ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da cedente para o cumprimento de sentença devido à cessão de crédito anterior à fase executiva.<br>II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito. Precedente: REsp n. 1.772.477/RS. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva. A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de crédito - como existência, data e notificação - não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>III - A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de prescrição. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV - A caracterização de litigância de má-fé não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>No caso, a solução de uma dúvida jurídica objetiva foi submetida ao E. STJ: o cedente pode ou não dar início à execução de um título judicial cedido anteriormente ao início da fase de cumprimento de sentença, antes de notificada a cessão à parte devedora <br>Com toda a devida vênia, duas questões centrais à resposta acima buscada não foram enfrentadas pela C. 2ª Turma do E. STJ. São elas:<br>(i) Omitiu-se o Colegiado que a data da notificação da cessão de crédito à Eletrobrás é posterior ao início do cumprimento de sentença pela parte cedente (OPÇÃO RN).<br>(ii) Omitiu-se o Colegiado quanto à existência, no caso, de dúvida jurídica fundada - reforçada por julgamento não unânime da C. 2ª Turma - que conduz à impossibilidade jurídica de condenação dos atuais Embargantes por litigância de má-fé.<br> .. <br>O Acórdão embargado, no entanto, incorreu em omissão ao silenciar que: (i) apesar de o Instrumento de Cessão de Crédito ter sido celebrado em 15.12.2014 pela OPÇÃO RN, esta (ii) deu início ao cumprimento de sentença em 16.08.2019, (iii) antes da notificação da cessão à Eletrobrás, ocorrida em 16.09.2019; tudo a evitar, insista-se, qualquer risco de duplicidade de pagamento pela devedora.<br>Noutras palavras, não atentou o Colegiado que, no caso, a notificação da cessão de crédito é posterior ao início do cumprimento de sentença pela parte Cedente (OPÇÃO RN).<br> .. <br>Com efeito, a má-fé exigiria o dolo dos Recorrentes. No presente caso, todavia, há um cenário ao menos de dúvida fundada na (i)legitimidade da parte Cedente para iniciar o cumprimento de sentença.. Tanto é assim que os Embargantes testemunharam, com entusiamo, um amplo debate dos eminentes Ministros integrantes da C. 2ª Turma do E. STJ, discorrendo e dissecando o tema, cujo julgamento final do Agravo Interno restou não unânime.<br> .. <br>Nisto, pois, há omissão relevante, a ser integrada nos termos do art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II e Parágrafo Único, II, do CPC, a partir do exame expresso, pela C. 2ª Turma do E. STJ, de argumento jurídico suficiente - a dúvida jurídica fundada como excludente de dolo - para afastar a condenação aplicada na origem; argumento este cujo enfrentamento não demanda, insista-se, qualquer revolvimento de fatos ou provas.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Não assiste razão às agravantes.<br>Nos termos do que constou no acórdão recorrido, embora o pedido de habilitação das cessionárias tenha se dado no curso da etapa executiva, os documentos acostados aos autos demonstraram que o ato de cessão de crédito ocorreu em momento anterior à propositura da liquidação de sentença e da fase de cumprimento de sentença, de modo que a exequente não detinha, desde o início da fase executiva, a titularidade do crédito objeto de execução forçada. Confira-se:<br>A sentença observou que em 15.06.2018, quando foi requerida por Opção RN Corretora de Commodities Ltda. a liquidação de sentença, e em 09.09.2019, quando iniciado o cumprimento, esta já não era titular do crédito, cedido em 15.12.2014 a Roberto Neves Rodrigues e Victor Mariz Taveira. Ponderou que "o caso em análise, não se enquadra na hipótese do § 1º do art. 778 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de execução forçada promovida pelos cessionários ou mesmo prosseguimento de execução, em razão de cessão de crédito efetuada após o cumprimento de sentença" e que "embora os cessionários tenham informado a ELETROBRÁS sobre a cessão de crédito (evento 57), tal fato não tem o condão de afastar a flagrante ilegitimidade da cedente, ora exequente em promover o cumprimento de sentença, pois à época da distribuição do cumprimento de sentença, não detinha mais a titularidade dos créditos cedidos". Extinguiu o cumprimento sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenou a sociedade exequente ao pagamento de honorários fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, e de multa por litigância de má-fé em 1% sobre a mesma base, nos termos do art. 80, V e art. 81, do CPC.<br>Ainda que, de fato, não se cuide de hipótese fática idêntica àquela objeto de julgamento no REsp n. 1.772.477/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, não se pode afirmar, por outro lado, que a fundamentação do acórdão recorrido não encontra amparo nas razões de decidir do citado precedente. Isso porque, conforme se extrai da fundamentação do referido acórdão - que também analisou hipótese de cessão de crédito relativo a empréstimo compulsório da Eletrobras - a parte legítima para a execução será sempre aquela que tem a titularidade atual do crédito. No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva.<br>Anote-se, outrossim, que o acórdão proferido no REsp n. 1.772.477/RS analisou a questão à luz do art. 778, § 1º, do CPC, fundamentando que, havendo notificação da cessão à Eletrobras, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do citado precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E 567, II, DO CPC/1973).<br>1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma.<br>3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE"s da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.<br>4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012.<br>5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.772.477/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, sobrepor-se ao entendimento da instância ordinária a respeito dos aspectos fáticos relacionados à cessão (existência, data, notificação), que levaram à conclusão pela ilegitimidade da cedente, dependeria do reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Registre-se, ainda, que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - acerca da inoponibilidade das cláusulas contratuais entre cedente e cessionário à lei processual civil pertinente à legitimidade para a causa - não foi devida e suficientemente rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto à tese de prescrição, observe-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Por fim, quanto à tese de não caracterização de litigância de má-fé, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/4/2019.)<br> .. <br>Como se vê, ao contrário do que afirma o ora embargante, não há omissão quanto "a data de notificação", porquanto tais marcos já se encontram delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão recorrido), o que impede esta Corte Superior em reexaminar os pressupostos fáticos e probatórios dos quais o Tribunal se utilizou para embasar o decisum, sob pena de inobservância do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a aplicação da "litigância de má-fé" não pode ser revista nesta instância, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como já dito na decisão agravada, a qual o ora embargante pretende dar efeitos infringentes aos presentes embargos.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.