ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta contra a UNIÃO, visando, em síntese, à promoção do autor ao Quadro Auxiliar de Oficiais, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundam entos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta contra a UNIÃO, visando, em síntese, à promoção do autor ao Quadro Auxiliar de Oficiais, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAS (QAO). INCLUSÃO POR CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos insere-se no poder discricionário da Administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas tão somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência.<br>2. Da leitura do art. 2º da Lei nº 5.821/72 depreende-se que é possível a promoção de militares de turmas diferentes, uma vez que o critério para acesso ao QAO é aferido mediante merecimento.<br>3. Logo, não há que se falar em preterição em relação ao Apelante. Ademais, é equivocada a afirmação de que possuiria direito à promoção. Isso porque há tão somente uma expectativa de concretização, a qual, entretanto, deve submeter-se ao crivo da Administração Pública, sob o manto da legalidade.<br>4. Na hipótese vertente, a documentação acostada aos presentes autos permite a verificação de que o Apelante não foi promovido por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), fato esse, inclusive, incontroverso.<br>5. Apelação de LUIS CARLOS DE SOUZA BARCELLOS a qual se nega provimento.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte trouxe, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, dessa Corte Superior (STJ).<br> .. <br>Pelo princípio da dialeticidade, a Parte Agravante vem infirmar ou atacar todos os fundamentos da r. decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Sr. Ministro relator da 2ª Turma do STJ, veja:<br>Dos fundamentos da r. decisão agravada, é objeto do enunciado do Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois a questão discutida é tão somente sobre QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL, ou seja, se a PROMOÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS é ATO DISCRICIONÁRIO ou ATO VINCULADO.<br>Assim, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, é matéria de direito  Arts. 2º; 14, caput e § 1º e 3º; 17, caput e §§ 1º e 2º; 50, IV, "m"; 59 e 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80  c/c fatos notórios / incontroversos / incontestáveis / Art. 374, I IV, do atual CPC (Agravante, militar da Graduação de Subtenente, da turma de 1988, mais antigo hierarquicamente, apto e habilitado à promoção a 2º Tenente QAO e as demais promoções sucessivas, porém, PRETERIDO por subtenentes das turmas posteriores de 1989 a 1992, ou seja, por militares mais modernos hierarquicamente promovidos precocemente, haja vista a manipulação unilateral extrema, obscura, imotivada, imoral, ilegal e ineficiente, imposta pela CP-QAO), devendo ser aplicada a regra ajustada do enunciado do Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta contra a UNIÃO, visando, em síntese, à promoção do autor ao Quadro Auxiliar de Oficiais, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundam entos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que "o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida", não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015; de que rever o entendimento do acórdão recorrido demanda o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e ainda, de que a incidência do referido óbice inviabiliza exame do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em seu agravo interno, deixou de impugnar especificamente os fundamentos de que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e de que a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.