ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de ICMS promovida pela Fazenda estadual. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes, com a consequente manutenção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela embargante, foi indeferido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de ICMS promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes, com a consequente manutenção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela embargante, foi indeferido.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A principal razão invocada para a negativa de seguimento do Recurso Especial foi a de que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. Todavia, tal conclusão não se sustenta.<br>No Recurso Especial interposto, a ora Agravante impugnou de forma específica e expressa os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido, demonstrando que a negativa da gratuidade de justiça à pessoa jurídica fundou- se em interpretação equivocada dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais foram diretamente indicados e extensamente debatidos.<br> .. <br>Da mesma forma, sempre com a devida vênia, a r. decisão agravada também aponta a incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame de matéria fática, sendo que tal óbice não se aplica à hipótese.<br>A controvérsia jurídica posta no Recurso Especial diz respeito à correta interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à luz do conjunto documental efetivamente juntado aos autos.<br>Trata-se, pois, de matéria eminentemente de direito, como já reconhecido por esta Corte em diversas oportunidades.<br>Além disso, é importante destacar que a documentação juntada pela Agravante  certidões de protesto, DCTFs sem movimentação, entre outros  é objetiva, pública e de fácil aferição, não exigindo análise subjetiva ou reexame profundo do conjunto probatório.<br>Assim, ao não conhecer do Recurso Especial por alegada deficiência formal ou reexame de prova  quando, na verdade, o recurso atende integralmente os requisitos legais  , impõe-se à Agravante inadmissível cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de ICMS promovida pela Fazenda estadual. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes, com a consequente manutenção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela embargante, foi indeferido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem analisou as alegações da parte recorrida com os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Para análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante, este Relator solicitou a juntada dos balanços patrimoniais mais recentes da empresa (fls. 240), porém a agravante se limitou a juntar meros extratos relativos aos anos de 2020 e 2021 (245/248).<br>Este Relator, então, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 250/253), nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório.<br>Frise-se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 562), porém permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 564. Observo que o extrato juntado às fls. 547/549, relativos aos anos de 2020 e 2021 não se presta para comprovar o alegado estado de miserabilidade.<br>O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não se contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios.<br>O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, a despeito do custo da manutenção de suas atividades, pois "a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade" (AI 2181910-33.2017.8.26.0000, rel.: Álvaro Torres Júnior, 20ª C. D. Privado; j.: 11/12/2017; v. u.) (fls. 300-301).<br> .. <br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.