ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás que recusou a dispensação do medicamento Canabidiol - Canabiqerol 2000/1000, prescrito para tratamento de dor crônica, em razão de o produto não possuir registro na ANVISA . No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de prova pré-constituída para o provimento do mandamus.<br>II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>III - Correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Neste sentido: (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.); (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.); (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jansen Albino Santos Pinheiro, assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 203):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CANABIDIOL - CANABIQEROL 2000/1000. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que recusou a dispensação do medicamento Canabidiol - Canabiqerol 2000/1000, prescrito para tratamento de dor crônica, em razão de o produto não possuir registro na ANVISA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA pode ser exigido judicialmente, à luz do Tema 1161/STF; e (ii) verificar se o impetrante demonstrou direito líquido e certo ao medicamento pleiteado, nos termos da prescrição médica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo possível a concessão de medicamento não registrado na ANVISA em caráter excepcional, conforme o Tema 1161/STF.<br>4. Tendo sido o NATJUS desfavorável à indicação do Cannabidiol para o tratamento do impetrante, incomportável a concessão da segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Segurança denegada.<br>Na origem, o ora agravante impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Goiás, objetivando o fornecimento de fitoterápico à base de Cannabis para tratamento de Paraplegia T10 AIS A (paraplegia completa), por sequela de acidente automobilístico.<br>Afirmou que sofre com dor crônica, mesmo em uso de opioides, antidepressivos, anticonvulsivantes, gabapentinoides e antipsicóticos, tendo sido prescrito Canabidiol  canabiqerol 2000/1000. 100 ml full spectrum pela médica fisiatra que o acompanha, acentuando que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 201-215).<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente argumenta que o canabidiol é o único medicamento eficaz para tratar a enfermidade, após outros medicamentos terem sido testados sem sucesso.<br>Nesse sentido, destaca que a imprescindibilidade do medicamento foi comprovada por relatório médico, ressaltando que o parecer do NATJUS, desfavorável à indicação do canabidiol, não é vinculante e não deve impedir a concessão do medicamento.<br>Invoca o direito constitucional à saúde e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, sustentando que o fornecimento do medicamento é necessário para garantir o referido direito.<br>Nesse contexto, menciona a Lei n. 21.940/2023 do Estado de Goiás, que prevê o direito ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis, como suporte para sua pretensão e, ainda, refere-se a precedentes do STJ que sustentam a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 273).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança (fls. 286-296).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) restou amplamente comprovada a sua necessidade de utilização do fármaco Canabidiol  Canabigerol 2000/1000, 100 ml, full spectrum, conforme laudo médico emitido por sua médica fisiatra, diante do intenso sofrimento que suporta, tendo em vista que tratamentos pregressos mostraram-se ineficazes para o controle das dores crônicas e, ainda, ocasionaram efeitos colaterais relevantes.<br>b) todos os requisitos previstos no Tema 1.161 do STF foram devidamente preenchidos, em especial a sua incapacidade financeira, a comprovação, por meio de laudos médicos, da necessidade e eficácia do medicamento, e a inexistência de possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro similar.<br>c) possui autorização para importação excepcional de produto derivado de Cannabis expedida pela ANVISA sob o nº 036687.6445187/2024.<br>d) a petição de impetração foi instruída com documentação subscrita pelo médico-assistente, a qual demonstra que já foram utilizados, sem sucesso, outros quatro medicamentos distintos no tratamento de sua enfermidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás que recusou a dispensação do medicamento Canabidiol - Canabiqerol 2000/1000, prescrito para tratamento de dor crônica, em razão de o produto não possuir registro na ANVISA . No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de prova pré-constituída para o provimento do mandamus.<br>II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>III - Correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Neste sentido: (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.); (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.); (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 201-215):<br>Nos termos dos artigos 1º, da Lei 12.016/2009 e 5º, LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>O renomado constitucionalista José Afonso da Silva conceitua o mandado de segurança como sendo "um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009).<br> .. <br>Assim, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, de forma indene de dúvidas, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses protegidos por norma constitucional ou legal.<br>Pois bem.<br>O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, considerado, portanto, direito indisponível do indivíduo.<br>Salienta-se que a Constituição Federal busca resguardar ao máximo o direito à saúde, e, bem assim, descreve-o como um dos primeiros direitos sociais de natureza fundamental (artigo 6º) e constitutivo da seguridade social (artigo 194).<br> .. <br>Outrossim, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido.<br>Diante disso, indubitável o direito que a legislação pátria garante ao cidadão de receber do Poder Público o tratamento, inclusive medicamentoso, necessário para a manutenção ou recuperação de sua saúde.<br>Conforme relatado, o Impetrante, na condição de cadeirante, sofre com dor crônica, mesmo com uso de opioides, antidepressivos, anticonvulsivantes, gabapentinoides e antipsicóticos, razão pela qual foi prescrito tratamento com canabidiol  canabiqerol 2000/1000.<br>Cumpre mencionar, nesse aspecto, que a Resolução n. 335/2020 da ANVISA - que define critérios e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde -, prevê a necessidade de cadastro prévio junto à Agência reguladora, por meio de formulado eletrônico disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, senão vejamos:<br>Art. 5º Para importação e uso de Produto derivado de Cannabis os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal.<br>(..)<br>Art. 9º Somente após a aprovação do cadastro, o interessado poderá realizar as importações do Produto derivado de Cannabis, pelo período de validade do cadastro.<br>Ao analisar o Recurso Extraordinário n. RE 1.165.959 (Tema 1.161), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:<br>Tema 1.161/STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.<br>Assim, havendo cadastro prévio, permissão por parte da ANVISA e sendo caso de importação excepcional para uso próprio, individualizado, cumpre ao Estado viabilizar a aquisição.<br>In casu, infere-se que o medicamento solicitado junto à Secretaria de Saúde foi cadastrado para importação excepcional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob n. 036687.4248174/2023 (mov. 01, arquivo 12). Demonstrada, ainda, a insuficiência financeira do paciente, hipossuficiente para arcar com o tratamento, conforme documentação coligida à inicial do mandamus (mov. 01, arquivo 02/04).<br>No entanto, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (mov. 07) foi no sentido de não haver elementos técnicos suficientes para apoiar a indicação do canabidiol para o tratamento do quadro clínico do paciente.<br>Vejamos o seu parecer a respeito (mov. 07):<br>Há evidências científicas  As evidências disponíveis, até o momento, são insuficientes para assegurar a aplicabilidade do canabidiol para o tratamento da dor crônica, necessitando ainda de estudos adicionais e robustos para comprovação inequívoca de eficácia e segurança.<br>  Conclusão justificada: Desfavorável.<br>CONCLUSÃO<br>Este parecer resultou desfavorável, uma vez que não foram observados elementos técnicos suficientes capazes de apoiar o uso do produto Canabidiol Canabigerol Full Spectrum (produto à base de Cannabis) no caso em tela.<br>Nessa perspectiva, em que pese o relatório médico que instrui a exordial, prescrito o uso do canabidiol pela Dra. Ester Bueno Cunha Faria (mov. 01 - arquivo n. 15) não merece prosperar a pretensão de dispensação do Canabidiol 2000/1000, uma vez que não restou suficientemente demonstrada sua imprescindibilidade e necessidade do medicamento, como requer o item "i" do Tema 106, não tendo sido apresentados fundamentos clínicos que pudessem elidir os robustos esclarecimentos apresentados pelo NATJUS.<br>Sobreleva destacar que não se pode permitir a utilização da via mandamental quando não demonstrada, com robustez, a necessidade da dispensação do fármaco solicitado, sob pena, dentre outras, de ofensa à garantia da ampla defesa por parte do Estado, tais como a produção de provas em seu favor. O jurisdicionado poderá ingressar na via ordinária, onde será possível realizar extensa dilação probatória, suficiente para assegurar o direito de defesa e contraditório das partes e também conferir maior segurança e acerto à decisão judicial.<br> .. <br>Assim sendo, forçoso concluir pela ausência de demonstração do direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a segurança deve ser denegada.<br>Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 do STJ, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 106 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos (Canabidiol  canabiqerol 2000/1000. 100 ml full spectrum), também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS que afasta a imprescindibilidade desse para o tratamento vindicado, inclusive esclarecendo que "As evidências disponíveis, até o momento, são insuficientes para assegurar a aplicabilidade do canabidiol para o tratamento da dor crônica, necessitando ainda de estudos adicionais e robustos para comprovação inequívoca de eficácia e segurança".<br>Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse pensar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a condição de anistiado político do falecido genitor do impetrante.<br>Alega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo administrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a ausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à pretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia.<br>Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar nulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não demonstração da probabilidade do direito.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou a "motivação exclusivamente política" após a análise das circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante, tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.<br>IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.<br>V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Observa-se, por derradeiro, que, não obstante a sensibilidade da matéria ora em exame, especialmente em razão das alegações deduzidas pelo agravante, esta Corte de Justiça está ads trita ao rigor formal inerente ao mandado de segurança, o qual exige a apresentação de prova pré-constituída do direito invocado, requisito que, no caso concreto, não restou atendido. Assim, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a denegação da ordem não obsta que o agravante busque a tutela de seu direito pela via adequada, mediante o ajuizamento de ação ordinária, podendo, inclusive, formular pedido de tutela preventiva.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.