ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial a quo não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 556.300,48 (quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos).<br>II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>III - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>V - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>VIII - Em relação a questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da exequente "considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 /DF".<br>IX - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte sobre aa quo limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ<br> .. <br>Entretanto, o referido óbice merece ser superado, considerando recente julgado da eg. Primeira Turma que concluiu que a análise da pertinência subjetiva do título coletivo em sede de execução individual não depende de revolvimento fático-probatório.<br>Oportuno citar a ementa: (AgInt no REsp n. 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/06/2024, D Je de 18/06/2024)<br> .. <br>Portanto, em duas ocasiões semelhantes, uma relatada pelo Min. Paulo Sérgio Domingues (AgInt no R Esp n. 2.056.667/PE) e outra pelo Min. Sérgio Kukina (R Esp 1.845.716/RJ - repetitivo), a análise da pertinência subjetiva dos exequentes em relação ao título executivo foi reputada como questão de direito.<br> .. <br>A situação concreta não se amolda ao quadro fático e jurídico contemplado pela decisão judicial em execução, uma vez que o exequente era juiz classista na ativa de 04.04.1997 a 03.04.2000 e não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br> .. <br>O recurso especial da União não foi conhecido em decorrência da alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Apesar de intimada, o embargante não apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Melhor analisando a petição de recurso especial, tem-se que assiste razão ao embargante/recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO.<br>CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.814.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020.)<br>Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>É o voto.