ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de prescrição, e de nulidades processuais no âmbito de processo administrativo disciplinar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O val or da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>De início, a r. decisão e-STJ fls. 2.570/2.572 indicou que ".. o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Com o devido respeito, porém, tem-se caracterizada omissão neste ponto, não se considerando tratar-se do exato oposto: o entendimento deste e. STJ está consolidado em sentido contrário à interpretação firmada pelo TRF4 no caso concreto. Conforme bem explicado nas razões recursais, o cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de aplicação do art. 85, §8- A, do CPC em relação a sentença proferida em data anterior à entrada em vigor deste dispositivo (fato incontroverso) para fixação de honorários. E, conquanto o TRF4 tenha entendido pela possibilidade dessa aplicação retroativa, esse e. STJ tem precedentes claros no sentido de que a sentença é o marco temporal para a delimitação da legislação aplicável aos honorários advocatícios (ER Esp 1.778.339/SP; AgInt no AR Esp 2.423.863/SP; AgInt no AgInt no AR Esp 1.469.013/AL; E Dcl no AgInt no R Esp 2.088.015/RS; AgInt no R Esp 2.172.385/SC). Note-se, a omissão fica caracterizada no decisum uma vez que não houve indicação de nenhum fundamento na decisão embargada que esclarecesse quais premissas e conclusões foram consideradas para se concluir em sentido diametralmente oposto ao alegado pelo agravante. Não se trata aqui de inconformismo com entendimento firmado, mas apenas a ausência de análise (qualquer que seja) quanto ao argumento deduzido no AR Esp e que poderia (em tese) infirmar a conclusão adotada.<br> .. <br>A r. decisão também incorreu em omissão (ou obscuridade) ao não considerar a inaplicabilidade ao caso concreto da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de recurso fundado no art. 105, III, "c", da CRFB/88 (divergência), mas por violação ao art. 85, §8º-A, do CPC e não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Ora, se o recurso não tem por fundamento a divergência jurisprudencial (invocada apenas como reforço argumentativo), não se pode cogitar o seu não conhecimento com fulcro na Súmula 83/STJ, o que não foi considerado pela r. decisão embargada, data vênia. Por outro lado, também não se considerou que todas as premissas necessárias à análise da interpretação jurídica defendida pelo ora embargante encontram-se lançadas e incontroversas nas decisões originárias. Trata-se de apenas analisar, à luz da data da prolação da sentença e do advento da Lei 14.365/22 se a interpretação firmada pelo TRF4 se encontra em conflito com a lei. Não há nenhuma necessidade de analisar fatos e provas.<br> .. <br>Por fim, a r. decisão embargada incorreu em omissões (ou obscuridades) também no que diz respeito à parte dispositiva, limitando-se a indicar que ".. nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial". Com o máximo respeito, a r. decisão não traz em sua fundamentação nenhuma menção a tema repetitivo, de modo que não resta claro qual parcela do AREsp teria sido conhecida. E mais. Também não há indicação se, nesta parte em que o AREsp foi conhecido, houve seu provimento ou não. O decisum se limitou a indicar o conhecimento em parte do AREsp, mas não indicou expressamente sobre julgamento de mérito daquele recurso, com a máxima vênia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de prescrição, e de nulidades processuais no âmbito de processo administrativo disciplinar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O val or da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não have ndo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.