ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Ao agravante incumbe a completa formação do instrumento, cumprindo ao relator negar-lhe seguimento, de plano , caso verifique a ausência de qualquer das peças consideradas pelo legislador como obrigatóri a (C. P. C., art. 525, inc. I), eis que não se admite complementação posterior à interposição do recurso. No caso, verifica-se que a parte agravante não trouxe todas as cópia que se refere o aludido dispositivo legal (conforme certificado nos autos), o que inviabiliza o prosseguimento deste instrumento.  ..  Portanto, fica claramente demonstrada a completa falta de perspectiva de êxito deste agravo de instrumento, não só neste Tribunal, mas também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência das peças obrigatórias, estando o relator autorizado, por força do disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (cf. art. cit.)."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 87 da Lei 5.86 de 1973 e aos art. 141, 43, 329 (II), 492 da Lei 13.105 de 2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, declinou a competência para apreciação da ação previdenciária e, consoante a decisão dos Embargos o MM Julgador aceitou a declinação. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao agravo de instrumento.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTLRLSSL RCCURSAL 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU SEU EFEITO PRÁTICO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DA PARTE FOI ATENDIDA NOS AUTOS DA AÇÁO ORIGINARIA, GERANDO - POR CONSEGUINTE - EFEITOS JURÍDICOS. 2. FALECE INTERESSE RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE A TUTELA JURISDICTONAL NÃO TRANA UTILIDADE, SOB O ASPECTO PRÁTICO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Houve o equívoco por parte da Turma, no sentido de que a parte autora obteve satisfação no processo principal - bem da verdade, houve decisão expedida por parte do Juízo Incompetente (Juízo Federal) julgando improcedente a ação. Neste norte, o conhecimento das matérias repostadas nos Embargos de Declaração - ora considerados incluídos no Acórdão , viabiliza os meios para proposição de Recurso Especial; 2) Por fim, os Embargos de Declaração serviram para evidenciar a presença do interesse pela invalidação dos atos praticados pelo Juízo Incompetente (Juízo da Vara Federal), restando vivaz a demanda pela decretação de nulidade dos atos praticados. Pois bem; A parte autora pediu a invalidade dos atos praticados na Vara Federal, através do Agravo de Instrumento. É contraditório a disposição de que ato praticado na Vara Federal, posteriormente, subsumiu o interesse da parte despontado com a proposição do Agravo de Instrumento. Resumindo, em suma, o objetivo do Agravo de Instrumento é obstar qualquer ato procedimental na Vara Federal. A regra no ordenamento jurídico indica que a demanda é estabilizada no momento da distribuição. São irrelevantes as mudanças no estado de fato e das coisas havidas após a distribuição. Do contrário, a delonga judicial estaria sendo alçada em prejuízo da parte postulante. Assim temos o primeiro ponto do Prequestionamento.<br> .. <br>Em que pese o entendimento da Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a parte autora tem interesse em prequestionar a hermenêutica do artigo 4º da Lei 13.105 de 2015 face a este caso concreto. Isto porque que, o presente Agravo de Instrumento foi distribuído em 2013 , agora em 2019 - 6 anos depois - a decisão embargada, aludindo "perda do objeto ou ausência de interesse" ignorou o pedido de NULIDADE DO PROCEDIMENTO E ATOS REALIZADOS NA VARA FEDERAL ( o que incluí o própria nulidade do julgado na Vara Federal). O artigo 4º da Lei 13.105 de 2015 assegura aos autores de ação judicial mecanismo que vedam os danos que a morosidade judicial poderia provocar. Vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ( Lei 13.105 de 2015). Há o interesse pela nulidade do procedimento realizado pelo juízo incompetente (por conseguinte, inclusive a nulidade da sentença superveniente). Além disto, suscitado e prequestionado , o artigo 4º da Lei 13.105 de 2015 - junto à interpretação tida na jurisprudência sobre os mecanismos de controle da morosidade judicial - a parte autora fica livre para apresentar o RECURSO ESPECIAL. No acórdão, há a disposição no sentido de que "o Agravo perdeu o efeito prático porque a parte autora foi atendida no processo principal" Em que pese o referido julgamento de mérito reportado pelo Relator, o deferimento do Agravo de Instrumento interessa à parte autora, sim, na medida em que: as questões processuais ou formais ainda estão pendentes. Há necessidade de apreciar as questões de DIREITO PROCESSUAL. O Direito Processual vertido no tema Competência precisa ser apreciado. 39<br> .. <br>Em se tratando de pedido de decretação da COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELITIVA- o Agravo veiculou pedido de reconhecimento de competência RELATIVA; logo, a decisão que apreciar a questão e decretar a prorrogação da competência concorrente eletiva, tem efeito ANULATÓRIO PARCIAL ou relativo. De forma que todos os atos realizados pelo Juízo Incompetente (Vara Federal) devem ser invalidados. Isto, porque nos limites da lide e igual ao pedido, a decisão pretendida também perfaz desfazimento parcial das decisões tomadas pelo Juízo Incompetente. Some-se a isto, os honorários de sucumbência em razão da causalidade e da redação do parágrafo 10 do artigo 85 da Lei 13.105 de 2015. Concluindo, em que pese a sentença de mérito (denegatória) proferida pelo Juízo Incompetente, uma vez proferida decisão de mérito no julgamento do presente Recurso Especial, requer-se como consequência, que os atos realizados no processo pelo Juízo Incompetente seja anulado até a data do primeiro ato processual realizado pelo juízo incompetente.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Ao agravante incumbe a completa formação do instrumento, cumprindo ao relator negar-lhe seguimento, de plano , caso verifique a ausência de qualquer das peças consideradas pelo legislador como obrigatóri a (C. P. C., art. 525, inc. I), eis que não se admite complementação posterior à interposição do recurso. No caso, verifica-se que a parte agravante não trouxe todas as cópia que se refere o aludido dispositivo legal (conforme certificado nos autos), o que inviabiliza o prosseguimento deste instrumento.  ..  Portanto, fica claramente demonstrada a completa falta de perspectiva de êxito deste agravo de instrumento, não só neste Tribunal, mas também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência das peças obrigatórias, estando o relator autorizado, por força do disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (cf. art. cit.)."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 87 da Lei 5.86 de 1973 e aos art. 141, 43, 329 (II), 492 da Lei 13.105 de 2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ao agravante incumbe a completa formação do instrumento, cumprindo ao relator negar-lhe seguimento, de plano , caso verifique a ausência de qualquer das peças consideradas pelo legislador como obrigatória (C. P. C., art. 525, inc. I), eis que não se admite complementação posterior à interposição do recurso.<br>No caso, verifica-se que a parte agravante não trouxe todas as cópia que se refere o aludido dispositivo legal (conforme certificado nos autos), o que inviabiliza o prosseguimento deste instrumento.<br> .. <br>Portanto, fica claramente demonstrada a completa falta de perspectiva de êxito deste agravo de instrumento, não só neste Tribunal, mas também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência das peças obrigatórias, estando o relator autorizado, por força do disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (cf. art. cit.).<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 87 da Lei 5.86 de 1973 e aos art. 141, 43, 329 (II), 492 da Lei 13.105 de 2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.