ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade do executado.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Bartolomeu de Gusmão Arruda Camara, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP. NULIDADE DAS CDA"S DIANTE DA FALTA DE CPF E UM SOBRENOME DO EXECUTADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 558/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 1999. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL SOBRE O IMÓVEL. ART. 835, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 16/08/2004, para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU/TLP dos anos de 1999, 2000 e 2001, entretanto, o juízo a quo se manifestou sobre a prescrição da cobrança do ano de 1999.<br>2. Nos termos da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, não só por decorrer de ato de controle administrativo da legalidade, mas também por seus requisitos necessários, descritos no art. 2, § 5º da referida lei, contudo, apesar do nome do executado não ser considerado erro sanável, a ausência de indicação de um dos sobrenomes ou do CPF não implica a nulidade da CDA.<br>3. Inteligência da Súmula 558/STJ. 4. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal de 5 (cinco) anos para cobrança dos tributos de IPTU e TLP devidos dos anos de 2000 e 2001, posto ter sido protocolada em 16/08/2004, tendo o exequente movimentado o processo em busca da citação do executado.<br>4. Descabe a substituição da penhora do veículo do executado pelo imóvel do devedor, uma vez que nos termos do art. 835 do CPC, o veículo terrestre tem preferência na penhora.<br>5. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por não restar prescrita a execução dos exercícios financeiros de 2000 e 2001.<br>6. Prejudicado o Agravo Interno.<br>7. Decisão unânime.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Bartolomeu de Gusmão Arruda Camara contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Bartolomeu de Gusmão Arruda Camara aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, parágrafo único, II, 7º, 9º e 10º, todos do CPC, 202, I, 204, parágrafo único, do CTN, 1º, 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.<br>O acórdão recorrida tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, mediante a qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por não estarem prescritas a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001, declarando a prescrição referente ao ano de 1999. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 14.813,32 (quatorze mil oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 7º, 9º e 10º, do CPC; artigos 202, inciso I, e 204, parágrafo único, do CTN; e artigos 1º e 2º, § 5º da Lei n. 6.830 /1980), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão e contradição apontadas, seja determinando o retorno dos autos à origem, seja procedendo ao imediato julgamento do mérito da questão pertinente aos honorários advocatícios. (..)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não incide a Súmula 7/STJ quando a análise da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos. (..)<br>.. requer-se o pronunciamento específico desta Corte quanto à manifesta inaplicabilidade do óbice sumular ao caso em apreço, em observância ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. (..)<br>.. não há o que se falar em ausência de prequestionamento, pois, nos termos do artigo 1.025 e da jurisprudência desta Corte, há requisito do prequestionamento devidamente observado. (..)<br>.. omissão apontada e proceda à análise do dissídio jurisprudencial, uma vez atendidos todos os requisitos legais para sua apreciação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade do executado.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à falta de prequestionamento e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Vê-se, pois, não ter o processo restado paralisado, tão pouco por culpa do exequente, em alguns casos, por inatividade do Estado-Juiz, razão pela qual o agravado não pode ser prejudicado.<br>Por fim, quanto ao pedido do agravante de substituição da penhora realizada em seu veículo pelo imóvel devedor do imposto é descabido, uma vez que nos termos do art. 835 do CPC, o veículo terrestre tem, preferencialmente, a penhora, in verbis:  .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 7º, 9º e 10º, do CPC; artigos 202, inciso I, e 204, parágrafo único, do CTN; e artigos 1º e 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867 /SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe (e-STJ Fl.478) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 11:10:35 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA47570528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/05/2025 16:36:56 Código de Controle do Documento: 010ea40b-d117-4928-b939-423b4a1b2b03 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.