ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença. julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.  ..  Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."  ..  Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM)  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>POLICIAL MILITAR - CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) QUE CULMINOU EM SANÇÃO DEMISSÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM AJUIZADA, ALMEJANDO À REINTEGRAÇÃO DO AUTOR - JULGAMENTO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE APLICÁVEL A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - O PROCEDIMENTO A QUE RESPONDEU DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, POIS NELE FOI UTILIZADA PROVA OBTIDA DE APARELHO CELULAR NÃO APREENDIDO QUANDO DA ABORDAGEM DE SUSPEITO, AMOLDANDO-SE, POIS, AO TEMA NQ 977/STF - NULIDADE DO PROCEDIMENTO, QUE SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NA REFERIDA PROVA PARA IMPOR A DEMISSÃO AO APELANTE - ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRANSGRESSÃO IMPUTADA AO RECORRENTE - O AUTOR FOI CRIMINALMENTE ABSOLVIDO DA CONDUTA QUE LHE ACARRETOU A DEMISSÃO, FAZENDO JUS A SER REINTEGRADO, NOS TERMOS DO ART. 136 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESPECIALMENTE POR INEXISTIR FALTA RESIDUAL QUE ATRAIA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N918/STJ - CONTRARRAZÕES FAZENDÁRIAS SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À PRETENSÃO DE VER DECLARADA NULA A PROVA CUJA LEGALIDADE QUESTIONA - NO MÉRITO, O ADUZ TER SIDO O PROCEDIMENTO FORMALMENTE PERFEITO E FUNDAMENTADA SUA DECISÃO - O ART. 138 DA CE APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU COMPROVADA INEXISTÊNCIA DO FATO - APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO - A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOSTILIZADO DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NG 977/STF, JÁ FOI LONGAMENTE DEBATIDA EM OUTROS AUTOS EM QUE JÁ HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO - PRELIMINAR AFASTADA - A PROVA JÁ FOI CONSIDERADA LÍCITA EM JULGAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELO APELANTE, ESTANDO A MATÉRIA, PORTANTO, RECOBERTA PELA COISA JULGADA - A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SEGUNDO A SÚMULA 665/STJ, "O CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RESTRINGE-SE AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA" - O CONJUNTO PROBATÓRIO, EM SEU TODO, É HARMÔNICO E APTO A ESTABELECER MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRANSGRESSÃO COMETIDA - CONDUTAS GRAVES, ATENTATÓRIAS AO ESTADO E À INSTITUIÇÃO MILITAR, MOSTRANDO-SE A DEMISSÃO PENA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Salienta-se que as r. decisões prolatadas no processo nº 0800094- 84.2018.9.26.0020 e Apelação de mesmo número, nunca resolveram a questão sobre a ilicitude da prova, consoante as imagens prints de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp contendo mensagens que não foram confirmadas a originalidade e veracidade de seu conteúdo em vista a ausência de apreensão do aparelho celular e submissão à perícia técnica e sem alguma característica ou número de IMEI do mencionado aparelho celular, a qual constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que está apensada nas páginas 43 e 45 do ID 613749. Do mesmo modo, em momento algum, a r. sentença prolatada pela d. magistrada substituta, Dra. Maria Elisa Terra Alves, que está apensada ao ID 613877 consignou julgamento de mérito sobre a ilicitude da prova consoante as imagens prints que constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16. Em sua fundamentação na r. sentença apensada ao ID 613877, a Exma. Dra. Maria Elisa Terra Alves aportou:<br> .. <br>Importante consignar que a análise efetuada em 1ª e 2ª Instância pelo E. Tribunal de Justiça Militar no Processo e Apelação nº 0800094-84.2018.9.26.0020, cujas r. sentença e v. Acórdão estão apensados nos ID 638830 e 638831, consoante a nulidade do procedimento administrativo tiveram como objeto apenas as questões sobre o cerceamento de defesa que consistiria na omissão da juntada de escala de serviço dos Oficiais Comando de Força Patrulha e Oficial PPJM da área do 14º BPM/M, em data de 30/05/2016 e no indeferimento imediato imotivado ao incidente de impugnação de autenticidade que foi instaurado pela defesa. Assim sendo, a questão sobre a ilicitude da prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que está apensada às páginas 43 e 45 do ID 613749 e que foi, veementemente, apontada pela defesa do Agravante nunca foi objeto de julgamento nos autos do Processo e Apelação nº 0800094-84.2018.9.26.0020.<br> .. <br>Se prova que o erro material cometido pela juíza de piso, Dra. Maria Elisa Terra Alves, na r. sentença apensada ao ID 613877 acarretou omissão na r. sentença de 1ª Instância apensada ao ID 613919 e no v. Acórdão prolatado pela Segunda Câmara do E. Tribunal a quo, afrontando o artigo 489, § 1º, inc. IV, e 1022, incisos II e III, do CPC, em razão que não houve resolução de mérito sobre a ilicitude da prova constituída por imagens prints de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp contendo mensagens que não foram confirmadas a originalidade e veracidade de seu conteúdo em vista a ausência de submissão à perícia técnica e sem alguma característica do aparelho celular, a qual constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e que foi usada como única prova para sustentar a aplicação da sanção de expulsão em desfavor do Agravante. Importante consignar as disposições dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, do CPC:<br> .. <br>Dessa forma, o não reconhecimento da ilicitude da prova constituída por imagens prints de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp contendo mensagens que não foram confirmadas a originalidade e veracidade de seu conteúdo em vista a ausência de submissão à perícia técnica e sem alguma característica do aparelho celular, a qual constitui a prova emprestada que está apensada às fls. 22/23 do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 representa omissão do julgado por afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, e artigo 1022, inciso II, ambos do CPC.<br> .. <br>Dessa forma, se evidencia a inexistência da Súmula nº 83/STJ nesse ponto, tendo em vista que as decisões prolatadas pelo E. Tribunal a quo contrariam a jurisprudência maciça desse C. STJ, comprovando que as decisões judiciais prolatadas em 1ª instância e pelo E. Tribunal a quo afrontaram diretamente o artigo 489, § 1º, inc. IV e VI, e artigo 1022, § único, inc. II, ambos do NCPC, tornando-se medida de rigor a anulação das decisões proferidas pela 1ª e 2ª instâncias do Tribunal a quo. Do mesmo modo, não há aplicação da Súmula nº 83/STJ em face ausência de proporcionalidade da reprimenda aplicada Agravante, em razão que o E. Tribunal a quo não apontou sobre qual bojo instrutório a sanção exclusória que foi aplicada ao Agravante está sustentada, desconsiderando o robusto bojo probatório documental e pericial atrelado aos autos, sustentando as decisões judicial sob fundamentação genérica que está sustentada em única prova ilícita que foi montada pelos policiais militares sem amparo de autorização judicial e contrariando normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, além de maciça jurisprudência do C. STJ e STF.<br> .. <br>Assim, se prova a inexistência da Súmula nº 83/STJ no presente caso, além da afronta aos dispositivos elencados nos artigo s 8º, 489, § 1º, inc. IV e VI, e artigo 1022, § único, inc. II, ambos do NCPC, assim como, ao artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18 e artigos 3º, 7º e 10º, da Lei Federal nº 12.965/2.014. Da mesma forma, inexiste aplicação da Súmula nº 665/STJ, tendo em vista que não foi observado pelo E. Tribunal a quo a legalidade do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, ressaltando que a sanção exclusória aplicada em desfavor do Agravante está sustentada unicamente na prova ilícita montada pelos policiais militares que consiste no documento com imagens prints de eventual conversa de aplicativo similar ao whatsapp que supostamente estaria em aparelho celular particular que não foi apreendido por vontade exclusiva dos policiais militares, cuja característica e procedência nunca foi comprovada, cujas imagens e conversas não foi comprovada a autenticidade, veracidade e existência por meio dos Laudos Periciais juntados nos autos.<br> .. <br>Verifica-se que as normas da Constituição Estadual determinam que na circunstância do servidor ser absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público. Nessa conformidade, as normas constitucionais estaduais não fazem alguma referência ao mérito da absolvição, comprovando que o servidor que for absolvido pela justiça e que foi demitido será reintegrado ao cargo público. Assim, qualquer entendimento diferenciado pelo Poder Judiciário representa afronta a separação dos poderes e invasão a competência do Poder Legislativo. Dessa maneira, sucumbe a argumentação de deficiência na construção do postulado, pois está devidamente esclarecida e transparente a correlação entre a violação dos artigos 489, § 1º, inc. IV e VI, e artigo 1022, § único, inc. II, ambos do NCPC, acerca da omissão persistente nos v. Acórdãos do E. Tribunal a quo assim como, a violação do artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18 e artigo 8º do CPC em razão da ausência de proporcionalidade e de legalidade da reprimenda administrativa imposta ao Agravante, a violação aos artigos 3º, 7º e 10º, da Lei Federal nº 12.965/2.014 acerca da extração de dados de aplicativo virtual com layout similar ao whatsapp armazenado em aparelho celular particular sem autorização judicial que originou a produção prova ilícita consistente a imagens prints editadas de supostas conversas, cuja autenticidade e veracidade não foi comprovada por meio dos Laudos Periciais juntados aos autos e a violação aos artigos 136 e 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a reintegração dos servidores que forem absolvidos pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão. Assim, não há de se falar em deficiência na fundamentação, bem como, é clara a exata compreensão da controvérsia, o que demonstra a inexistência da súmula nº 284, do STF. Por fim, em vista do Agravante ter feito a impugnação específica de todos os argumentos expostos da r. decisão agravada, o presente Agravo também não incide no óbice da Súmula 182/STJ. Portanto, não há óbice alguma para negar o seguimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença. julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.  ..  Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."  ..  Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM)  .. ."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado.<br> .. <br>Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ:<br>"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."<br> .. <br>Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho.<br>Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho.<br>Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM).<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.