ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que fosse providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que: " (..) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014."<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>VI - A irresignação do recorrente diz respeito à suficiência e proporcionalidade da documentação exigida para aferição dos valores depositados passíveis de levantamento.<br>VII - A par do afastamento da exigência de obrigação acessória instituída por legislação tributária cuja vigência é posterior ao período em referência - circunstância já efetivada pelo acórdão recorrido - a análise quanto à suficiência da documentação apresentada e à efetiva necessidade da documentação restante exigida evidentemente demandaria incursão no contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por CSN Cimentos Brasil S/A (atual Lafargeholcim (Brasil) S/A), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE COM RELAÇÃO A PARTE DOS DEPÓSITOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO PREVISTA À ÉPOCA DA EXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por perda de objeto, em razão de sentença prolatada nos autos de origem (mandado de segurança 0016354-87.2007.4.02.5101), homologando a desistência da execução do título judicial.<br>2. A desistência formulada pela impetrante se refere apenas ao prosseguimento da execução do título judicial, persistindo o interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento, no que tange ao levantamento dos valores depositados, ao se condicionar sua efetivação à apresentação de documentos exigidos pela Receita Federal.<br>3. Perda de objeto superveniente do agravo de instrumento, ante a ausência de oposição da União Federal/Fazenda Nacional ao levantamento dos depósitos relativos ao período de 2012 a 2014.<br>4. Para os períodos anteriores a 2012, não há razoabilidade quanto à manutenção da exigência para a apresentação das EFD-Contribuições, cuja obrigatoriedade se verifica a partir de 01/01/2012, conforme se depreende do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.052 /2010, e art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.<br>5. Agravo interno provido. Agravo de instrumento prejudicado em parte, por perda de objeto superveniente, e na parte remanescente, parcialmente provido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que seja providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.. Esta Corte não conheceu do recurso especial. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, CSN Cimentos Brasil S/A (atual Lafargeholcim (Brasil) S/A) alega ofensa aos arts. 1.022, inc. II, e parágrafo único, inciso II c.c. art. 489, § 1º, inciso IV; 4º, 8º, 371 e 502, do CPC; art. 1º, § 3º, inc. I, da Lei nº 9.703/1998, art. 37, II, e parágrafo único, I, da Lei n. 14.973/2024 e arts. 142, 145, I, 147 e 149 do CTN.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. demonstrada a contrariedade perpetrada pelo v. acórdão recorrido ao disposto no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c.c. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, espera e requer a Agravante a reforma integral da r. decisão de fls. e-STJ 3599/3606, para que seja integralmente conhecido e provido o Recurso Especial, tudo nos exatos termos autorizados pelo art. 105, inciso III, "a", da CRFB/88. (..)<br>.. equivocada, indevida e precipitada aplicação da Súmula nº 7 desta E. Corte, nos termos anteriormente demonstrados, espera e requer a Agravante, desde já, a integral reforma da r. decisão de fls. e-STJ 3599/3606, para que seja admitido, conhecido e integralmente provido o Recurso Especial fundamentadamente interposto pela Agravante, o qual preenche todos os requisitos formais e materiais inerentes à essa espécie recursal (na forma do art. 105, inciso III, "a", da CRFB/88). (..)<br>.. requer a Agravante a reconsideração da r. decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado, para que seja admitido, conhecido e integralmente provido o Recurso Especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88, em decorrência da comprovada contrariedade ao disposto nos artigos 4º, 8º, 371 e 502 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), art. 1º, § 3º, inc. I, da Lei nº 9.703/1998 (vigente à época da prolação da decisão agravada), art. 37, inc. II e Parágrafo único, inc. I, da Lei nº 14.973/2024, bem como aos arts. 142, 145, inciso I, 147 e 149 do CTN (Lei nº 5.172/1966)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que fosse providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que: " (..) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014."<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>VI - A irresignação do recorrente diz respeito à suficiência e proporcionalidade da documentação exigida para aferição dos valores depositados passíveis de levantamento.<br>VII - A par do afastamento da exigência de obrigação acessória instituída por legislação tributária cuja vigência é posterior ao período em referência - circunstância já efetivada pelo acórdão recorrido - a análise quanto à suficiência da documentação apresentada e à efetiva necessidade da documentação restante exigida evidentemente demandaria incursão no contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que:<br>Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto em razão da decisão proferida no evento 190, DESPADEC1 dos autos do mandado de segurança, que condicionou o levantamento dos depósitos relativos à Indústria e Comércio Extração de Areia Khouri Ltda. (extinta por incorporação em 02/07/2014), à apresentação dos documentos requeridos pela Receita Federal, para fins de apuração dos valores do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS, nos seguintes termos:<br>"Evento 184. A fim de dar maior segurança jurídica à futura decisão referente ao pleito autoral de levantamento dos valores relativos à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTRAÇÃO DE AREIA KHOURI LTDA (extinta por incorporação em 02/07/2014) INTIME-SE a parte Autora para apresentar a documentação requerida pela RECEITA FEDERAL, conforme a seguir:<br>Período de apuração - setembro de 2007 a julho de 2014:<br>Os valores apurados na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD - ICMS/IPI, e EFD - Contribuições transmitida mensalmente pelo estabelecimento, sujeito à apuração do imposto; do período solicitado de restituição.<br>Do respectivo registro de apuração, informação do faturamento mensal bruto e líquido, este apurado após dedução com perdas e devoluções.<br>Livro de registro de apuração do ICMS com a indicação das entradas (crédito) e saídas (débito) de ICMS de idêntico período de apuração.<br>Não serve apuração condensada. (obrigatório).<br>DCTF do período abrangido Registro das Notas Fiscais lançadas na Escrituração Fiscal Digital.<br>Se, no período considerado do pedido de restituição, solicitou ou pagou parcelamento, ou transmitiu DCOMP informar a situação do mesmo." Prazo: 30 (trinta) dias.<br>Cumprido, renove-se a intimação à PFN, pelo prazo de 30 (trinta) dias.<br>Após, conclusos. CUMPRA-SE."<br>O MM. Juízo Federal de origem, diante do pleito de desistência da execução do título judicial, proferiu sentença posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, conforme segue, com nossos grifos:<br>(evento 216, SENT1) "Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução judicial do título referente à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos e EXTINGO a execução respectiva, nos termos do art. 775 c/c art. 925, do CPC. FICA ressalvada a apuração dos valores depositados nos autos a serem objeto de levantamento e/ou transformação em pagamento definitivo. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor certificando com a descrição dos eventos requeridos (evento 202), JUNTANDO-A nos autos e após vista ao interessado por 5 (cinco) dias. DEFIRO o prazo de 20 dias para que a impetrante apresente os documentos requeridos pela FAZENDA NACIONAL (evento 184). Com a juntada da documentação: i. DÊ-SE vista a FAZENDA NACIONAL; ii. Após, voltem-me conclusos . Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (evento 229, SENT1) "(..) Afirma a embargante que o erro material na sentença vergastada refere-se à indicação de que houve desistência em relação à parcela do título referente à compensação dos valores, já que a desistência circunda o recebimento via precatório. O título formado nos presentes autos concedeu a segurança para: i. . reconhecer a inexistência de relação jurídica- tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; ii. declarar o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de taxa SELIC, desde os respectivos pagamentos ou optar pela repetição do indébito, até a fase de execução; iii. condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (evento 85, fls. 43-54; evento 87, fls. 2-12). De fato, reputo que a sentença ao homologar a desistência da execução judicial do título referente à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, não obstante a inexistência de indicação de que houve a desistência ou renúncia ao direito que se funda a ação, pode dar margem a interpretação dúbia, já que a compensação é realizada na via administrativa. Dessa forma, o título executivo aqui formado é plenamente válido para postulação de compensação na esfera administrativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS para HOMOLOGAR a desistência da execução do título judicial aqui formado, nos termos da fundamentação acima. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência sobre o julgado. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se o 7º parágrafo da parte dispositiva, em razão da juntada dos documentos pela impetrante no evento 227." De se ver que assiste razão à parte agravante, quanto à permanência de interesse recursal na apreciação do presente agravo de instrumento, tendo em vista que o MM. Juízo Federal a quo, ao homologar a desistência no prosseguimento da execução judicial, não pôs fim, de imediato, ao interesse da impetrante relativamente ao levantamento dos valores depositados, afastando-se as exigências apresentadas pela Receita Federal do Brasil, acolhidas pelo MM. Juízo Federal de origem na decisão agravada. Tampouco se vislumbra perda do interesse de recorrer, diante de suposta conduta incompatível de apresentação espontânea dos documentos reputados necessários. Na verdade, a agravada deixa de especificar que documentos foram apresentados pela agravante, e se os mesmos correspondem exatamente àqueles exigidos, limitando-se a formular alegação genérica a respeito. Por conseguinte, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Por outro lado, tem-se que o agravo de instrumento perdeu parcialmente o seu objeto, em momento processual posterior, no que respeita aos depósitos relativos ao período de 2012 a 2014, tendo em vista que não há mais resistência da União Federal/Fazenda Nacional ao levantamento, nos termos das manifestações constantes d o evento 260, PET1 e evento 261, PET1, consoante informação da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro 1, em auditoria realizada em sede administrativa (processo nº 15374.002341/2007-23). Desta forma, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal, quanto ao levantamento dos depósitos relativos ao período de 2012 a 2014, por perda de objeto superveniente. Quanto ao depósito remanescente, considerando que o objeto do agravo de instrumento é a concessão de tutela recursal para se determinar o levantamento dos valores depositados afastando-se as condicionantes estabelecidas na decisão agravada, relativamente ao fornecimento de documentos exigidos pela União Federal/Fazenda Nacional, poder-se-ia concluir, em um primeiro momento, pela ausência de interesse para os períodos anteriores a 2012, tendo em vista a apresentação, pela própria agravante, dos vários registros solicitados pela Receita Federal para viabilizar a auditoria dos depósitos para os períodos de 2007 a 2011, nos eventos 227 (anexos 2 ao 69) e 268 (anexos 2 ao 12) do mandado de segurança. Entretanto, nas manifestações acima referidas, a União Federal/Fazenda Nacional alegou que, para os anos-calendário anteriores a 2012, não teria sido "possível realizar a auditoria (..) pois o contribuinte não apresentou a EFD-Contribuições para tal período e para que seja possível efetuar os cálculos pela RFB será necessário que o mesmo apresente duas planilhas em Excel com dados que seriam extraídos das referidas escriturações digitais caso tivessem existido". A despeito de, em princípio, a impetrante ter anuído com a apresentação das planilhas em formato Excel, com os dados que seriam extraídos das escriturações fiscais digitais (EFD) - disponibilizados em pendrive, acautelado na Secretaria da Vara, tendo em vista a impossibilidade de anexação de arquivo naquele formato ao eproc (evento 290, CERT1), deve ser observado que a exigência da União Federal/Fazenda Nacional, incluída no rol de documentos da decisão agravada, configura obrigação tributária acessória que não estava vigente no período de 2007 a 2011.<br>Como bem apontado pela agravante nos autos originais ( evento 268, PET1, fls. 4/5), a adoção da EFD- PIS/COFINS tornou-se obrigatória nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010. Confira-se a redação do art. 3º, com suas sucessivas alterações:<br>INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1052, DE 05 DE JULHO DE 2010 Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1085, de 19 de novembro de 2010) I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011) II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011) III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1218, de 21 de dezembro de 2011)<br>Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, revogando a disposição acima, estabeleceu novo marco temporal para o cumprimento da obrigação, a partir de 01/01/2012:<br>Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (..) § 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.<br>Note-se que a razão para a exigência da Receita Federal foi justificada nas informações prestadas no evento 260, OUT2: "A Receita Federal criou um script específico para apuração do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída), e no cálculo dos valores dessas contribuições após o cômputo de tal exclusão. Tal script utiliza as informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração fiscal digital (EFD). Em relação aos períodos de apuração iniciados em 01/01/2009, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI poderá ter sido obrigado a apresentar mensalmente, para cada um de seus estabelecimentos, o arquivo da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI), em formato digital. A prestação das informações é efetuada por tipo de documento ou por conjunto de tipos de documentos. Para todo documento fiscal é apresentado um registro de dados analíticos, nos quais, para cada período mensal, os documentos fiscais são agregados por Código de Situação Tributária do ICMS (CST ICMS), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e alíquota do ICMS. Com base nos dados informados pelo contribuinte nos registros analíticos, o Programa Gerador de Escrituração da EFD ICMS IPI cria um relatório de resumo das entradas e saídas, no qual é demonstrada a incidência de ICMS nas saídas e nas entradas, agrupadas por CST ICMS, CFOP e Alíquota do ICMS. Com a obtenção dos dados do ICMS destacado nas saídas, poderá ser executado o script Exclusão ICMS - Receita Data ICMS Destacado, por meio do qual serão buscados os dados dos documentos fiscais e da apuração escriturada na EFD Contribuições, e realizados os cálculos para se chegar aos valores que devem ser restituídos ao contribuinte."<br>De se ver que a exigência da Receita Federal decorre do sistema por ela utilizado para a apuração dos valores de PIS e COFINS após a exclusão do ICMS, que utiliza as informações das EFD-Contribuições, sendo que tais documentos não eram obrigatórios durante o período de 2007 a 2011. Portanto, não há razoabilidade em condicionar o levantamento dos depósitos à apresentação das EFD-Contribuições para períodos anteriores a 2012, devendo o agravo de instrumento ser parcialmente provido neste ponto, para se afastar tal exigência.<br>Diga-se, por fim, que o reconhecimento quanto à inexigibilidade de apresentação das EFD- Contribuições para o período de 2007 a 2011 não invalida as informações já disponibilizadas pela impetrante nos autos do mandado de segurança, inclusive por meio das planilhas fornecidas, em substituição à documentação inexistente, conforme já mencionado, com intuito de cumprir a determinação inserta na decisão objeto do presente agravo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, a irresignação do recorrente diz respeito à suficiência e proporcionalidade da documentação exigida para aferição dos valores depositados passíveis de levantamento.<br>A par do afastamento da exigência de obrigação acessória instituída por legislação tributária cuja vigência é posterior ao período em referência - circunstância já efetivada pelo acórdão recorrido - a análise quanto à suficiência da documentação apresentada e à efetiva necessidade da documentação restante exigida evidentemente demandaria incursão no contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.