ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau da ação de reintegração de posse dos autos originários, que determinou o declínio de Competência, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.<br>A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau da ação de reintegração de posse dos autos originários, que determinou o declínio de Competência, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Não obstante, há uma particularidade nas ações de reintegração/ manutenção de posse, envolvendo ocupação de faixas de domínio de ferrovias, que - a meu juízo - atrai a competência da Justiça Federal para apreciá-las. Além de proliferarem em todo o território nacional, essas demandas reclamam providências que transcendem a mera desocupação das áreas litigiosas, exigindo a adoção de medidas institucionais e uma solução coletiva estrutural dos conflitos de interesses. Essa dimensão diferenciada dos litígios foi percebida pelo Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que, dentre outras, aprovou a seguinte deliberação:<br> .. <br>A presente ação de reintegração de posse insere-se em contexto mais abrangente, que envolve diversas centenas de feitos de mesma natureza e de equivalente relação jurídica base, atinente a fenômeno de notável relevância social: ocupações às margens de ferrovias da Malha Sul para fins de moradia, em especial por população em situação de vulnerabilidade socieconômica.<br>Ocupações às margens de ferrovias são fenômeno antigo e bem conhecido, sendo notório que diversas cidades nasceram em tal condição. Ocupações desordenadas e inclusive incidentes sobre faixa de domínio ferroviário, no entanto, são não raramente resultado de ausência/insuficiência de políticas públicas de habitação de interesse social, desativação de linhas e ramais férreos e deficiência de providências de fiscalização e/ou manutenção do patrimônio afeto ao serviço de transporte ferroviário ao longo de anos, décadas.<br>Neste cenário, a estratégia pulverizada de tratamento do tema, mediante ajuizamento de incontáveis ações possessórias atinentes a cada ocupante identificado revela sinais de esgotamento e ineficácia à solução definitiva do tema. Ausência de uniformidade no tratamento de casos equivalentes, perpetuação do problema por substituições de ocupações antigas por novas, "avalanches sem fim" de processos judiciais em eterno "enxugar gelo", desconsideração das causas sociais e econômicas subjacentes e transferência da carência socioeconômica de um local para outro, são amostras da necessidade de que as instituições públicas e as empresas privadas dedicadas ao tema busquem uma nova abordagem de trabalho.<br>Inspiradas por uma nova concepção estrutural do processo, renovada pelo CPC/2015, e animadas com a instituição pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia (Resolução TRF4 121/2021), diversas instituições têm se debruçado sobre esse tema na busca de novas soluções sob ótica coletiva e abrangente, sendo que sua relevância e complexidade justificou a criação de grupo temático específico, denominado Ferrovias. Nele estão inseridas, o Poder Judiciário, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o DNIT, a ANTT, a empresa concessionária Rumo, a Procuradoria Federal Especializada, dentre outros, levando em conta tanto o direito à moradia adequada, quanto a efetividade do serviço público federal de transporte ferroviário e, naturalmente, a segurança de todos os envolvidos nesse ambiente.<br> .. <br>Sobressai essencial a participação do DNIT em tal mister, enquanto titular da faixa de domínio ferroviária, nos termos do art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/20074, detendo atribuição legal de zelo pelo alcance do interesse público afeto a dito bem, como se extrai do art. 82, incisos XII e XVII, e § 4º, da Lei 10.233/20015, resultando inegável seu interesse jurídico decorrente do fato de integrar a relação material subjacente ao feito, de que resulta também seu dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda construir ao tema.<br>Por seu turno, o interesse jurídico da ANTT decorre da sua responsabilidade pela fiscalização da prestação dos serviços de transporte terrestre, manutenção dos bens arrendados e por fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicar penalidades pelo seu descumprimento, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei n. 10.233/20016, bem como, no âmbito específico dos transportes ferroviários, de fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados, como se colhe do art. 25, inciso IV, do diploma legal apontado7, do que também resulta no seu dever legal de participar de solução estrutural que se pretenda construir ao tema.<br> .. <br>Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento do DNIT e da ANTT no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, no art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, e nos arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto entes públicos regidos pelo princípio da legalidade, orientam-se as Autarquias pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, incisos I e IV, da Lei 11.483/07, arts. 82, incisos XII e XVII e § 4º, 24, inciso VIII, e 25, inciso IV, da Lei 10.233/2001). Como bem destacado pelo MM. Juiz Federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi nos autos n. 5006045-58.2021.4.04.7013/PR, qualquer solução estrutural que se possa pretender para o conflito material subjacente não prescinde da participação não apenas da concessionária e dos ocupantes, como também de entes federais atuantes diretamente no setor ferroviário (ANTT, DNIT) ou não (União, Estados, Municípios, defensorias públicas, Ministério Público etc.). Pulverizar as demandas individuais nas centenas de Varas estaduais é comprometer toda possibilidade de solução estrutural ao problema, rendendo ensejo a julgamentos conflitantes sem as vantagens de tratamento mais igualitário, dialógico e cooperativo que o processo estrutural poderia proporcionar. Outrossim, é certo que a administração não pode dispor do bem público. Assim, ante o caráter público da relação jurídica, não se aplica o entendimento de que, uma vez manifestado o desinteresse no feito, o DNIT e a ANTT não possam ser compelidos a figurarem na ação.<br>Efetivamente, a afirmação do voto no sentido de que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido, aplicável às relações privadas, é equivocada ao não considerar a natureza pública da relação jurídica posta nos autos e a indisponibilidade do bem público objeto da ação, que afasta a possibilidade de juízo discricionário do DNIT e da ANTT acerca de seu interesse no feito.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Não obstante, há uma particularidade nas ações de reintegração/ manutenção de posse, envolvendo ocupação de faixas de domínio de ferrovias, que - a meu juízo - atrai a competência da Justiça Federal para apreciá-las.<br>Além de proliferarem em todo o território nacional, essas demandas reclamam providências que transcendem a mera desocupação das áreas litigiosas, exigindo a adoção de medidas institucionais e uma solução coletiva estrutural dos conflitos de interesses.<br>Essa dimensão diferenciada dos litígios foi percebida pelo Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, instituído no âmbito da 4ª Região (Resolução n.º 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que, dentre outras, aprovou a seguinte deliberação:<br> .. <br>A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, na esteira da orientação sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (n.º 568).<br>Eventual mácula poderá ser superada pelo julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado competente.<br>Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 4º a 8º e 119 do CPC; art. 8º, I e IV da Lei 11.483/07; arts. 82, XII e XVII e § 4º, 24, VIII e 25, IV, da Lei 10.233/01), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.