ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, em que pretende a autora a anulação do débito fiscal consubstanciado no auto de infração lavrado no processo fiscal com o consequente cancelamento das respectivas multas, bem como da inscrição em dívida ativa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se a sucumbência.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, "E", DECRETO-LE/ 37/66. OBR/GAÇÃO ACESSÓR/A AUTÔNOMA. PRESCR/ÇÃO /NTERCORRENTE. /NC/DÊNC/A DA LE! 9.873/99.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, em que pretende a autora a anulação do débito fiscal consubstanciado no auto de infração lavrado no processo fiscal com o consequente cancelamento das respectivas multas, bem como da inscrição em dívida ativa. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se a sucumbência.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br> .. <br>10. Como se pode notar do acórdão acima mencionado, o Tribunal Regional entendeu inaplicável os efeitos da denúncia espontânea da infração previstos no artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 12.350/2010, sob o fundamento de que a obrigação prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966 tem natureza jurídica tributária acessória. 11. No entanto, em que pese o respeito ao entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido, fato é que a obrigação prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966 tem natureza jurídica nitidamente administrativa, ligada ao exercício de polícia aduaneira, fato esse reconhecido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do julgado acima citado. 12. Dito isso, cumpre registrar que a atividade administrativa aduaneira tem como objetivo a fiscalização e o controle das operações de comércio exterior, com vistas a garantir os direitos da sociedade à segurança, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade intelectual, bem como dos interesses fazendários nacionais, conforme disposto nos artigos 237 da Constituição Federal e 15 do Decreto 6.759/2009. 13. No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, ou seja, com natureza administrativa.<br> .. <br>16. As obrigações de natureza aduaneira sempre serão vinculadas ao bem jurídico protegido pelo Direito Aduaneiro, qual seja, o controle aduaneiro, razão pela qual toda obrigação aduaneira sempre será principal e essencial ao devido controle aduaneiro, previsto no artigo 237 da Constituição Federal, de modo que, se a obrigação foi imposta pela autoridade aduaneira, ela estará sempre vinculada ao poder constitucionalmente outorgado à Aduana (o devido controle aduaneiro). 17. Em que pese à dificuldade, o critério de distinção mais adequado é do interesse tutelado pela norma, uma vez que a fiscalização e o controle aduaneiro tutelam interesses mais amplos que a mera questão fiscal, envolvendo a proteção e higidez do mercado interno, da produção nacional, da balança de pagamentos, dos consumidores em geral e até mesmo a gestão dos riscos sanitários e à saúde pública envolvidos no comércio internacional, valores albergados na Constituição e cuja defesa está em grande medida a cargo da União e em especial do Ministério da Fazenda (artigos 22, VIII, 170, caput e incisos, e 237 da Constituição Federal). 18. Dito isso, verifica-se que a obrigação imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 800/2007, possui contornos administrativos, vinculados ao exercício do poder de polícia aduaneiro, vez que necessária ao controle do fluxo de comércio exterior, possibilitando o acompanhamento da fiscalização aduaneira no contexto preventivo, de modo a INIBIR QUALQUER TENTATIVA DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA À MARGEM DO CONTROLE ESTATAL, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 19. Em suma, a motivação da obrigação administrativa imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966 é o CONTROLE ADUANEIRO DE CARGAS. 20. Em outras palavras, verifica-se que a obrigação administrativa em discussão se relaciona à otimização do fluxo aduaneiro, garantindo celeridade e redução de custos, e ao próprio trabalho fiscalizatório, minimizando, na ótica do gerenciamento de risco, a ocorrência de ilícitos como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e pirataria (controle aduaneiro).<br> .. <br>24. Consequentemente, por não constituir obrigação acessória tributária (artigo 112, §§2º e 3º, do Código Tributário Nacional), como a de declarar rendimentos ou a de emitir nota fiscal, manifestamente inaplicável as disposições da legislação tributária material ao presente caso, razão pela qual haverá esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecer a natureza jurídica administrativa aduaneira da obrigação imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, o que desde já se requer.<br> .. <br>27. Em resumo, entendeu o Tribunal Recorrido que a denúncia espontânea da infração, com fulcro no artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966 é inaplicável no presente caso, tendo em vista a suposta natureza tributária acessória da obrigação imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, ponto este já tratado no tópico anterior. 28. Em que pese o respeito ao entendimento adotado no v. acórdão recorrido, vale salientar que a manutenção da decisão nos moldes apresentados deixaria de observar lei específica aplicável ao caso em tela, no sentido de que a responsabilidade atribuída à Recorrente, pela suposta infração à legislação tributária, foi excluída pela denúncia espontânea da infração, nos estritos termos do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/1966. 29. Dada a natureza jurídica da obrigação imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, inaplicável ao presente caso as disposições do Código Tributário Nacional. 30. Dito isso, confira-se a atual redação dada ao parágrafo segundo do artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966, in verbis:<br> .. <br>31. Pela análise do citado dispositivo, conclui-se, sem maiores dificuldades, que a denúncia espontânea da infração, no âmbito aduaneiro, afasta a responsabilidade pela penalidade atribuída ao sujeito passivo também nos casos de descumprimento de obrigação de natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia aduaneiro, afastando a aplicação de qualquer penalidade, inclusive multas. 32. Não restam dúvidas de que o artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo artigo 18 da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, estende de forma explícita os efeitos da denúncia espontânea da infração também às obrigações de natureza eminentemente administrativas, que se amoldam àquelas que foram instituídas com outros interesses, que não o da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, excetuando-se, no artigo, as penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. 33. Desse modo, no mínimo, eivado de atecnia o acórdão do Tribunal a quo, especialmente ao infirmar que não se aplica a denúncia espontânea prevista em lei específica, ainda que a situação se amolde aos estritos termos do quanto pretendido pelo legislador. 34. A questão de fundo proposta e que está a merecer enfrentamento adequado com a jurisprudência dominante, é a de que a exclusão da penalidade, no ramo aduaneiro, deve ocorrer sempre que as empresas tenham prestado as informações no exercício de seu legítimo direito de denúncia espontânea, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966, exatamente por existir base legal para tanto.<br> .. <br>35. Diante de tais fundamentos, entende a Recorrente que o v. acórdão recorrido, violou o artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com redação pela da Lei 12.350/2010, razão pela qual haverá essa Egrégia Turma de conhecer e prover o presente o recurso especial, julgando procedente a demanda proposta, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração objeto destes autos.<br> .. <br>40. Frise-se que também no julgado acima mencionado ficou explicita a correta aplicabilidade de tal instituto no caso análogo ali debatido, eis que corretamente afastou a inaplicabilidade da denúncia espontânea, por não ser correto o uso inadvertido do art. 138 no caso de descumprimento de obrigações administrativas, e, ainda, por haver previsão legal diante da alteração legislativa vigente, por entender que: "a legislação aduaneira, por força da edição da Lei nº 12.350, de 2010, passou a dispor especificamente quanto à denúncia espontânea em relação a penalidade administrativa".<br> .. <br>42. Em outras palavras, o acórdão recorrido entendeu inaplicável o artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, por entender indevidamente que a obrigação em testilha possui natureza jurídica tributária acessória, ainda que o §2º seja claro e expresso em dizer que "A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa". 43. Considerando o acima exposto, verifica-se claramente a similitude fática entre casos tratados no v. acórdão recorrido e no acórdão paradigma em destaque, pois em ambos os casos se pretende afastar a aplicação de penalidades decorrentes do atraso na prestação de informações estatuídas no Decreto- Lei 37/1966 com supedâneo no artigo 102, §2º, do mesmo diploma legal. 44. Entretanto, não obstante a similitude fática que envolve os acórdãos em testilha, o tratamento jurídico dado no acórdão paradigma sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea da infração com base no artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966 foi distinto daquele dado pelo v. acórdão recorrido, restando caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial ora interposto.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários . nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda"<br> .. <br>Noutro giro, o artigo 32, I e parágrafo único, II, do referido Decreto-lei n. 37/1966, prevê que o transportador internacional e seu agente de cargas no território nacional respondem solidariamente pelo pagamento do imposto de importação incidente sobre as mercadorias procedentes do exterior. A responsabilidade solidária entre o transportador internacional e seu agente de cargas no tocante ao cumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas e veículos procedentes do exterior ou a ele destinados está respaldada, inclusive e a , na tese firmada no , segundo a qual contrario sensu Tema 389/STJ "O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão . legal para tanto" Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta E. Quarta Turma:<br> .. <br>Assim, resta assente a obrigação do transportador e de seu agente de carga de prestar as informações sobre as operações que executa e as respectivas cargas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de impossibilitar que o controle aduaneiro seja eficientemente realizado. O procedimento para o cumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas transportadas ou sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado está regulamentado na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) n. 800/2007, cuja redação vigente à época dos fatos ora discutidos assim estabelecia:<br> .. <br>Contudo, o fato deste dispositivo ter sido revogado pela IN/RFB n. 1.473/2014 não significa dizer que o transportador e o agente de carga foram desobrigados do dever de prestar informações do interesse da fiscalização aduaneira e tampouco que foram dispensados de qualquer penalidade no caso de descumprimento desse mister. A uma porque a obrigação e a penalidade previstas em lei não podem ser revogadas por ato normativo de hierarquia inferior. A duas porque o dever de prestar informações foi mantido pela novel regulamentação introduzida pela IN/RFB n. 1.473/2014. Não bastasse, a tipicidade da conduta de deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, aplicada à empresa de transporte internacional ou ao agente de carga, está prevista também no artigo 728, IV, "e", do Decreto n. 6.759/2009. Dessarte, não tendo a IN/RFB n. 1.473/2014 operado qualquer revogação quanto à obrigação de prestar informações do interesse da fiscalização e à respectiva multa para o caso de inobservância desse dever, não há que se falar em retroatividade da norma mais benigna, na forma preceituada pelo artigo 106 do CTN.<br> .. <br>Além disso, em se tratando de retificação de informações registradas no SISCOMEX Carga, a incidência da multa estava afastada apenas na hipótese de alteração prestada tempestivamente. Com efeito, a prestação de informação correta a destempo também configura atraso no cumprimento do dever de prestar informações do interesse da fiscalização aduaneira, a legitimar, por conseguinte, a aplicação da multa. Entendimento contrário permitiria a manipulação do sistema de informações por parte dos operadores aduaneiros, mediante o registro de dados sabidamente inconsistentes para posteriormente serem retificados além do prazo regulamentar, com intuito exclusivo de afastar a aplicação da multa, em prejuízo ao exercício regular da atividade fiscalizatória.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a anulação do débito originado do auto de infração que aparelha o processo administrativo n. , lavrado em , que se refere à multa em razão da10711.722429/2015-83 28/04/2015 prestação, a destempo, de informações sobre o controle de entrada e saída de cargas e embarcações em unidades alfandegadas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX Carga (ID 94834046 - Págs. 36/50). De fato, os documentos carreados aos autos corroboram as afirmações lançadas na petição inicial de que a autora, na condição de agente de cargas, promoveu a desconsolidação dos Conhecimentos Eletrônicos Masters MB Ls n. 131305009631273, 131305150835866, 131305173613480 e 131305175410508, incluindo os Conhecimentos Eletrônicos Houses HB Ls n. 131305014152809, 131305152633802, 131305174254332 e 131305181075162, observadas as datas limites para tanto, de 23/01/2013, 31/07/2013, 31/07/2013, 28/08/2013 e 04/09/2013, respectivamente. Verifica-se, ainda, que nas datas de 28/01/2013, 14/08/2013, 20/08/2013, 05/09/2013 e 12/09/2013 a autora solicitou a retificação das informações lançadas no sistema SISCOMEX Carga para cada um dos respectivos Conhecimentos Eletrônicos Houses, quando já escoado o prazo regulamentar pra tal providência (ID 94834046 - Pág. 53). Impende ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, que não foi infirmada pela prova produzida nos autos. Desse modo, comprovada a inobservância do prazo regulamentar previsto no artigo 22, III, da IN/RFB n. 800/2007 para inserção de informações de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas no sistema de controle da Receita Federal, de rigor a incidência da multa prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-lei n. 37/1966. Frise-se que, embora o auto de infração tenha sido lavrado a partir das informações previamente inseridas pela própria autora no sistema SISCOMEX Carga, não há que se falar na aplicação do instituto da denúncia espontânea para efeito de afastar a aplicação da multa. O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre o benefício da denúncia espontânea de infração fiscal nos seguintes termos:<br> .. <br>De todo o exposto, não há fundamento jurídico para a aplicação do instituto da denúncia espontânea em relação à multa prevista no artigo 107, inciso IV, "e", do Decreto-lei n. 37/1966. Com relação ao efeito confiscatório dos tributos, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição da República, é assente no âmbito desta E. Corte Regional que a multa no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) não viola os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade porque não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro, tendo, portanto, caráter repressivo e preventivo. Confira-se:<br> .. <br>Por conseguinte, reputam-se válidos e exigíveis os créditos fiscais relativos ao processo administrativo n. 10711.722429/2015-83, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se a sucumbência. Transitada em julgado a decisão, convertam-se em renda da União os depósitos efetuados para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (ID 94834046 - Págs. 225/228).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.