ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PARA CARGO DE TUTOR DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre asseverar que o pedido formulado nas instâncias ordinárias foi indeferido, ao argumento de que, em apertada síntese, o autor percebia salário muito acima dos parâmetros jurisprudenciais e que não apresentou despesas excepcionais capazes de conduzi-lo a condição de hipossuficiência.<br>VIII - Tais conclusões não poderiam ser revistas nessa instância especial, em sede de recurso especial, a uma porquanto a petição de recurso especial nada mencionou a respeito e a duas porque não cabe a esta Corte Superior rever fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IX - Não se está a olvidar com isso, que o pedido de justiça gratuita possa ser revisto a qualquer momento, desde de que, em sede de recurso especial, tenha havido comprovação da modificação das condições financeiras e de despesa da parte, o que até o presente momento, não ocorreu. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.)<br>X - A petição de embargos de declaração não veio acompanhada de documentos comprobatórios de alteração da condição financeira, apreciada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no AREsp n. 1.042.685, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/05/2017; REsp n. 1.142.946, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 05/05/2010.)<br>XI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. MESTRADO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. NÃO SE CONHECE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando a declaração de nulidade absoluta da correção da prova discursiva para o cargo de tutor de direito público e privado (mestrado - 20h), da Universidade do Distrito Federal (UnDF), com a concessão da totalidade dos pontos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigo 50 da Lei 9.784/99; 3º, incisos I a V, da Lei 12.527/2011; art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96); arts.11, inciso IV, da Lei 8.429/92, e 23, inciso I, da Lei 13.709/2018; artigos 322, § 2º, 344, 345, inciso II, 357, 373, 374, todos do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>2. Requer, ainda, sejam os honorários arbitrados por EQUIDADE, já que a presente causa não possui valor econômico, sendo, pois inestimável ou irrisório (art. 85, § 8º, CPC). Logo, são de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.<br>3. Portanto, em relação ao tema principal Concurso Público, não há valor econômico em tal pedido.<br> .. <br>11. Assim, requer-se que as obrigações sucumbenciais fiquem suspensas pelos próximos 5 anos ao trânsito em julgado da presente ação (art. 98, § 3º, CPC).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PARA CARGO DE TUTOR DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre asseverar que o pedido formulado nas instâncias ordinárias foi indeferido, ao argumento de que, em apertada síntese, o autor percebia salário muito acima dos parâmetros jurisprudenciais e que não apresentou despesas excepcionais capazes de conduzi-lo a condição de hipossuficiência.<br>VIII - Tais conclusões não poderiam ser revistas nessa instância especial, em sede de recurso especial, a uma porquanto a petição de recurso especial nada mencionou a respeito e a duas porque não cabe a esta Corte Superior rever fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IX - Não se está a olvidar com isso, que o pedido de justiça gratuita possa ser revisto a qualquer momento, desde de que, em sede de recurso especial, tenha havido comprovação da modificação das condições financeiras e de despesa da parte, o que até o presente momento, não ocorreu. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.)<br>X - A petição de embargos de declaração não veio acompanhada de documentos comprobatórios de alteração da condição financeira, apreciada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no AREsp n. 1.042.685, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/05/2017; REsp n. 1.142.946, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 05/05/2010.)<br>XI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Pelo princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 141, 322 e 492, todos do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. Assim diz o art. 141, do CPC: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Com efeito, no caso em análise, em que pese a irresignação do autor/apelante, o pedido foi julgado nos estritos termos da exordial e cujos pedidos foram devidamente rechaçados na contestação. Cumpre destacar, que a jurisprudência desse Tribunal de Justiça está consolidada nos termos dos arestos abaixo colacionados:<br> .. <br>Por oportuno, na hipótese, o apelante foge da melhor técnica, embaralhando termos jurídicos sem conexão e fundamento. Alega julgamento extra petita, sob o argumento de que não há pedido nos autos de RECORREÇÃO da prova discursiva pelo Judiciário. Em sua peça inicial consta expressamente o pedido de recorreção, nos seguintes termos:<br> .. <br>O juízo de origem, assim interpretou o pedido do autor: "O candidato requer a totalidade de pontos ou, subsidiariamente, nova correção de sua prova discursiva ."por mestres e doutores Como visto, não há motivos para a anulação da sentença. Os demais argumentos do apelante, refere-se, em verdade, a alegações de omissão e cerceamento de defesa. Em relação à omissão apontada, o apelante também carece de razão. A tese de nulidade absoluta e relativa da correção, de autoria do apelante, foi acertadamente enfrentada pela sentença, seja quando apontou que"o requerente narra que a banca não teria fundamentado o indeferimento de seu recurso, bem como teria reduzido sua nota. Em que pesem tais alegações, verifica-se que tais argumentos não guardam consonância com os pedidos. Tais fatos não justificam a concessão de pontuação integral e nem a submissão à nova avaliação, por nova banca.", seja quando fundamentou que "violaria a isonomia do certame e a proporcionalidade e razoabilidade a concessão da totalidade de pontos possíveis ao candidato, com base nos supostos vícios apontados. Fazê-lo concederia verdadeiro privilégio e tornaria ou mesmo quando disse que inútil a própria realização da fase discursiva.", "a submissão do candidato, exclusivamente, a nova avaliação discursiva atenta a igualdade de oportunidade que deve haver entre os candidatos." Todos os pontos transcritos da sentença são fundamentos do Juízo de origem ao desprovimento do pedido autoral, o fato de o Magistrado não utilizar as terminologias, ABSOLUTA E RELATIVA, não tornam a sentença omissa, eis que o fim pretendido foi enfrentado e, no caso, desprovido. Outrossim, a alegação de inobservância das considerações expostas quanto aos artigos 36, 53-A e 55 da Lei 4.949/2012 também não prospera. O Juízo de origem também se ateve precisamente quanto ao conteúdo dos dispositivos citados, interpretando-os e adequando-os aos fatos apontados na inicial, e assim, em cumprimento à função criativa da jurisdição, fez norma ao caso concreto. Nesse rumo, disse o Magistrado de origem que "Destaque-se que o autor não requereu a apresentação de justificativa pela banca, nem a nulidade da redução de sua nota. Por óbvio, não cabe a este juízo concedê-lo, sob pena de configurar sentença extra petita". Nota-se, do exposto, assim como dos autos, que em nenhum momento o autor/apelante fez pedido para que o Judiciário requeresse o espelho da correção da prova do candidato com as justificativas da banca examinadora, nem mesmo por interpretação sistemática é possível extrair tal pretensão. O apelante apenas alega tal fato como ilícito imputável à apelada para justificar o desejo à concessão da integralidade dos pontos na prova discursiva. Desse modo, o douto julgador resolveu a demanda na exataa quo dimensão dos pedidos formulados, sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas no CPC, perfilhando conformidade ao princípio da correlação, afastando, então, a tese levantada pelo recorrente. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a alegação de que o despacho saneador consignou que os autos não necessitavam de mais provas ao deslinde da questão controversa. A satisfação das provas ao convencimento do Juiz não implica em procedência de pedidos. Esclareço e reconheço que o direito de acesso à via jurisdicional, como corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela da jurisdição, compreende o amplo acesso aos meios de prova, hábeis à comprovação do direito das partes, abrindo-se a estas, em consequência, a oportunidade para requerê-los, produzi-los ou participar de sua produção, bem assim de se manifestar sobre os resultados da prova. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:<br> .. <br>O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.<br> .. <br>Forçoso concluir, portanto, que sendo o juiz o destinatário da prova somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa. Conforme anota a pertinente doutrina de Humberto Dalla Bernadina de Pinho, em seu "Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo" (Ed Saraiva, 2022): Conforme tal princípio, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não por outro motivo, o legislador processual fez inserir no vigente Código de Processo Civil, em linha de convergência com o texto constitucional, a valorização do contraditório como princípio informador do processo civil. Não se olvide, entretanto, que já na Constituição Federal se encontram restrições ao direito à prova, máxime porque nenhum direito, ainda que fundamental, exsurge como absoluto. Assim é que o constituinte previu, por exemplo, a inadmissibilidade das provas ilícitas; restrição, destaque-se, que não se afigura única, tanto em nível constitucional, como infraconstitucional, ante a previsão de outros princípios úteis e necessários à atividade jurisdicional, como a razoável duração do processo, a eficiência e a razoabilidade. Já por isso, estabelece o Código de Processo Civil ser dever do juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Deste modo, conquanto assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade para demonstrar os fatos articulados pela parte. Tampouco houve a apontada omissão, uma vez que a recorrente afirmou no id. 111773602 que era desnecessária a produção de provas, não cabendo a alegação de que não produziu provas porque não houve a inversão de ônus. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.<br> .. <br>Convém lembrar que a controvérsia dos autos se cinge a possibilidade de concessão da integralidade dos pontos ao candidato, em prova discursiva ou a sua submissão a nova banca, com qualificação de mestrado, doutorado ou superior. O apelo reproduz, essencialmente, razões antes apresentadas que foram analisadas pela sentença, as quais adoto como motivação, com a vênia devida ao MM. Juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos (ID 52442307):<br> .. <br>Repiso o entendimento consolidado na jurisprudência de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O Pretório Excelso, inclusive, consolidou esse entendimento em sede de Repercussão Geral (Tema 485). Dessa forma, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostar, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas e formas de correção, salvo em casos de ilegalidade.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 50 da Lei 9.784/99; 3º, incisos I a V, da Lei 12.527/2011; art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96); arts.11, inciso IV, da Lei 8.429/92, e 23, inciso I, da Lei 13.709/2018; artigos 322, § 2º, 344, 345, inciso II, 357, 373, 374, todos do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre asseverar que o pedido formulado nas instâncias ordinárias foi indeferido, ao argumento de que, em apertada síntese, o autor percebia salário muito acima dos parâmetros jurisprudenciais e que não apresentou despesas excepcionais capazes de conduzi-lo a condição de hipossuficiência.<br>Tais conclusões não poderiam ser revistas nessa instância especial, em sede de recurso especial, a uma porquanto a petição de recurso especial nada mencionou a respeito e a duas porque não cabe a esta Corte Superior rever fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não se está a olvidar com isso, que o pedido de justiça gratuita possa ser revisto a qualquer momento, desde de que, em sede de recurso especial, tenha havido comprovação da modificação das condições financeiras e de despesa da parte, o que até o presente momento, não ocorreu. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.)<br>A petição de embargos de declaração não veio acompanhada de documentos comprobatórios de alteração da condição financeira, apreciada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no AREsp n. 1.042.685, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/05/2017; REsp n. 1.142.946, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 05/05/2010.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.