ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>III - No que se refere à alegação de ilegitimidade do Ministério Público Federal para postular indenização por dano moral coletivo, não assiste razão à parte agravante. Depreende-se dos autos que o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV - Isso porque a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993".<br>V - Em relação ao dissídio jurisprudencial, o agravante aduz que não se pode concluir que o exame da alegada violação à lei federal, com fundamento na alínea "a", esvazie ou prejudique, por si só, o necessário enfrentamento da divergência jurisprudencial demonstrada sob a alínea "c". Entretanto, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>VI - Como se não bastasse, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Idemur Ferreira e pelo Ministério Público Federal".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Em que pese o entendimento esposado pelo Nobre Ministro, no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar e propor a presente demanda, cumpre destacar, que existem precedentes jurisprudenciais que delimitam a legitimidade do Parquet no que tange a questões que transcendam a esfera estritamente privada.<br> .. <br>Prosseguindo a argumentação, calha ressaltar que muito embora a presente ação tenha sido proposta sob a ótica da tutela coletiva, é imperioso reconhecer que nem toda e qualquer conduta que atinge indivíduos de determinado grupo pode, automaticamente, ser qualificada como violação a interesse coletivo. O simples fato de os supostos prejudicados pertencerem a uma coletividade vulnerável, no caso, a comunidade indígena, não tem o condão, por si só, de transformar obrigações ou relações privadas em objeto de tutela coletiva, especialmente quando a alegada conduta possui reflexos patrimoniais, concretos e restritos aos titulares diretamente envolvidos. É indispensável que a lesão transborde a esfera dos interesses individuais, afetando, de forma relevante e direta, valores compartilhados por toda a coletividade, tais como a ordem econômica, a moralidade, a dignidade coletiva, a liberdade de escolha e outros bens de titularidade comum.<br> .. <br>Admitir a tese de coletivização automática, apenas com base na condição étnica ou social dos indivíduos, representa uma indevida dilatação dos pressupostos da tutela coletiva, resultando na conversão artificial de relações privadas em questões de interesse difuso ou coletivo, sem que estejam presentes os requisitos que caracterizam essa transposição. Portanto, a atuação do Ministério Público, neste contexto específico, não encontra respaldo, pois a lesão, se existente, é individualmente apropriável, divisível, patrimonial e vinculada a negócios específicos, o que não permite, sem deformação da técnica processual, qualificá-la como uma lesão à coletividade. O que se verifica, portanto, é a tentativa de coletivização forçada de interesses individuais, mediante interpretação excessivamente ampliativa da legitimidade ministerial, em desconformidade com os critérios objetivos que norteiam a tutela dos interesses coletivos no ordenamento jurídico. Assim, mostra-se evidente a ilegitimidade ativa dantes aventada.<br> .. <br>A primeira observação recai sobre o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece hipóteses autônomas e cumulativas de cabimento do Recurso Especial. Assim, não se pode concluir que o exame da alegada violação à lei federal, com fundamento na alínea "a", esvazie ou prejudique, por si só, o necessário enfrentamento da divergência jurisprudencial demonstrada sob a alínea "c". Ainda na mesma linha, o dissídio jurisprudencial pode e deve ser analisado de forma independente, desde que preenchidos os requisitos legais específicos, quais sejam: a demonstração analítica do conflito entre acórdãos, identidade fática e jurídica entre os casos confrontados, e o devido cotejo analítico. In casu, todos esses requisitos foram rigorosamente observados, com o devido cotejo analítico correlacionado os fatos estampados nos acórdãos paradigma com o caso dos autos. Ignorar tais fundamentos implica em evidente negativa de prestação jurisdicional e afronta ao princípio da ampla defesa. É consectário lógico, que o dissídio jurisprudencial cumpre a relevante função constitucional de permitir a uniformização da jurisprudência nacional. Posto isso, a sua análise não pode ser afastada de forma reflexa ou automática, em razão do indeferimento anterior com base em outro fundamento constitucional diverso (alínea "a"), sob pena de indevida supressão de instância recursal.<br> .. <br>Impende notar, que no bojo do Recurso Especial, a parte ora agravante cumpriu rigorosamente todos os requisitos exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a divergência foi demonstrada de forma clara e precisa, por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, evidenciando-se a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, bem como a interpretação conflitante da legislação federal aplicável à espécie. Ademais, a íntegra dos julgados paradigmas foi devidamente juntada aos autos (fls. 2212/2268), permitindo a verificação objetiva da tese jurídica divergente, conforme exige a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante cuidou de relatar os trechos pertinentes dos acórdãos que demonstram o dissenso interpretativo, de modo a permitir o regular conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelas partes.<br>III - No que se refere à alegação de ilegitimidade do Ministério Público Federal para postular indenização por dano moral coletivo, não assiste razão à parte agravante. Depreende-se dos autos que o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV - Isso porque a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993".<br>V - Em relação ao dissídio jurisprudencial, o agravante aduz que não se pode concluir que o exame da alegada violação à lei federal, com fundamento na alínea "a", esvazie ou prejudique, por si só, o necessário enfrentamento da divergência jurisprudencial demonstrada sob a alínea "c". Entretanto, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>VI - Como se não bastasse, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que se refere à alegação de ilegitimidade do Ministério Público Federal para postular indenização por dano moral coletivo, não assiste razão à parte agravante.<br>Depreende-se dos autos que o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993" (REsp n. 1.064.009/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 27/4/2011).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, o agravante aduz que não se pode concluir que o exame da alegada violação à lei federal, com fundamento na alínea "a", esvazie ou prejudique, por si só, o necessário enfrentamento da divergência jurisprudencial demonstrada sob a alínea "c". Entretanto, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Como se não bastasse, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.