ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>II - No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>III - Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso , ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; AgRg no EREsp 1.310.535/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 26/10/2012.<br>IV - Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do Juízo negativo de admissibilidade.<br>V - Interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Ferrovia Transnordestina Logística S.A. FTL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RETIFICAÇÃO DE BENFEITORIA. PAVIMENTAÇÃO SOBRE TRILHO DE LINHA FÉRREA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO POR FOTOS E LAUDO PERICIAL. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECRETO N.º 2.089/63. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. LEI N.º 6.766/79. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DE AMBAS APELAÇÕES.<br>1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabelecer que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de um ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.<br>2. Submissão do título sentencial à análise em remessa necessária, por força do disposto no art. 496, I do CPC, visto que foi estabelecida condenação em desfavor do município.<br>3. A concessionária recorrente defende que a reintegração na dimensão da faixa de domínio público seja estabelecido em 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea (Decreto n.º 7.929/2013) e área não edificável de 15 metros (art. 4º, III do Decreto n.º 6.766/79), totalizando 30 metros para cada lado dos trilhos de limitação de construção.<br>4. O município alega que é parte ilegítima para figurar na lide, a ausência de interesse de agir e sustenta, ainda, que a obra realizada favoreceu a população, melhorando o fluxo urbano na passagem de nível no trecho em tela.<br>5. Legitimidade passiva do município. Documentos colacionados nos autos revelam a participação efetiva da edilidade na intervenção realizada sobre a linha férrea objeto da demanda. O procedimento para viabilizar a pavimentação foi realizado sob fiscalização e análise da municipalidade.<br>6. A construção realizada sobre o trecho de linha férrea se trata de passagem de nível interliga avenida à área habitacional do município, evidenciando-se como destinatária da referida obra a própria população e demais transeuntes, o que somente reforça a legitimidade passiva do município na lide.<br>7. A alegação de ausência de interesse processual, sob os argumentos de que a malha ferroviária se encontra desativada há vários anos e de interesse público da obra realizada, confunde-se com o próprio mérito da demanda.<br>8. As fotos e conclusões do laudo pericial demonstram que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea.<br>9. Comprovação de que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível.<br>10. Constatação de edificação irregular sobre bem público de uso especial, cabendo ao município responsável pela ocupação irregular do bem, às suas expensas, retificar a construção e promover a desocupação da área esbulhada, a fim de que a posse do imóvel público seja reintegrada ao titular.<br>11. O fato de não existir, no presente momento, projeto envolvendo transporte de carga nessa linha férrea, não tem o condão de legitimar a pavimentação irregular de via, tampouco de permitir a construção de benfeitorias em área não edificável, ainda que possa ser de alguma utilidade à população local.<br>12. A concessionária não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que a instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013.<br>13. Informações do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda revelam que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não podendo tal diploma ser aplicado ao caso dos autos.<br>14. Manutenção da sentença combatida que definiu, em seus fundamentos, que a dimensão da faixa de domínio público corresponde a seis metros dos trilhos (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável equivalente a quinze metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79).<br>15. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 1.100,00 em desfavor do município, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>16. Remessa necessária e apelações improvidas.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra a Secretaria de Serviços Urbanos e do Meio Ambiente de Campina Grande (Sesuma) e do Município de Campina Grande objetivando a reintegração de posse de faixa de domínio ferroviária ocupada pelo município.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a faixa de domínio público correspondente a 6 (seis) metros contados a partir dos trilhos para cada lado, bem como da área não edificável equivalente a 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. alega ofensa aos arts. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013 e 4º, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso, foi assim fundamentada:<br>Na origem, trata-se de demanda para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabelecer que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de 1 (um) ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (cinco mil reais).<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido transcrita no que interessa à espécie (fls. 730-732):<br>Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, em especial as fotos e conclusões dispostas no laudo pericial (id. 4058201.11286147), constata-se que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea, restando comprovado que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível.<br>(..)<br>De acordo com os fundamentos dispostos na sentença combatida, vejo que título estabeleceu a dimensão da faixa de domínio público em 6 (seis) metros do trilho (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável em 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79).<br>Quanto à dimensionamento da faixa de domínio, vejo que a empresa, ora recorrente, não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013.<br>Nessa toada, considerando as disposições do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda, vejo que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não aplicando, portanto, as suas disposições ao caso em testilha, razão pela qual não merece reforma as dimensões dispostas na sentença em relação à faixa de domínio público correspondente a 6 (seis) metros contados a partir dos trilhos para cada lado, conforme disposto no Decreto n.º 2.089/63, bem como da área não edificável equivalente a 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia, na forma do art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79.<br>Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária, bem como às apelações do município e da concessionária.<br>Por sua vez, a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A interpõe recurso especial apontando suposta contrariedade ao art. 1º, § 2º do Decreto n.º 7.929/2013, o qual define que a faixa de domínio de 15 (quinze) metros para cada lado do eixo da linha férrea, e ao art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79 que estabelece a área edificável de 15 (quinze) metros a partir da faixa de domínio.<br>Defende, assim, que deve ser estabelecida a reintegração de posse na extensão mínima de 15 (quinze) para cada lado dos trilhos referente à faixa de domínio público.<br>Diante desse cenário, em cotejo entre o que restou decido e as razões recursais, observa-se que "O recurso especial que não ataca de forma específica fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido incide na previsão da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")" (AgInt no R Esp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024.).<br>De fato, observa-se que o recorrente limitou-se a reiterar as teses já apresentadas, sem, contudo, infirmar especifica e fundamentadamente as razões de decidir do acórdão ora combatido.<br>Nesse sentido, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, D Je de 26/8/2013).<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula 283/STF.<br>De qualquer modo, observa-se que o acórdão de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes arestos:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. (fls. 896-904).<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz os seguintes argumentos, resumidos nestes termos:<br>Como destacado no Recurso Especial interposto, a Agravante demonstrou todos os requisitos para a procedência da Reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio a qual possui extensão de 15 metros, além do fato de que se trata de bem público.<br>No presente caso, o i. Min. Relator entendeu que a FTL não atacou especificamente os fundamentos do julgado recorrido, contudo Exa., a simples análise do Recurso Especial demonstra a efetiva impugnação aos fundamentos deste e a reforma almejada pela Agravante.<br>Consoante já exaustivamente debatido, a decisão atacada considerou que a faixa de domínio local a ser reintegrada à FTL seria apenas de 6 metros para cada lado dos trilhos em razão da época da Construção.<br>O Entendimento correto e aqui defendido é que a extensão da faixa de domínio não seria definida pela idade da implantação da via férrea, mas sim por regulamento específico vigente, in casu, o Decreto 7.929/2013, o qual consigna o tamanho de 15 metros para cada um dos lados da ferrovia.<br>(..)<br>O próprio caput do art. 1º do Decreto informa que este tem o desiderato de definir a reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.<br>Como poderia assim a norma definir e traçar planos de expansão ferroviária da malha ferroviária federal, sem abarcar as linhas férreas já existentes <br>É evidente que o legislador, quis com o decreto em questão alcançar a toda a malha ferroviária federal independente do período em que fora implantada.<br>Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não acatou os argumentos amplamente expostos pela ora Agravante, razão pela qual indispensável a interposição e o julgamento do Recurso Especial no caso em comento.<br>Fato é que o esbulho possessório na espécie se dá sobre bem afeto de utilidade pública, o que demanda sua imediata e integral desocupação, sem contar os riscos que a presença das edificações irregulares representa ao tráfego ferroviário. As referidas construções clandestinas se deram, em faixa de domínio; tal fato se deu tão somente em razão da conduta ilegal exercida pelos próprios Recorridos, sendo um contrassenso que estes se beneficiem de alguma forma pelo ato ilícito praticado.<br>De fato, não pode, o Judiciário, uma vez reconhecido o esbulho sobre bem público, conceber que a ora Recorrente, concessionária de serviço público, seja obrigada a permitir a ocupação irregular, decorrente de ato ilícito exercido pelos Recorridos, pelo que, ao admitir esta hipótese, se estaria beneficiando não somente o autor da ilicitude, mas também incentivando outras pessoas a praticarem conduta similar, devendo assim o Acórdão ora combatido ser reformado.<br>(..)<br>De acordo com as obrigações da Recorrente, em decorrência do Contrato de Concessão, esta tem que manter todos os trechos, e faixas de domínio respectivas, no estado correto (é sua obrigação zelar pela integridade da linha, conforme normas técnicas específicas, mantendo-a em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência ao Poder Concedente ou à nova concessionária). Isso porque, a qualquer momento pode haver a necessidade de reativação de determinado trecho, e ele tem que estar em condições de operar imediatamente sem gerar riscos à comunidade ou aos prepostos da Peticionante.<br>Assim, ainda que futuramente este trecho da linha férrea venha a ser devolvido ao DNIT, o mesmo deve estar em perfeitas condições de uso e segurança, pois provavelmente será objeto de nova licitação e concessão à outra operadora.<br>(..)<br>Conforme se verifica da acurada análise dos autos, não resta controvérsia quanto à ocupação irregular exercida pelo Agravado. Com efeito, no esteio do art. 99 do Código Civil, são bens públicos os imóveis objetos da presente lide, na medida em que se trata de bens de uso especial, destinados a serviços de autarquia da administração federal, senão veja-se:<br>(..)<br>Dentre os bens públicos de uso especial, compreende as faixas de domínio ferroviárias, que correspondem "à faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão".<br>Com a edição do Decreto nº 7.929/2013, a faixa de domínio adjacente à linha férrea foi firmada em 15m (quinze metros) de cada lado do eixo da linha férrea, sem prejuízo de que tal área fosse ampliada em virtude da existência de projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. De se ver que a desapropriação da área não é ato-condição para a existência de faixa domínio, já instituída pelo Decreto nº 7.929/2013.<br>A partir dessa faixa contínua de terreno de domínio público, inicia-se nova faixa, contínua e contígua à primeira, sob a qual recai uma restrição ao direito de construir, com largura mínima de quinze (15) metros, nos termos do artigo 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano. Portanto, duas são as situações delineadas no caso em apreço: a área de 15 (quinze) metros a contar de cada trilho exterior é considerada faixa de domínio, bem público atualmente arrendado à agravante.<br>(..)<br>Desse modo, a ofensa ao texto federal resta plenamente evidenciada, pelo que merece a devida apreciação pelo STJ por meio de Recurso Especial, no sentido de reformar a decisão recorrida, julgando-se totalmente procedente a ação originária.<br>Sem contrarrazões (fl. 919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>II - No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>III - Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso , ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; AgRg no EREsp 1.310.535/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 26/10/2012.<br>IV - Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do Juízo negativo de admissibilidade.<br>V - Interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade.<br>Com efeito, no caso, o recurso especial não foi conhecido, firme na seguinte compreensão:<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido transcrita no que interessa à espécie (fls. 730-732):<br>Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, em especial as fotos e conclusões dispostas no laudo pericial (id. 4058201.11286147), constata-se que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea, restando comprovado que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível.<br>(..)<br>De acordo com os fundamentos dispostos na sentença combatida, vejo que título estabeleceu a dimensão da faixa de domínio público em 6 (seis) metros do trilho (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável em 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79).<br>Quanto à dimensionamento da faixa de domínio, vejo que a empresa, ora recorrente, não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013.<br>Nessa toada, considerando as disposições do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda, vejo que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não aplicando, portanto, as suas disposições ao caso em testilha, razão pela qual não merece reforma as dimensões dispostas na sentença em relação à faixa de domínio público correspondente a 6 (seis) metros contados a partir dos trilhos para cada lado, conforme disposto no Decreto n.º 2.089/63, bem como da área não edificável equivalente a 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia, na forma do art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79.<br>Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária, bem como às apelações do município e da concessionária.<br>Por sua vez, a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A interpõe recurso especial apontando suposta contrariedade ao art. 1º, § 2º do Decreto n.º 7.929/2013, o qual define que a faixa de domínio de 15 (quinze) metros para cada lado do eixo da linha férrea, e ao art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79 que estabelece a área edificável de 15 (quinze) metros a partir da faixa de domínio.<br>Defende, assim, que deve ser estabelecida a reintegração de posse na extensão mínima de 15 (quinze) para cada lado dos trilhos referente à faixa de domínio público.<br>Diante desse cenário, em cotejo entre o que restou decido e as razões recursais, observa-se que "O recurso especial que não ataca de forma específica fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido incide na previsão da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")" (AgInt no R Esp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024.).<br>De fato, observa-se que o recorrente limitou-se a reiterar as teses já apresentadas, sem, contudo, infirmar especifica e fundamentadamente as razões de decidir do acórdão ora combatido.<br>Nesse sentido, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, D Je de 26/8/2013).<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula 283/STF.<br>Ou seja, o apelo nobre não foi conhecido pelo óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto a recorrente deixara de infirmar, especifica e fundamentadamente, os fundamentos que alicerçam o acórdão de origem, no sentido de que:<br>De acordo com os fundamentos dispostos na sentença combatida, vejo que título estabeleceu a dimensão da faixa de domínio público em 6 (seis) metros do trilho (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável em 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79). Quanto à dimensionamento da faixa de domínio, vejo que a empresa, ora recorrente, não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013. Nessa toada, considerando as disposições do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda, vejo que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não aplicando, portanto, as suas disposições ao caso em testilha, razão pela qual não merece reforma as dimensões dispostas na sentença em relação à faixa de domínio público correspondente a 6 (seis) metros contados a partir dos trilhos para cada lado, conforme disposto no Decreto n.º 2.089/63, bem como da área não edificável equivalente a 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia, na forma do art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79.<br>No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso originário, ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.<br>Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.<br>Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula n. 182, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada<br>Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O agravo interno não refutou as razões da decisão agravada, pois não impugnou, de forma fundamentada, a falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados na peça recursal e ausência de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e paradigma, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente interposto contra o não seguimento do especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Ao relator é admitido não conhecer do agravo em recurso especial, em decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do NCPC). Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, renovando-se o vício. 2. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no AREsp 121.969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAISDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Encontrando-se as razões do agravo regimental completamente dissociadas da fundamentação da decisão ora agravada, incide a Súmula 284/STF. 2. Não sendo atacadas especificamente as razões da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no EREsp 1.310.535/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2012).<br>Desse modo, interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. (..) 2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar as razões de seu Recurso Especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da deci são agravada." 4. Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.425.186/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.