ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTI DA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por M. V. G. B. Refeições Coletivas Ltda contra o Presidente da Comissão de Licitações da Diretoria de Ensino Região Norte 2, objetivando a retomada do certame licitatório na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, objetivando a contração de empresa para prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual, em relação única e exclusivamente ao Lote 02. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos denegativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe ; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra 6/4/2017 19/4/2017 Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe 4/4/2017 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , DJe 9/3/2017 16/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>2. No entanto, data maxima venia, o v. Acórdão, ao mencionar a generalidade das afirmações, comporta, respeitosamente, ser melhor aclarado haja vista que a parte ora Embargante trouxe assertivas concretas e específicas sobre o caso analisado, asseverando que não haveria o óbice da Súmula 7/STJ haja vista que a controvérsia gira em torno da violação ao artigo 31, I da Lei 8.666/93 eis que a licitante Delta (litisconsorte passiva necessária) não apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, não comprovando, destarte, dispor de boa situação financeira para assumir a prestação de tão relevante serviço objeto da contratação que é o fornecimento de merenda escolar. 3. Assim, mesmo sem a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis completas do último exercício social, a Autoridade Impetrada proclamou a Licitante Delta Refeições e Terceirização Ltda., (litisconsorte passiva necessária) como vencedora do Lote 2 do pregão. 4. Ocorreu que ao proceder de tal forma, a Autoridade Impetrada acabou praticando ato ilegal e nulo, em prejuízo não só do interesse público, mas também em prejuízo da ora Embargante, já que a referida licitante não comprovou o preenchimento do requisito atinente à qualificação econômico-financeira, na medida em que NÃO apresentou, de forma completa e adequada, o exigido balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. 5. Assim, a Embargante buscou o julgamento de matéria de direito e não a reanálise de fatos ou revalorização de provas, de modo que não há o suposto óbice da Súmula 7 do STJ, tal como apontado pela r. decisão. 3. A linha de fundamentação acima exposta não chegou a ser expressamente enfrentada e dirimida pela r. decisão embargada.<br> .. <br>. Conforme acima exposto, as alegações da Embargante não se revelam genéricas ao se buscar afastar o óbice da Súmula 7/STJ eis que, conforme asseverado, de forma concreta, específica e concreta, a matéria ventilada diz respeito à violação do artigo 31, inciso I da Lei 8.666/93 eis que não se apresentou o exigido balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social - tratando-se, como se vê, de questão de direito apta a ensejar o conhecimento e julgamento do recurso. 6. Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para aclarar o decisum conforme a linha de fundamentação exposta.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTI DA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: súmula 7/STJ . Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de súmula 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.