ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores; pensão mensal de um salário-mínimo para a esposa do de cujus e pensão de um salário-mínimo mensal para cada um dos 3 filhos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela desproporcionalidade e excessividade do valor indenizatório fixado em juízo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (AgRg no AREsp n. 91.462/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012); (REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011); (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, contra o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, objetivando reparação pecuniária decorrente do falecimento de Flávio Teixeira de Castro - cônjuge da primeira autora e genitor dos demais -, vítima fatal de acidente ocorrido no dia 20/07/2005, quando se deslocava de carro pelo interior do Estado da Bahia à trabalho, no exercício da função de arquiteto e fiscal de obras.<br>Acrescentam os autores que o de cujos realizava diversos deslocamentos de carro pelo interior da Bahia, sendo que apenas no período de 25 a 29 de outubro de 2004 o servidor percorreu cerca de 2.411 (dois mil quatrocentos e onze) quilômetros, ou seja, 602,75 (seiscentos e dois vírgula setenta e cinco) quilômetros por dia, uma média extremamente elevada e desgastante, dado que, ainda, além de dirigir, o arquiteto também tinha que prestar os seus serviços nas comarcas em que passava  cadastrar prédios/terrenos, apresentar plantas, fiscalizar obras, construir casas de juízes e fóruns, entre outras atribuições.<br>Ponderam que o excesso de trabalho aliado ao fato de não lhe ter sido autorizado tirar férias, contribuiu significativamente para o acidente que vitimou Flávio Teixeira de Castro, restando comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado para com o evento danoso.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores; pensão mensal de um salário-mínimo para a esposa do de cujus, fato que ocorrerá até quando completar a idade de 65 anos e, pensão de um salário-mínimo mensal para cada um dos 3 filhos, retroativo da data do óbito até completarem 24 anos (fls. 524-532).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estada da Bahia, que pretendia a minoração do valor indenizatório para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, nos termos da seguinte ementa (fls. 595-596):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO. VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a ação indenizatória foi movida pelos autores em decorrência do falecimento de Flávio Teixeira de Castro, servidor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração - IPRAJ, que exercia a função de arquiteto e fiscal de obras. Os autores são descendentes e cônjuge do mencionado servidor.<br>2. Consta da inicial que o de cujos realizava diversos deslocamentos de carro pelo interior da Bahia, e em razão do excesso de viagens, no dia 20 de julho de 2005, sofreu acidente fatal, vindo a óbito por traumatismo craniano, deixando 03 filhos em idade escolar, e esposa em situação difícil, por ser arrimo de família.<br>3. DO VALOR INDENIZATÓRIO. Para o arbitramento de valor a título de dano moral o magistrado deve levar em conta a adequada compensação ao ofendido, sendo que a natureza e extensão do dano são essenciais para a dosagem. Também, deve o julgador estar atento à situação econômica das partes, para que o valor não seja ínfimo a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem demasiado, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. A gravidade do dano e a finalidade da reparação também precisam ser observadas, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Analisando detidamente os autos, entendo como razoável e adequado ao caso o valor fixado na sentença a título de dano moral, R$ 75.000,00 para cada autor, não procedendo a pretensão da Fazenda Pública para que seja reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Apelado.<br>5. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo ente federado estadual, foram eles rejeitados (fls. 667-673).<br>Estado da Bahia interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos art. 944 do Código Civil, sob a alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado em juízo, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), restando patente a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.<br>Acrescenta que a manutenção do valor fixado a título de danos morais configura flagrante prejuízo aos cofres públicos, haja vista a concessão de indenizações em montantes excessivos a parentes isolados, e não a ao núcleo familiar como um todo.<br>Não foram ofertadas contrarrazões e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 691-696), tendo sido interposto o presente agravo.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento)."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a): que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Ademais, sustenta, de forma sucinta, que também não incide a Súmula 83 do STJ, por inexistir entendimento pacífico ou consolidado nesta Corte em sentido contrário à tese por ele defendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores; pensão mensal de um salário-mínimo para a esposa do de cujus e pensão de um salário-mínimo mensal para cada um dos 3 filhos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela desproporcionalidade e excessividade do valor indenizatório fixado em juízo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (AgRg no AREsp n. 91.462/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012); (REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011); (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 591-593):<br> .. .<br>O ESTADO DA BAHIA apelou tão somente contra o valor arbitrado a título de dano moral, que na sentença foi fixado em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor.<br>Pretende a redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Apelado, e, para tanto, defende que o valor fixado na sentença é desproporcional e se trata de "hipótese de enriquecimento ilícito".<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, a ação indenizatória foi movida pelos autores em decorrência do falecimento de Flávio Teixeira de Castro, servidor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração - IPRAJ, que exercia a função de arquiteto e fiscal de obras. Os autores são descendentes e cônjuge do mencionado servidor.<br>Consta da inicial que o de cujos realizava diversos deslocamentos de carro pelo interior da Bahia, e em razão do excesso de viagens, no dia 20 de julho de 2005, sofreu acidente fatal, vindo a óbito por traumatismo craniano, deixando 03 filhos em idade escolar, e esposa em situação difícil, por ser arrimo de família.<br>É incontroverso o fato de que a morte do aludido servidor ocorreu quando estava em serviço, sendo que a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, inexistindo insurgência contra tal fato.<br>Analisando detidamente os autos, entendo como razoável e adequado ao caso o valor fixado na sentença a título de dano moral, R$ 75.000,00 para cada autor.<br>Para o arbitramento de valor a título de dano moral o magistrado deve levar em conta a adequada compensação ao ofendido, sendo que a natureza e extensão do dano são essenciais para a dosagem.<br>Também, deve o julgador estar atento à situação econômica das partes, para que o valor não seja ínfimo a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem demasiado, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido.<br>A gravidade do dano e a finalidade da reparação também precisam ser observadas, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Neste contexto, o valor de R$ 75.000,00 para cada autor atende ao caso concreto.<br>A vida de um ente querido não possui preço. Porém, em situações como a dos autos, o arbitramento de dano moral em valor adequado conduz, ao menos, à sensação de justiça.<br>Com efeito, não procede o pedido do Estado da Bahia para a redução do quantum indenizatório.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilização objetiva do ente federado recorrente pelo resultado morte do cônjuge e genitor dos recorridos, bem assim pela razoabilidade da indenização por dano moral no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais para cada um.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela desproporcionalidade e excessividade do valor indenizatório fixado em juízo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE PARTURIENTE DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da parturiente, filha da recorrente, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 120.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com o caráter pedagógico-punitivo da compensação pela conduta ilícita, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO POR SUBORDINADO, DENTRO DA UNIDADE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOMENAGENS PÓSTUMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO TOTAL EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-MILITAR. SÚMULA 54/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.<br>1. É vedado em sede de recurso especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).<br>3. Militar morto em serviço em decorrência de homicídio culposo praticado por outro militar - condenado em sentença penal transitada em julgado -, que causou acidente automobilístico envolvendo viatura oficial dentro da unidade militar.<br>4. "Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).<br>5. Pedido de indenização de danos morais, decorrentes da não prestação de honras militares ao de cujus, afastado pelo Tribunal de origem com base em fundamentos de ordem fática, não infirmados no recurso especial. Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>6. Os pedidos de promoção post mortem e de indenização por danos morais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Por conseguinte, a majoração da pensão instituída pelo falecido militar em favor de seus dependentes não tem o condão de compensar a indenização por danos morais. Incidência, por analogia, da Súmula 37/STJ.<br>7. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp 1.101.213/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/09).<br>8. "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09).<br>9. "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/7/10).<br>10. Indenização por danos morais fixadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257, de 12/6/10 (que concedeu "auxílio especial", de igual valor, aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti), e nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.133.105/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18/12/09; REsp 1.109.303/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 5/8/09.<br>11. Indenização a ser dividida entre os autores na seguinte proporção: (a) Graciela Conzatti (viúva): R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (b) Matheus Maçaneiro (filho): R$ 100.00,00 (cem mil reais); (c) Gabriela Maçaneiro (filha): R$ 100.000,00 (cem mil reais); (d) Natalino José Maçaneiro (pai): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (e) Valéria Maçaneiro (mãe): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).<br>12. Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0, 5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95, a contar da data do óbito do militar (16/9/03 - fl. 56e), conforme disposto na Súmula 54/STJ.<br>13. Manutenção dos juros moratórios fixados nas Instâncias em 6% ao ano, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, sobre as diferenças decorrentes da majoração da pensão militar, uma vez que se trata de verba remuneratória e a ação foi ajuizada após a edição da MP 2.180-35, de 24/8/01. Precedente do STJ.<br>14. Sucumbência recíproca afastada a fim de condenar a União ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelos autores, e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.<br>Especificamente no que se refere às diferenças devidas a título de pensão militar, decorrente da promoção post mortem do ex-militar, a base de cálculo dos honorários deverá levar em consideração, de acordo com o art. 260 do CPC, as prestações vencidas acrescidas de uma anualidade das vincendas.<br>15. Recurso especial da União não conhecido. Recurso especial de Graciela Conzatti Maçaneiro e Outros conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO DURANTE O PARTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Angelita Lopes de Lima contra a Universidade Federal da Pernambuco - UFPE, decorrente de falecimento de sua filha, por ocasião do parto, em Hospital das Clínicas de Pernambuco.<br>2. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu pela suficiência das provas acostadas ao processo, razão pela qual seria desnecessária a realização de prova testemunhal, e, por consequência, afastou a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. Entendimento diverso enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do Recurso Especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, determinou a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais.<br>5. Rever tais valores somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre in casu. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Acuso recebimento de memoriais pela recorrente, cujas razões foram devidamente consideradas na fundamentação e não alteram as conclusões alcançadas.<br>7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 91.462/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.