ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, cujo pagamento se efetivou em 16/8/2023, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>IV - Ocorre que não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>V - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vê o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>VII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>VIII - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição.<br>IX - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>X - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>XI - Extrai-se dos auto a ausência de atualização entre o período de 5/6/2023 a 16/8/2023. Não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>XII - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.<br>XIII - Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI n. 2.924/SP, relator Ministro Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).<br>XIV - Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.<br>XV - Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 516/517) e, então, foi interposto Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (527/552), no qual as garantias constitucionais alegadas como fundamento são as seguintes:<br>1. Art. 5º, caput, CF/88 - Igualdade e segurança jurídica o Violação pela conduta da Administração Pública ao realizar pagamento com erro material, sem o devido processo legal para correção.<br>2. Art. 5º, incisos XXXV e LIV, CF/88 - Acesso à justiça e devido processo legal o Alegação de cerceamento ao direito de ver o mérito da impugnação analisado. o Argumenta que o Judiciário não pode se omitir frente ao direito lesado por erro da própria Administração.<br>3. Art. 37, caput, CF/88 - Princípios da legalidade, moralidade e eficiência o O recurso sustenta que o pagamento incorreto contraria os princípios da Administração Pública, especialmente quanto à legalidade e eficiência na execução do precatório.<br>4. Art. 93, IX, CF/88 - Fundamentação das decisões judiciais o Requer que haja enfrentamento explícito dos argumentos e das provas trazidas, inclusive laudo contábil.<br> .. <br>2. DO PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS E SUA NECESSIDADE PROCESSUAL - SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM.<br> .. <br>Entretanto, cumpre reforçar que há identidade plena de causa de pedir, partes e objeto entre os feitos, todos originados do mesmo título executivo judicial, o que por si só justifica a reunião processual para julgamento conjunto, conforme firme jurisprudência dessa Colenda Corte, que reconhece a importância da reunião de feitos conexos para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia e a segurança jurídica, todos com fundamento constitucional, conforme se depreende do art. 5º, caput, e do art. 37, caput, da CF/88.<br>Também, no caso do presente RMS 75815, todos os processos citados decorrem de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial e apresentam, inclusive, as mesmas divergências nos cálculos periciais e no momento da atualização monetária. Tais elementos caracterizam não apenas conexão (art. 55 do CPC), mas também evidenciam risco real e concreto de decisões contraditórias.<br> .. <br>DA OCORRÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES EM CASOS IDÊNTICOS - SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM.<br> .. <br>Enquanto no presente RMS 75815, que trata da mesma matéria, causa de pedir, fundamentos jurídicos e objeto, foi negado provimento, no RMS 74968, proferido em 08/05/2025, foi dado provimento para reconhecer a nulidade da decisão estadual, diante da violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por ausência de análise expressa das questões postas  especialmente o não enfrentamento do laudo pericial que comprova o erro material, bem como a omissão quanto ao pedido de reunião de processos.<br>E a mesma situação corre no RMS 75.449, e no RMS 75453, e no RMS 75818, e no RMS 75l884, nos quais igualmente foi dado provimento para reconhecer a nulidade da decisão estadual, diante da violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por ausência de análise expressa das questões postas  especialmente o não enfrentamento do laudo pericial que comprova o erro material, bem como a omissão quanto ao pedido de reunião de processos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Ou seja, considerando que a agravante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.<br>Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.<br>Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.