de que não há parte perfeitamente destacável daquele em que construída a residência do Executado (TRF4, AI 5031893-42.2018.4.04.0000/SC). Surge, então, a discussão probatória desse fato nos embargos à execução fiscal (5002563-57.2020.4.04.7201): Mas ora, se a Exequente (Fazenda Nacional) afirma que há parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora, então o interesse em provar esse fato é da Exequente, porquanto constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC15).<br> .. <br>Como se vê, a decisão de Primeiro Grau desconsiderou os pressupostos já assentados judicialmente e atribuiu ao Recorrente/Executado o ônus probatório de fato que interessa unicamente à Exequente, invertendo o ônus da prova de forma velada, ilegal e sem fundamentação (art. 357, 373, I, § 1º, do CPC15). Diante das decisões judiciais anteriores (preclusas) reconhecendo que se trata de bem de família, cabe à Fazenda Nacional provar que haveria parte perfeitamente destacável do imóvel, passível de penhora.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, delas não constando a questão discutida neste recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1704520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), concluiu que o rol constante do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, passando a admitir, como consequência, a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses contempladas pelo dispositivo legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação. Porém, as diretrizes fixadas pelo STJ não se aplicam à hipótese dos autos, tendo em vista que as questões suscitadas no presente recurso poderão ser requeridas em preliminar de apelação. Não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do presente recurso de agravo. Ainda que o juízo de origem tenha indicado a ocorrência de preclusão, registre-se que tal hipótese não se configura, devendo a questão ser resolvida, se for o caso, por ocasião da análise da apelação, caso suscitada como matéria preliminar. Dessa forma, é inadmissível o agravo de instrumento interposto, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC. Senão, vejamos:<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.