ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS JUDICIAS ATÍPICAS VISANDO A TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de execução de acordo celebrado no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, requerendo o fornecimento de medicamentos descritos no rol da inicial. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para incluir o medicamento Interferon Peguilado, para tratamento da Hepatite Viral Crônica C (fls. 578-585/586 e-STJ). Em 10/8/2006 (fl. 803 e-STJ) houve audiência de conciliação determinou-se a realização de Resolução Conjunta para que, em apertada síntese, os mandados de cumprimento fosse centralizados. Em 6/11/2007, determinou o juízo a "implantação de Centrais de Atendimento", no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 866 e-STJ. Da referida decisão houve interposição de "agravo de instrumento" (fl. 899/920 e-STJ). Do referido agravo de instrumento, houve interposição de recurso especial e sequência o agravo em recurso especial n. 18429/RJ, de Relatória do Ministro Mauro Campbell, no qual, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso, com certidão de trânsito em julgado e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fl. 1.082 e-STJ. Naquela oportunidade, o Ministro não conheceu do recurso. Mantida, portando, a decisão de primeira instância de fl. 866 e-STJ, que havia determinado a implantação das "centrais de atendimento", conforme acórdão recorrido que apreciou o agravo de instrumento. Novamente, no âmbito do STJ, agora a presente ação civil pública (principal), em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE OS ENTES PÚBLICOS COMPROVASSEM A IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, NOS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE SE ANULA. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS JUDICIAS ATÍPICAS VISANDO A TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de execução de acordo celebrado no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, requerendo o fornecimento de medicamentos descritos no rol da inicial. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para incluir o medicamento Interferon Peguilado, para tratamento da Hepatite Viral Crônica C (fls. 578-585/586 e-STJ). Em 10/8/2006 (fl. 803 e-STJ) houve audiência de conciliação determinou-se a realização de Resolução Conjunta para que, em apertada síntese, os mandados de cumprimento fosse centralizados. Em 6/11/2007, determinou o juízo a "implantação de Centrais de Atendimento", no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 866 e-STJ. Da referida decisão houve interposição de "agravo de instrumento" (fl. 899/920 e-STJ). Do referido agravo de instrumento, houve interposição de recurso especial e sequência o agravo em recurso especial n. 18429/RJ, de Relatória do Ministro Mauro Campbell, no qual, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso, com certidão de trânsito em julgado e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fl. 1.082 e-STJ. Naquela oportunidade, o Ministro não conheceu do recurso. Mantida, portando, a decisão de primeira instância de fl. 866 e-STJ, que havia determinado a implantação das "centrais de atendimento", conforme acórdão recorrido que apreciou o agravo de instrumento. Novamente, no âmbito do STJ, agora a presente ação civil pública (principal), em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem expressamente fundamentou a decretação de nulidade da sentença que pôs fim a execução do acordo formulado nos autos da ação civil pública, sob os seguintes fatos:<br> .. <br>O aresto embargado assim decidiu em razão da ausência de intimação do Ministério Público para tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, já que lhes foram atribuídos os efeitos modificativos, bem como para manifestar-se sobre os documentos no index 1471/1621, apresentados pelo Município do Rio de Janeiro.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar acerca de Embargos de Declaração a que se atribuem efeitos infringentes torna nulo o julgamento, motivo pelo qual os demais argumentos expendidos pelo embargante ficam prejudicados.<br>Destarte, não se verifica, na presente hipótese, omissão no acórdão, tampouco violação aos dispositivos legais suscitados e, sim, o inconformismo do embargante com a solução adotada pelo Colegiado. Entretanto, a via dos Embargos não é própria para a rediscussão da matéria, visto que há recurso específico para tal.<br> .. <br>O título judicial em discussão expressamente prevê, em apertada síntese, na parte que interessa:<br>a) Ficam o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, solidariamente, obrigados a fornecer aos necessitados os medicamentos listados às fls. 52/56 do Inquérito Civil Público n. 828/02, apenso aos presentes autos, com as exceções expressas acima, além dos medicamentos "Enbrel (etanercept), Remicade (infliximab), Inte-rferón Beta lb (BetaferOn), Fluir 12 gm, Clenil 250 mg, Tegretol, Núcleo CMP e Triptanol 25 mg".<br> .. <br>g) O Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro não serão obrigados a fornecer medicamentos gratuitos a indivíduos residentes fora de seus respectivos territórios.<br>h) A presente ação coletiva não prejudicará a propositura de  demais ações individuais pedindo o fornecimento de remédios não abrangidos pela presente ação ou dela aqui excluídos, nem restará prejudicada a continuidade do fornecimento de remédio já deferido no curso desta ação ainda que aqui o mesmo tenha sido aqui excluído do objeto da presente ação.<br> .. <br>O acórdão do Tribunal deu parcial provimento ao recurso do para inclusão de outro medicamento.<br>Houve celebração de acordo entre as partes e, no decorrer da execução do acordo, foram proferidas decisões em sequência, do qual destaca-se, em sede do recurso especial, a que determinou a "implantação de centrais de atendimento".<br>Às fls. 866-eSTJ o Juízo de primeira instância, objetivando o cumprimento do título judicial, determinou a implantação das centrais de atendimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa, nos seguintes termos:<br> .. <br>Verificando os termos da Resolução Conjunta Sesdec  RJ/SMS-RIO nº 01 de 31/05/07, entendo que não atende à finalidade da condenação ora executada, pois ainda pressupõe a intervenção do Poder Judiciário, da Defensoria Publica ou do Ministério Publico para cumprimento da determinação constitucional de fornecimento de medicamentos e tutela do direito à saúde, em sentido contrario ao julgado. Descumprida, portanto, ordem judicial, e não havendo nos autos noticia de acordo relativo ao prazo para adimplemento da obrigação, determino a intimação dos réus para implantação das centrais de atendimento no prazo de 30 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 cada um deles.<br>Sem prejuízo, determino a intimação pessoal do Estado para manifestar-se sobre os documentos de fls 128/131.<br> .. <br>Em seguida, o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública acolheu os embargos de declaração para extinguir a execução, sob o argumento de fiel cumprimento das obrigações impostas no acordo.<br>Daí o objeto do recurso especial, referente ao acórdão do Tribunal que anulou a sentença que pôs fim à execução do acordo, para oportunizar ao Ministério Público do Estado, o direito ao contraditório.<br>Nessas circunstâncias, das supostas ofensas aos artigos 154, 244, 249,§ 1º, 535 do CPC/73, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No caso não houve desenvolvimento de argumentação que pudesse refutar as razões do Tribunal de origem que expressamente ressaltaram a nulidade da sentença, bem assim o prejuízo manifesto sofrido pela parte exequente do acordo.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da alegação de que o Ministério Público não refutou o suposto cumprimento do acordo formulado em sede de ação civil pública e que teve oportunidade de se manifestar, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver prejuízo no acolhimento de embargos para extinguir a execução de acordo em sede de ação civil pública, dando efeitos infringentes, sem ouvir previamente a parte contrária.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>De outra banda, ao contrário do que faz crer a parte executada (Município do Estado do Rio de Janeiro), em relação a "implantação de centrais de atendimento", como medida executiva atípica de título judicial (ou seja ele extrajudicial, desde que pleiteado em juízo o seu cumprimento), insere-se nos poderes do juiz a sua adoção, autorizada legalmente nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015 (art. 461, § 5º, do CPC/1973), de acordo com a "efetividade da justiça", numa "interpretação consentânea com o ordenamento constitucional".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES.<br>1. No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado.<br>2. A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada.<br>3. As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise.<br>5. A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO<br>CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.<br>3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.<br>4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.<br>5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.<br>6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.<br>7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.<br>8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.<br>9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.<br>10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.<br>11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.<br>12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.<br>(RHC n. 97.876/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, não caberia em sede da execução do acordo formulado em ação civil pública, rediscutir medida atípica adotada pelo juízo de primeira instância e atacada por agravo de instrumento que transitou em julgado no sentido de manter o decisum , não havendo que falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Portanto, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que suscinta, por circunstâncias de celeridade da prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.