ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa - e a União objetivando indenização por danos morais decorrente do manuseio do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e de outras substâncias tóxicas no período em que prestou serviços à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, à Funasa e ao Ministério da Saúde.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme se infere nos trechos a seguir transcritos: "(..) Assim, entende-se que há, na espécie, instrução probatória suficiente para permitir concluir que o autor foi sujeitado à prolongada exposição aos pesticidas tóxicos sem adequada proteção ou orientação prestada pela ré."<br>IV - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados:<br>CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A INSETICIDAS DDT E DEMAIS SUBSTÂNCIAS ORGANOCLORADAS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E FUNASA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.023) E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4.º DO CPC. CARGO AGENTE DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Ação ordinária proposta em face da FUNASA E UNIÃO FEDERAL. A Fundação e a União têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão do vínculo mantido com o autor. Entendimento pacífico deste Tribunal. Precedentes.<br>2. A FUNASA e a UNIÃO têm legitimidade passiva para responderem pela indenização de que trata o presente feito.<br>3. Prescrição afastada, termo inicial conforme tema 1.023 do STJ e precedentes deste Tribunal. Data da efetiva ciência da contaminação. Exame juntado aos autos, marco inicial da prescrição.<br>4. Há entendimento neste Tribunal de que é prescindível, para configuração do dano moral, a demonstração de efetivo dano à saúde, como doenças ou sequelas físicas relacionadas à exposição à substância tóxica. Na espécie, o vínculo funcional foi demonstrado e a contaminação foi comprovada por laudo de análise toxicológica realizada por meio de cromatografia gasosa.<br>5. Fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da FUNASA e da UNIÃO Federal sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>6. Apelação provida. Julgamento do mérito nos termos do artigo 1.013, § 4.º do CPC.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por José Carlos Ferreira de Melo contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa - e a União objetivando indenização por danos morais decorrente do manuseio do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e de outras substâncias tóxicas no período em que prestou serviços à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, à Funasa e ao Ministério da Saúde.<br>Na sentença, extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, a União aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 373, I, 485, VI, 489, II, c/c § 1º, III, 1.022, todos do CPC/2015; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 186 e 927, ambos do CC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte, nego-lhe provimento."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. para a configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, há necessidade de se evidenciar a presença de ato ilícito, gerador de um dano e com nexo de causalidade. Presumiu-se a ocorrência de um dano sem que se apontasse qualquer fundamento a justificá-lo. Não se está aqui a discutir se há ou não comprovação do dano nos autos (não há).<br>O que se está a apontar é que a Corte Regional, com acórdão ratificado por essa Corte Superior, em nítida violação legal, dispensou a comprovação efetiva da ocorrência de dano, sem apresentar qualquer fundamento razoável para tanto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa - e a União objetivando indenização por danos morais decorrente do manuseio do dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e de outras substâncias tóxicas no período em que prestou serviços à extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, à Funasa e ao Ministério da Saúde.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme se infere nos trechos a seguir transcritos: "(..) Assim, entende-se que há, na espécie, instrução probatória suficiente para permitir concluir que o autor foi sujeitado à prolongada exposição aos pesticidas tóxicos sem adequada proteção ou orientação prestada pela ré."<br>IV - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto, conforme se infere nos trechos a seguir transcritos (fl. 319-322):<br> .. . É vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de exposição desprotegida ao DDT e demais inseticidas organoclorados de alta toxicidade.<br>O STJ já firmou entendimento de que, nesses casos, "o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância". Sobre isso, no mesmo julgado, entendeu a Corte que "qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro" (R Esp n. 1.675.216/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/4/2018, D Je 12/9/2019).<br>Este Tribunal parece ter acolhido a posição jurisprudencial segundo a qual é prescindível a comprovação de efetivo dano à saúde, a exemplo de doenças relacionadas ou sequelas físicas, desde que demonstrada a contaminação do autor.<br> .. .<br>Também já se entendeu, no âmbito deste Tribunal, que até mesmo a comprovação da contaminação sanguínea por meio de exame específico é dispensável, se verificados outros elementos indicando para a presença do nexo causal.  .. <br>No caso concreto dos autos, alegou o autor que laborou na função de Agente de Saúde no combate de endemias, atuando no reconhecimento geográfico, preparo da área, carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação de inseticidas organoclorados.<br>Segundo a inicial, a função era desempenhada de forma diária e ininterrupta, sem informação sobre a potencialidade tóxica dos produtos e sem dispor dos equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à atividade.<br>A ré juntou informações (ID 270292063) que, primeiro, confirmam o exercício do cargo de Agente de Saúde pelo autor e, segundo, apontam para a ausência de dados relativos ao fornecimento de EPI ao autor, à realização de exames periódicos ou à disponibilização de treinamento.<br>Para além disso, consta exame referente à análise toxicológica por meio de cromatografia gasosa (ID 270293062), que comprova a contaminação do autor.<br>Assim, entende-se que há, na espécie, instrução probatória suficiente para permitir concluir que o autor foi sujeitado à prolongada exposição aos pesticidas tóxicos sem adequada proteção ou orientação prestada pela ré.  .. <br>Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.