ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a aplicação de juros moratórios entre a expedição do ofício requisitório e o vencimento dos precatórios, a exclusão do imposto de renda sobre esses juros; e adoção do IPCA-E ou índice equivalente em substituição à TR. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida parcialmente, apenas para afastar a aplicação da TR como critério de correção monetária em um determinado período de tempo.<br>II - Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LXIX, da CF, é preciso ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.<br>III - Extrai-se da argumentação que a Corte Estadual teria se omitido quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, dada a apontada necessidade de realização de perícia contábil para a apuração de eventual erro no cálculo dos precatórios. De fato, da leitura dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios, verifica-se que a Corte Estadual não examinou a questão suscitada pelo ente público.<br>IV - Todavia, analisando detidamente a peça de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, verifica-se, também, que a referida questão não foi apontada como objeto do pedido de aclaramento, tendo se limitado, naquela ocasião, a apontar omissão quanto à eventual necessidade de adequação do julgado embargado à jurisprudência do STF, em especial o decidido nas ADI"s n. 4.357 e 4.425 e no RE n. 870.947 RG. Mostra-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024;<br>V - O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013, o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015) e aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 58.095/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.<br>VI - Neste contexto, considerando que os precatórios objetos da presente discussão foram expedidos antes de 2015, é forçosa a incidência da TR como índice de atualização monetária.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO JUIZ DA CEPREC. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Versando a irresignação dos Impetrantes acerca do período de incidência dos juros de mora, dos índices de correção monetária aplicáveis e imposto de renda incidentes sobre o precatório, não há de se falar em utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança. A delegação do ato não retira da autoridade delegada a reponsabilidade pelos atos por ela diretamente praticados. Ainda que não tenha ocorrido o pagamento voluntário do crédito até o último dia do exercício financeiro seguinte àquele em que houve a expedição do precatório, não há que se falar na incidência de juros de mora no denominado período de "graça constitucional", devendo o consectário legal incidir somente a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte. Inteligência da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Incide imposto de renda sobre juros moratórios, salvo em caso de indenização trabalhista (art. 6, V, da Lei nº 7.713, de 1988). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos nas ADI"S nº 4.357 e 4.425, ocasião em que se conferiram efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade no que tange ao índice de correção monetária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009, a correção dos precatórios já expedidos deve observar a sistemática estabelecida no próprio título executivo judicial. Inteligência do art. 36, §3º, da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. VV.: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO PELO JUIZ CONCILIADOR DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTANTE DO ART. 100, §1º, DA CF/88 - SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF - ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DA LEI 11960/09 - OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO EGRÉGIO STF NA ADI 4357/DF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Em razão da alteração que ocorreu no Regimento Interno deste TJMG, pela Emenda Regimental nº. 06/2016 (art. 33, inciso I, alínea "d", do RITJMG), o Órgão Especial passou a ser o competente para o julgamento do mandado de segurança contra ato atribuível ao Juiz da Central de Precatórios. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "o Verbete Vinculante nº 17 da Súmula do Supremo, considerado o precedente revelado no Recurso Extraordinário nº 298.616/SP, não alcança situação jurídica em que, expedido o precatório, há a liquidação apenas parcial do débito, ou não é observado o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal." (STF, ARE 841864 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11- 02-2015) - Em 25/03/2015, o egrégio STF modulou os efeitos da ADI 4425, sendo que no tocante à correção monetária definiu-se que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". - Segurança concedida, em parte.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Por tal razão, data vênia, não existe mais qualquer possibilidade de interpretação no sentido de que os débitos da Fazenda Pública, já inscritos em precatórios, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E somente a partir de 25/03/2015, haja vista que a modulação de efeitos estabelecida nas ADI"s 4357 e 4425 foi superada pela NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS definida na ADI 5348/DF, julgamento este que foi posterior e que abrangeu tanto a fase de atualização do débito antes de formação do precatório, quanto a fase de atualização do débito após a formação do precatório, nos termos do voto do Relator, como acima destacado.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a aplicação de juros moratórios entre a expedição do ofício requisitório e o vencimento dos precatórios, a exclusão do imposto de renda sobre esses juros; e adoção do IPCA-E ou índice equivalente em substituição à TR. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida parcialmente, apenas para afastar a aplicação da TR como critério de correção monetária em um determinado período de tempo.<br>II - Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LXIX, da CF, é preciso ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.<br>III - Extrai-se da argumentação que a Corte Estadual teria se omitido quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, dada a apontada necessidade de realização de perícia contábil para a apuração de eventual erro no cálculo dos precatórios. De fato, da leitura dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios, verifica-se que a Corte Estadual não examinou a questão suscitada pelo ente público.<br>IV - Todavia, analisando detidamente a peça de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, verifica-se, também, que a referida questão não foi apontada como objeto do pedido de aclaramento, tendo se limitado, naquela ocasião, a apontar omissão quanto à eventual necessidade de adequação do julgado embargado à jurisprudência do STF, em especial o decidido nas ADI"s n. 4.357 e 4.425 e no RE n. 870.947 RG. Mostra-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024;<br>V - O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013, o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015) e aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 58.095/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.<br>VI - Neste contexto, considerando que os precatórios objetos da presente discussão foram expedidos antes de 2015, é forçosa a incidência da TR como índice de atualização monetária.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LXIX, da CF, é preciso ressaltar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, assim argumenta o Recorrente, in litteris:<br>O Estado de Minas Gerais agitou preliminar de carência de ação pela ausência de direito líquido e certo já que é necessária a perícia técnica contábil para a aferição da certeza, ou não, da pretensão, nos moldes do art. 5º, LXIX da CR/88 e do art. 1º da Lei 12.016/09.<br>No caso dos autos, o impetrante tem como fundamento de sua ação eventual erro nos cálculos realizados pelo TJMG e que serviram de base para o pagamento de seu precatório quando da transação e do acordo direto firmado entre ele e o devedor.<br>A comprovação do eventual erro no cálculo não pode ser aferida pela simples análise dos documentos acostados aos autos, exigindo PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a ser produzida na via larga da ação ordinária, com a participação de todas as partes do processo e em contraditório material com a possibilidade de oitiva e efetiva participação da parte ré, sendo incabível a impetração de mandado de segurança para tal fim, pois o writ pede prova pré-constituída.<br>Cumpre observar, que a prova dos fatos alegados é do impetrante, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, prova esta, que no procedimento de mandado de segurança, deve ser produzida de imediato, com a inicial, sob pena de ser indeferido o writ, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo.<br>Ante a ausência da prova pré-constituída e a NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL para a apuração do eventual erro no cálculo, fica afastada toda e qualquer possibilidade de direito líquido e certo, devendo o processo ser extinto, nos moldes dos artigos 1º c/c artigo 10, ambos da Lei n.º 12.016/09, 485, VI c/c art. 330, II e III, do CPC/15, dada a carência de ação pela falta de interesse de agir (inadequação da via eleita).<br>No entanto, o julgador "a quo", apesar de instado a se manifestar nas informações e nos embargos declaratórios aviados pelo Estado de Minas Gerais, quedou-se silente quanto a este ponto, gerando a nulidade do julgado.<br>Ao não decidir sobre esta preliminar houve a nulidade da decisão recorrida, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional QUE NÃO ANALISOU A VIOLAÇÃO às normas legais apontadas (5º, LXIX DA CR/88 e Artigo 1º, da lei 12.016/2009) que não foram apreciadas, nem mencionadas no v. acórdão e nos embargos em flagrante contrariedade ao art. 1022, II do Código de Processo Civil. (fls. 1.096-1.097 e-STJ)<br>Extrai-se da argumentação que a Corte Estadual teria se omitido quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, dada a apontada necessidade de realização de perícia contábil para a apuração de eventual erro no cálculo dos precatórios.<br>De fato, da leitura dos acórdãos que julgaram a apelação (fls. 833-875 e-STJ) e os embargos declaratórios (fls. 1.203-1.214 e-STJ), verifica-se que a Corte Estadual não examinou a questão suscitada pelo ente público.<br>Todavia, analisando detidamente a peça de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 1.188-1.202 e-STJ), verifica-se, também, que a referida questão não foi apontada como objeto do pedido de aclaramento, tendo se limitado, naquela ocasião, a apontar omissão quanto à eventual necessidade de adequação do julgado embargado à jurisprudência do STF, em especial o decidido nas ADI"s n. 4.357 e 4.425 e no RE n. 870.947 RG.<br>Mostra-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.055/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No mais, com razão o Recorrente.<br>O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.472/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RMS. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PERÍODO APÓS O ADVENTO DA EC 62/2009, ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>2. A incidência da TR, no caso concreto, está de acordo com a a modulação dos efeitos das decisões do STF, com efeito vinculante, nas ADIs 4.357 e 4.425, nas quais se estabeleceu o marco de 25.3.2015 para a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Na hipótese em análise, os precatórios foram expedidos anteriormente a tal data em 213 e 214.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 58.095/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Neste contexto, considerando que os precatórios objetos da presente discussão foram expedidos antes de 2015, é forçosa a incidência da TR como índice de atualização monetária.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.