ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos, inclusive de contribuições previdenciárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal da República, que visa reformar acordão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EM ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 151, INCS. III E VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS, NOS TERMOS DAS LEIS REGULADORAS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E O PARCELAMENTO, RESPECTIVAMENTE. 2. PEDIDO DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO DA DÍVIDA, EM ANÁLISE PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, NÃO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (Sumula 07 do STJ). Restringe-se às questões de direito, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária, ou seja, revisar a correta aplicação do direito, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Ficou demonstrado nos autos a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional uma vez que, restou provado nos autos a existência de requerimento administrativo realizado pela Recorrente perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de pagamento dos débitos reconhecidos" (ID 290266524, p. 3).<br> .. <br>Como se não bastasse, também é incontroverso nos autos que a própria recorrida, no id nº 322352061 se manifestou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 12 meses, em razão da suspensão da exegibilidade dos débitos em execução" (id 290266524, p. 9).<br> .. <br>Diante do exposto, reitera-se, uma vez mais, que não se trata de incidência da súmula 83 do C. STJ, mas sim de verdadeira aplicação da lei processual civil ao caso concreto, o que desde já se requer.<br> .. <br>Por fim, na remota hipótese de essa colenda Corte entender pela manutenção da respeitável decisão monocrática ora recorrida, é premente a remessa dos autos para julgamento pelo órgão colegiado, com designação de data para julgamento, nos termos do artigo 1.021, §2o do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, na hipótese de a eminente Relatora não reconsiderar o respeitável decisum, não há amparo legal para o afastamento da colegialidade das decisões desta Corte em sua competência recursal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos, inclusive de contribuições previdenciárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.<br>(..)<br>Ocorre que o referido pedido encontra-se em análise (ID 310444730 do feito subjacente), ou seja, não se trata de recurso administrativo, mas, tão somente, pedido de transação da dívida, o qual não integra a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo acima transcrito. Saliente-se que a própria agravante confessa os débitos existentes, já inscritos em dívida ativa, demonstrando não se tratar de recurso administrativo, mas pedido com mera expectativa de direito. Como bem observado pelo Juízo a quo, "Ao submeter proposta de quitação de suas obrigações tributárias não adimplidas, sujeita-se a parte ao prazo necessário para que a administração aprecie o pleito formulado, deferindo o pedido principal, ou aquele alternativamente formulado, ou, ainda, oferecendo contraproposta à luz das disposições legais que norteiam a concessão de parcelamento dos débitos tributários. Apenas na hipótese de deferimento da amortização na forma pretendia e mediante o pagamento da primeira parcela acordada, se estará diante de quadro autorizador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De rigor, portanto, o afastamento do pedido alternativamente formulado pela parte excipiente, eis que a mera expectativa de direito não é causa de suspensão do procedimento executivo de cobrança da dívida pública." (ID 318477119 do processo de origem).<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.