ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.070,91 (dezessete mil e setenta reais e noventa e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 11, I, "a" e 12, I, da LC n. 87/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTO DE INFRAÇÃO - DÉBITO FISCAL - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS - MANTIDAS - DEFEITOS APONTADOS QUE ENSEJARAM A SONEGAÇÃO DE IMPOSTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188 DO RICMS/SE- REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA AUTORA PARA TRÂNSITO DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - COSNTATAÇÃO DO FISCO DE QUE A FABRICANTE É PESSOA JURÍDICA DIVERSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.070,91 (dezessete mil e setenta reais e noventa e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 11, I, "a" e 12, I, da LC n. 87/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>22. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) estabelece as regras de incidência do ICMS e a competência dos Estados para exigir o tributo. Seu art. 12, I determina que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, veja-se:<br> .. <br>23. No caso concreto, a operação consistiu na remessa de mercadorias do Estado do Paraná para o Estado de Alagoas, com simples trânsito pelo Estado de Sergipe. Dessa forma, o fato gerador do ICMS ocorreu no Paraná, pois foi nesse Estado que a mercadoria saiu do estabelecimento remetente.<br>24. A sujeição ativa do ICMS em operações interestaduais está disciplinada no art. 11, I, "a", da Lei Complementar nº 87/96, que determina que o imposto é devido ao Estado onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, salvo exceções previstas em lei, in verbis:<br> .. <br>25. Assim, como a operação teve origem no Paraná e destino final em Alagoas, o Estado de Sergipe não pode figurar como sujeito ativo da obrigação tributária, pois a mercadoria apenas transitou por seu território.<br>26. Além disso, nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal1 , em operações interestaduais, o ICMS deve ser partilhado entre o Estado de origem e o Estado de destino, sendo este último responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota, quando aplicável.<br>27. Diante dessa sistemática, o ICMS incidente na operação deve ser recolhido ao Estado de origem (Paraná) e ao Estado de destino (Alagoas), quando aplicável. O Estado de Sergipe não possui competência tributária sobre a operação, pois a simples passagem da mercadoria pelo seu território não configura fato gerador do imposto, tampouco lhe confere legitimidade para exigir o tributo.<br> .. <br>30. Permitir que um Estado exija ICMS sobre operações nas quais ele não figura como Estado de origem ou de destino geraria um grave desequilíbrio na repartição do tributo, além de criar um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes.<br>31. Portanto, ao permitir a exigência de ICMS pelo Estado de Sergipe fora dos limites impostos pela Lei Complementar nº 87/96 e pelo Código Tributário Nacional, a decisão recorrida violou diretamente o regramento infraconstitucional sobre a sujeição ativa do ICMS.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Adianto que entendo que o Estado de Sergipe possui legitimidade e competência para proceder a fiscalização e aplicar eventual autuação do contribuinte que transite irregularmente em seu território.<br>É o que se infere do art. 11, I, "b", da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e do art. 9º, I, "b" da Lei Estadual nº 3.796/96. Vejamos:<br> .. <br>Assim, resta incontroversa a competência do Estado de Sergipe para autuar os bens encontrados em situação irregular, seja por falta de documentação fiscal ou pela sua inidoneidade, bem como sua legitimidade para examinar se os impostos foram recolhidos devidamente.<br>Compulsando os autos, constata-se também, que o apelante emitiu DANFE"s com FCI de produto diferente do que estava sendo transportado. Desta forma, de fato, incide o Art. 188 do regulamento do ICMS:<br> .. <br>Por tais motivos, resta claro que houve autuação correta do Fisco Estadual, uma vez que o autor não observou a legislação aplicável ao caso, simulando venda para uma terceira empresa, cujos produtos são pertencentes a outro fabricante.<br>Dessa forma, permanece hígido o auto de infração, tendo em vista que a autuação fiscalizadora ora tratada possui base legal para penalizar e declarar como inidônea a documentação fiscal emitida pela empresa autuada, bem como para exigir o cumprimento da obrigação assessória imposta.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 11, I, "a" e 12, I, da LC n. 87/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.