ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, consubstanciado na suposta lesão a direito líquido e certo do Impetrante de correção dos erros materiais e na ausência de correção monetária no cálculo do precatório expedido. No tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que, não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o Recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>IV - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt no AREsp 1518866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.<br>VI - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição. No mérito, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>VII - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>VIII - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IX - Na hipótese apresentada, a Recorrente visa o pagamento complementar, nos autos do precatório original, contendo o valor correspondente à atualização do crédito a que faz jus referente ao período de 5/6/2023 a 10/8/2023. Alega, em suma, que a atualização monetária não foi aplicada corretamente até a data do efetivo pagamento. Consoante se extrai dos autos, a ausência de atualização entre o período de junho a agosto de 2023 não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>X - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela Recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores. Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). Na mesma linha: AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.<br>XI - Ou seja, considerando que a Recorrente/Impetrante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos. Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança. Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Em observância ao princípio da colegialidade, o agravo interno merece provimento a fim de admitir a impetração do mandado de segurança.<br>2. Uma vez constatada que a atividade administrativa atribuída à Presidência do Tribunal de Justiça na condução de precatórios esgotou-se com o efetivo pagamento, o qual se deu com a anuência do Agravante, forçoso reconhecer a inexistência de direito líquido e certo da parte de postulação pela correção dos cálculos por meio do mandado de segurança.<br>3. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a impetração do mandado de segurança em epígrafe para, no mérito, denegar-lhe a segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Entretanto, cumpri reforçar que há identidade plena de causa de pedir, partes e objeto entre os feitos, todos originados do mesmo título executivo judicial, o que por si só justifica a reunião processual para julgamento conjunto, conforme firme jurisprudência dessa Colenda Corte, que reconhece a importância da reunião de feitos conexos para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia e a segurança jurídica, todos com fundamento constitucional, conforme se depreende do art. 5º, caput, e do art. 37, caput, da CF/88.<br>Também, no caso do presente RMS 76303, todos os processos citados decorrem de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial e apresentam, inclusive, as mesmas divergências nos cálculos periciais e no momento da atualização monetária. Tais elementos caracterizam não apenas conexão (art. 55 do CPC), mas também evidenciam risco real e concreto de decisões contraditórias.<br>Não obstante o culto entendimento do nobre Relator no sentido de que a reunião seria uma faculdade, observa-seque a jurisprudência das Cortes Superiores acolhe reiteradamente a possibilidade, e até a necessidade, de reunião de processos para julgamento conjunto quando presente identidade substancial entre os fundamentos jurídicos, a causa de pedir ou o título executivo, como ocorre no caso em tela.<br> .. <br>O indeferimento, sem fundamentação substancial, desconsidera o dever de cooperação entre os órgãos judicantes, fragiliza a unidade do sistema e afronta o princípio da eficiência da jurisdição. Ao não reunir processos que tratam de idêntica matéria, abre-se espaço para interpretações díspares, comprometendo a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica dos jurisdicionados. E, neste contexto, coloca em risco a coerência da jurisprudência interna do próprio tribunal, além de abrir margem para soluções processuais distintas para teses idênticas.<br> .. <br>No caso vertente, a necessidade de reunião dos processos se revela ainda mais premente, diante da efetiva ocorrência de decisões totalmente discrepantes em feitos absolutamente idênticos. Enquanto no presente RMS 76303, que trata da mesma matéria, causa de pedir, fundamentos jurídicos e objeto, foi negado provimento, nos Recursos em Mandado de Segurança 74968, 75449, 75453, 75818 e 75994, foi dado provimento para reconhecer a nulidade da decisão estadual, diante da violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por ausência de análise expressa das questões postas  especialmente o não enfrentamento do laudo pericial que comprova o erro material, bem como a omissão quanto ao pedido de reunião de processos.<br> .. <br>Outrossim, diante da grave situação evidenciada, requer-se seja submetido ao colegiado competente a deliberação sobre a QUESTÃO DE ORDEM ora sucitada, em face da necessidade de uniformização da jurisprudência e adoção de providências para evitar decisões divergentes em processos que tratam de matéria idêntica.<br>A r. decisão agravada entendeu pela inexistência de vício na prestação jurisdicional, sob o argumento de que o v. acórdão recorrido teria apresentado fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, de forma que não teria ocorrido violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão da Corte de origem quanto a questões relevantes suscitadas nos Embargos de Declaração.<br>Todavia, com o devido respeito, tal compreensão desconsideraria completamente o cerne da insurgência recursal, que diz respeito à omissão grave e reiterada da Corte de origem em se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, os quais foram expressamente suscitados em sede de embargos de declaração.<br> .. <br>Essas alegações não apenas foram articuladas com precisão na exordial do Mandado de Segurança, como também foram documentalmente demonstradas de forma cabal pelo laudo pericial acostado, que constituiu verdadeira prova pré-constituída da existência de erro aritmético e do direito à recomposição do valor.<br>No caso, portanto, não se poderia ignorar o conteúdo técnico do laudo pericial, pois se incorreria em nítido erro de julgamento, deixando de realizar a análise crítica do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, se faria necessário o cotejo direto entre os elementos do laudo técnico e os fundamentos da r. decisão atacada no Mandado de Segurança originário, justamente para se evitar um raciocínio jurídico embasado em juízo genérico e abstrato sobre a liquidez do direito, sem qualquer esforço argumentativo voltado à refutação do conteúdo técnico apresentado.<br>Valeria lembrar que, segundo a melhor doutrina, a prova pericial não é sinônimo de dilação probatória no mandado de segurança quando pré-constituída e juntada aos autos com a petição inicial, servindo como instrumento idôneo para a aferição imediata do direito líquido e certo.<br> .. <br>Negar ao Impetrante/Agravante o direito a revisão de valores devidos feriria frontalmente o princípio da legalidade, da moralidade e da efetividade jurisdicional, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.<br> .. <br>Portanto, o E. Tribunal a quo deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pelo Recorrente porque teria decidido dar outro tipo de tratamento para os requisitórios, não previsto em Lei, inclusive teria contrariado o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, que decidiu que a atualização do valor do precatório até a data do efetivo pagamento é devida, inclusive quando decorrente de demora administrativa.<br>O v. acórdão recorrido e a r. decisão monocrática apresentariam interpretação contrária ao entendimento jurisprudencial dominante ao afirmar que, por não se tratar de erro material, o pedido de complementação somente poderia ser veiculado por novo requisitório.<br> .. <br>O acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria incorrido em vício insanável ao deixar de julgar integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, que afrontaria ao princípio da congruência (ou adstrição), previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tratar- se-ia, portanto, de típico julgamento citra petita, uma vez que a decisão deixou de apreciar tópicos essenciais à resolução da controvérsia.<br> .. <br>Por todo o exposto, restaria patente a necessidade de que seja considerado o laudo pericial técnico e interpretar corretamente a natureza do pedido de complementação de pagamento, para que não seja confundido com uma questão de insuficiência no pagamento, de forma a não afastar a possibilidade de correção de erro material diretamente no processo de precatório. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal admitiria que a correção de erro material seja realizada nos mesmos autos, não havendo necessidade de expedição de novo requisitório quando a falha é identificada e comprovada de forma objetiva, como no caso presente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, consubstanciado na suposta lesão a direito líquido e certo do Impetrante de correção dos erros materiais e na ausência de correção monetária no cálculo do precatório expedido. No tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que, não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o Recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>IV - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt no AREsp 1518866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.<br>VI - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição. No mérito, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>VII - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>VIII - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IX - Na hipótese apresentada, a Recorrente visa o pagamento complementar, nos autos do precatório original, contendo o valor correspondente à atualização do crédito a que faz jus referente ao período de 5/6/2023 a 10/8/2023. Alega, em suma, que a atualização monetária não foi aplicada corretamente até a data do efetivo pagamento. Consoante se extrai dos autos, a ausência de atualização entre o período de junho a agosto de 2023 não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>X - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela Recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores. Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). Na mesma linha: AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.<br>XI - Ou seja, considerando que a Recorrente/Impetrante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos. Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança. Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Ocorre que, não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o Recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido na decisão agravada. Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DEMANDA EXAMINADA DENTRO DOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. Sobre malversação dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, ao se considerar a possibilidade de direito subjetivo à incorporação advindo do exercício de cargo em comissão, a aferição dos requisitos legais na hipótese dos autos passou a ser parte inerente ao próprio pedido de incorporação.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa ao pedido inicial. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.521.858/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1518866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM DE INTERPRETAÇÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MANDAMENTAL. ENVOLVIMENTO COM ALEGAÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA.<br>(..)<br>III - É entendimento jurisprudencial, assente nesta Corte, que não é extra petita a decisão proferida de forma interpretativa lógica, devendo o magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos, tal como o que ocorreu no caso, em que o Tribunal a quo, ao conceder a ordem, posicionou-se no sentido de que a impetrante foi alcançada pela penalidade imposta à empresa vencedora da licitação com base exclusivamente nos indícios relativos à confusão de quadros e de estabelecimentos, dentro dos limites do pedido mandamental.<br>(..)<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, no sentido de restabelecer a decisão denegatória da ordem mandamental impetrada pela ora recorrida.<br>(AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)<br>Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição.<br>No mérito, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na hipótese apresentada, a Recorrente visa o pagamento complementar, nos autos do precatório original, contendo o valor correspondente à atualização do crédito a que faz jus referente ao período de 5/6/2023 a 10/8/2023.<br>Alega, em suma, que a atualização monetária não foi aplicada corretamente até a data do efetivo pagamento.<br>Consoante se extrai dos autos, a ausência de atualização entre o período de junho a agosto de 2023 não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela Recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.<br>Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. POSSÍVEL VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato tido como coator do Desembargador Direito da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, extinguindo o precatório formado através do processo originário n. 0014018-96.2002.8.26.0053.<br>3. A autoridade coatora, ao determinar a extinção do precatório original, atendeu à determinação proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000 no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos como um novo precatório.<br>4. Assim, não há falar em ilegalidade no ato impugnado, visto que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, sendo essa a hipótese dos autos tendo em vista que não houve erro material ou inexatidão aritmética nos cálculos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ou seja, considerando que a Recorrente/Impetrante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.<br>Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.<br>Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.