ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>III - A alegada necessidade de observância da Lei n. 14.230/2021 é totalmente descabida no caso vertente, já que se trata de ação civil pública que apura possível danos ambientais, urbanísticos e sociais causados pela aprovação e construção de empreendimentos imobiliários. Não há nenhum agente público no polo passivo da demanda, nem foi deduzido pedido que se amolde ao regime jurídico sancionador estatuído pela Lei n. 8.429/1992. A causa de pedir remota tem como alicerce o art. 461 do CPC, art. 84 do CDC e arts. 19 e 21 da Lei n. 7.347/1985. Reforçando essa premissa, o pedido da ação civil pública não menciona imposição de natureza administrativa. Portanto, a matéria posta em julgamento não se submete ao regime jurídico regido pela Lei n. 8.429/1992. Em se tratando de matéria alheia ao cerne da controvérsia, torna-se despicienda a análise da Lei n. 14.230/2021 e o Tema n. 1.199/STF, o que, por conseguinte, afasta qualquer omissão no acórdão impugnado.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal.<br>Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos assim ementados (fls. 1008-1031):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO PARA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DA DEMANDA E DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOS BENS TUTELADOS NA AÇÃO, O ERÁRIO E O MEIO AMBIENTE, QUE NÃO SE REDUZ AO MEIO AMBIENTE NATURAL. ORDEM URBANÍSTICA QUE SE INSERE NO CONCEITO LEGAL DE MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER AMBIENTAL DA TUTELA, VISTO QUE OS RECURSOS OBTIDOS PODEM SER INVESTIDOS NA LOCALIDADE PARA MINIMIZAR OS DANOS OU EM LUGAR DIVERSO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO E, AINDA ASSIM, SE ESTARÁ DIANTE DA TUTELA AMBIENTAL, EM VISTA DE SUA NATUREZA PERMANENTE. VERBA PECUNIÁRIA QUE SE DESTINA À REORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO URBANO, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 7.347/85, POSTO QUE DEVERÁ SER REVERTIDA AO FUNDO ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL.<br>No recurso especial, Construtora Fernandes Maciel Ltda. aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos art. 21 da Lei 4.717/1965; arts. 373, I e art. 927, ambos do Código de Processo Civil.<br>Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Construtora Fernandes Maciel Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ORDEM URBANÍSTICA QUE SE INSERE NO CONCEITO LEGAL DE MEIO AMBIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ.<br>IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>DA OMISSÃO Como demonstrado às e-STJ Fl. 1679/1690, foi apontada a questão superveniente - improbidade administrativa - Lei 14.230/2021 - Tema 1199 do STF. Contudo, não foi apreciado, restando omissa a improbidade administrativa da Lei nº 14.230/2024 e o tema nº 1199 do STF - ARE 843989. Já que em sede recursal, em especial no julgado do V. Acórdão de e-STJ Fl. 1008/1031, ex vi e-STJ Fl. 1018, assim fundamentou que:<br> .. <br>Pelo exposto, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (art. 4º do CPC), roga pela apreciação da questão superveniente do Tema 1199 do STF (ARE 843.989) da Lei nº 14.230/2021, que não foi apreciado pelo Colegiado. DA CONTRADIÇÃO Interposto o devido recurso às e-STJ Fl.1679/1690, restou proferido o V. Acórdão de e-STJ Fl. 1726/1727 e e-STJ Fl. 1731/1736, negando provimento ao recurso, a saber:<br> .. <br>(grifo nosso) Na forma do Código de Processo Cível e do Regimento Interno, restou impugnação específica as Súmulas, conforme e-STJ Fl. 1224/1232 e e- STJ Fl. 1679/1690. Registre-se que foi demonstrado de maneira sólida a ausência da aplicação das Súmulas nº 7 e 83, ambos do STJ, e ainda apontado e comprovando o dissídio jurisprudencial, através do AgInt no Recurso Especial Nº 2069056 - RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023, D Je 14/09/2023, que apesar do TEMA 999 do STF proferido em 2020, o STJ possui entendimento que o caso em testilha existe a ocorrência de prescrição. Neste sentido, a impugnação foi apresentada de forma efetiva, concreta e pormenorizada atacando as razões que inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência das Súmulas nº 7 e 83, ambas do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>III - A alegada necessidade de observância da Lei n. 14.230/2021 é totalmente descabida no caso vertente, já que se trata de ação civil pública que apura possível danos ambientais, urbanísticos e sociais causados pela aprovação e construção de empreendimentos imobiliários. Não há nenhum agente público no polo passivo da demanda, nem foi deduzido pedido que se amolde ao regime jurídico sancionador estatuído pela Lei n. 8.429/1992. A causa de pedir remota tem como alicerce o art. 461 do CPC, art. 84 do CDC e arts. 19 e 21 da Lei n. 7.347/1985. Reforçando essa premissa, o pedido da ação civil pública não menciona imposição de natureza administrativa. Portanto, a matéria posta em julgamento não se submete ao regime jurídico regido pela Lei n. 8.429/1992. Em se tratando de matéria alheia ao cerne da controvérsia, torna-se despicienda a análise da Lei n. 14.230/2021 e o Tema n. 1.199/STF, o que, por conseguinte, afasta qualquer omissão no acórdão impugnado.<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A alegada necessidade de observância da Lei n. 14.230/2021 é totalmente descabida no caso vertente, já que se trata de ação civil pública que apura possível danos ambientais, urbanísticos e sociais causados pela aprovação e construção de empreendimentos imobiliários.<br>Não há nenhum agente público no polo passivo da demanda, nem foi deduzido pedido que se amolde ao regime jurídico sancionador estatuído pela Lei n. 8.429/1992.<br>A causa de pedir remota tem como alicerce os arts. 461 do CPC, art. 84 do CDC e arts. 19 e 21 da Lei n. 7.347/1985.<br>Reforçando essa premissa, o pedido da ação civil pública não menciona imposição de natureza administrativa, a saber:<br>3) ao final, seja julgado procedente o pedido para:<br>3.1) condenar o primeiro réu a indenizar os prejuízos materiais sofridos pela coletividade, em ordem sucessiva, em conformidade com o artigo 289 do CPC:<br>3.1.1) a restituir integralmente os benefícios auferidos em razão do empreendimento, considerando a aplicação da lei municipal que instituiu as operações interligadas, conforme delimitado na fundamentação acima (item IV), abatidos os valores dos custos com a construção dos acréscimos e o que já foi pago como contrapartida; Ou, caso não seja acolhido,<br>3.1.2) a restituir a diferença entre o valor pago a título de contrapartida pela aplicação da lei de operações interligadas e o valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da aplicação do instituto, considerando o critério de valorização do empreendimento e não do terreno, conforme delimitado na fundamentação acima (item IV), abatidos os valores dos custos com a construção dos acréscimos e o já pago como contrapartida;<br>3.2) condenar os réus a indenizarem os prejuízos morais sofridos pela coletividade, mediante arbitramento, conforme item acima (item IV); (fl. 23).<br>Portanto, a matéria posta em julgamento não se submete ao regime jurídico regido pela Lei n. 8.429/1992. Em se tratando de matéria alheia ao cerne da controvérsia, torna-se despicienda a análise da Lei n. 14.230/2021 e o Tema n. 1. 199/STF , o que, por conseguinte, afasta qualquer omissão no acórdão impugnado.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.