ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTER NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão que determinou a suspensão do presente feito até que as medidas orçamentárias sejam concluídas, dada a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justificassem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 40, 46, § 6º, da Lei n. 4.320/64), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA DE ACESSIBILIDADE. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Sobressai da leitura da decisão vergastada que o fundamento utilizado<br>pelo magistrado a quo contradiz sentença proferida em 07 de março de 2013,<br>presente nos autos, no qual manteve-se integralmente a cláusula assumida em<br>Termo de Ajustamento de conduta firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e<br>o Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Norte, bem como determinou que à<br>parte ré promovesse no prazo de 01 (um) ano as obras de adaptação da Estadual<br>Newton Braga Faria, no que concerne ao aspecto de acessibilidade às pessoas<br>portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às<br>especificações da NBR 9050/2004, sob pena de aplicação de multa, a teor do art.<br>461, § 5º, do CPC e bloqueio de valores, via BACENJUD.<br> .. <br>Ademais, é patente que o Estado do Rio Grane do Norte, apesar de<br>ciente da necessidade de tornar suas escolas acessíveis desde 2004, afinal de<br>contas, o próprio Estado, através da Lei Estadual nº 8.475, de 20 de janeiro de 2004,<br>estabeleceu uma programação para a feitura das obras de adaptação dos prédios<br>públicos, fixando o prazo de três anos para o seu cumprimento. É o próprio Estado<br>do Rio Grande do Norte que vem descumprindo a programação por ele<br>estabelecida.<br>Assim, pretende-se que o Judiciário determine ao Executivo que<br>implemente o já determinado pelo Poder Legislativo através de lei regularmente<br>válida. Não se quer, portanto, nem legislar, nem administrar. Busca-se, apenas, fazer<br>com que o Poder Executivo haja conforme a lei.<br> .. <br>É de causar surpresa a decisão que deferiu a suspensão do presente<br>feito, haja vista que conforme exposto em diversos precedentes que se debruçam<br>sobre o dilema entre a concretização dos direitos fundamentais e as dificuldades<br>governamentais de viabilizar a alocacão de recursos financeiros, o STF vem<br>privilegiando os direitos à saúde e à educação, a despeito do interesse<br>secundario financeiro do Estado (AgR na STA nº 223/PE; AgR na ARE nº<br>639.337/SP; AgR no RE 464.143/SP). O que claramente pode ser aplicado ao cerne<br>da questão, afastando-se o argumento de ausência de urgência nas reformas dos<br>estabelecimentos de ensino médio e fundamental.<br>No caso exposto, há diversas crianças e adolescentes com deficiência<br>que há muito vem sendo excluídos da rede regular de ensino no Estado do Rio<br>Grande do Norte em razão da falta de adaptação da Escola Estadual Presidente<br>Café Filho, situação que reclama urgente atuação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTER NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão que determinou a suspensão do presente feito até que as medidas orçamentárias sejam concluídas, dada a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justificassem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 40, 46, § 6º, da Lei n. 4.320/64), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018;<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Não obstante o título judicial que deu ensejo ao cumprimento de sentença ser expresso quanto o prazo e consequência do descumprimento do comando monocrático, passaram-se quase 10 (dez) anos e o Agravado ainda não executou as adequações necessárias às normas de acessibilidade na Escola Estadual Newton Braga Faria, sob alegação de ausência de dotação orçamentária para tal fim. Desse modo, entendo que as adaptações determinadas na sentença são imprescindíveis<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 40, 46, § 6º, da Lei n. 4.320/64), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.