ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o fim de anular auto de infração lavrado por ente municipal. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento de litispendência com ação mandamental em curso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal especial conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>IV - No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.<br>V - Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020<br>VI - Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ. Cita-se: AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o fim de anular o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa correlata, sob a alegação de que não ocorreu o fornecimento de combustível aventado pela Fazenda Pública Municipal, entre outras razões. Deu-se, à causa, o valor de R$ 4.176.933,39 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem manteve inalterada a sentença recorrida e o acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA C O M O S U C E D Â N E O D E E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O . PRETENSÃO PRECLUSA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO ADUZIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Ao proferir a sentença objeto da apelação, o magistrado sentenciante deixou clara a ocorrência de litispendência, demonstrando que foi reproduzida ação anteriormente ajuizada, com idêntico pedido e causa de pedir contra o Município apelado, daí por que não há como acolher a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. Caberia à executada/apelante ingressar com agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de recebimento do mandamus como embargos à execução, o que, todavia, não o fez, sendo a matéria alcançada pela preclusão, e, portanto, descabida a discussão, neste recurso de apelação cível, porquanto a preclusão consiste na perda de uma situação jurídica ativa no processo em virtude do transcurso do tempo, ou por já ter sido exercida, ou por ser incompatível com uma faculdade processual anteriormente praticada.<br>3. No caso em análise, a recorrente já havia ajuizado mandado de segurança, em cujos autos verifica-se tratar-se do mesmo pedido e causa de pedir dos embargos à execução fiscal, em que a apelante busca a nulidade de auto de infração fiscal, evidenciando-se, pois, a litispendência.<br>4. Observa-se dos autos que o magistrado a quo julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, reconheceu a litispendência, e fixou corretamente os honorários de forma equitativa, no valor, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem observando o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, não ressaindo motivos para alterar os honorários sucumbenciais arbitrados. Ademais, não houve recurso da parte adversa.<br>5. Desprovido o recurso, majoram- se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Apelação Cível desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>O contribuinte interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 1.022, inc. II e art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao sustentar que o Tribunal de origem deixou de analisar o contexto fático suscitado pela recorrente em seu recurso, especialmente sobre a impossibilidade de recorrer de uma decisão que não havia sido proferida à época da propositura dos embargos (fls. 2882- 2895).<br>Ademais, aduz ofensa ao art. 337 do CPC/2015, argumentando que não há litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 5578387- 41.2018.8.09.0029, pois as causas de pedir são diferentes, considerando a produção de prova pericial deferida nos embargos.<br>Por fim, aponta inobservância do art. 85, §10, do CPC/2015, alegando que não foi a recorrente quem deu causa à presente ação, mas sim o juízo ao proceder da forma apontada nas razões recursais (fls. 2902-2903).<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão jurídica absolutamente central: a inexistência, à época da propositura dos Embargos à Execução, de decisão judicial que pudesse ser objeto de recurso quanto ao pedido de conversão do Mandado de Segurança em Embargos.<br> .. <br>Neste cenário, há completa omissão do e. Tribunal de origem com relação à cronologia fática dos autos ao argumentar que bastaria que a Agravante recorresse da decisão que não recebeu o writ como substitutivo de embargos. Como se pode esperar que ela recorra de uma decisão que, naquele momento, sequer existia <br> .. <br>É incontroverso nos autos que a prova pericial de engenharia foi regularmente requerida, admitida e deferida no bojo dos Embargos à Execução Fiscal, tendo sua produção autorizada antes mesmo da prolação da sentença que extinguiu o feito por litispendência. Esse dado não demanda nova análise fática, ele está documentalmente comprovado nos autos, e apenas evidencia o desacerto da conclusão jurídica adotada pela Corte de origem ao reconhecer a duplicidade de demandas.<br> .. <br>Não há qualquer necessidade de reexame do conjunto probatório. O que se requer é o reconhecimento de que a Agravante, ao ajuizar os Embargos, agiu com boa-fé e na tentativa de resguardar seu direito de defesa, sendo levada a tal conduta pela inércia do juízo de origem em apreciar o pedido de recebimento do Mandado de Segurança como substitutivo. A condenação em honorários, nessas condições, afronta o princípio da causalidade e enseja a revisão do acórdão recorrido, sem que isso implique análise de provas.<br> .. <br>A parte agravada impugnou o agravo interno nos seguintes termos:<br> .. <br>Tendo em vista que a agravante não demonstrou o necessário alinhamento dos fatos limitando-se a repetir alegações anteriores, não é possível identificar os motivos que justificariam o pedido de reforma da decisão recorrida, o que mostra o não cumprimento do princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do Agravo Interno.<br> .. <br>Portanto, correta a decisão do STJ que negou conhecimento ao Recurso Especial pelo obstáculo da súmula 07, uma vez que para discutir se há litispendência ou causalidade, faz-se necessário reexaminar os fatos e as provas.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o fim de anular auto de infração lavrado por ente municipal. Na sentença o processo foi extinto ante o reconhecimento de litispendência com ação mandamental em curso. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal especial conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>IV - No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.<br>V - Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020<br>VI - Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ. Cita-se: AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil não se comprova, tendo em vista que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar o reconhecimento da litispendência pela sentença que extinguiu o feito, ressaltou (fl. 2816):<br> .. <br>Do detido exame da petição inicial do mandado de segurança n. 5578387-41 (mov. 01 - arq. 01), impetrado pela executada/apelante, bem assim da inicial dos embargos executivos (movimentação 1 dos autos n. 5139654-66), também por ela ajuizados, extrai-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Vejamos.<br>Tanto no mandado de segurança, quanto nos embargos, foram levantadas as seguintes questões: não ocorrência do fornecimento de combustível aventado pela Fazenda Pública Municipal; o óleo diesel fornecido/cálculo do ISSQN; óleo diesel eventualmente cedido pelo tomador não constituiria receita da prestadora de serviços; dedutibilidade dos materiais empregados nos serviços; e ilegitimidade da adoção do arbitramento da base de cálculo.<br> .. <br>Portanto, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No tocante à alegada inexistência de litispendência, inclusive "diante da prova pericial de engenharia que havia sido deferida logo antes da sentença extintiva", observa- se que é inviável a análise da alegação do recorrente tendo em vista a necessidade de incursão à matéria de prova, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Isso porque a constatação, ou não, da identidade entre partes, objetos e causas de pedir demanda necessariamente a análise de matérias fáticas contidas nas ações confrontadas para que se tenha reconhecido o fenômeno da litispendência, razão pela qual reserva-se às instâncias ordinárias tal atividade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.<br> .. <br>III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando condenação dos réus a apresentar ao órgão ambiental PRAD relativo a uma área desativada de exploração de carcinicultura. Na sentença, foi acolhida a preliminar de litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito. No tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.<br> .. <br>III - As arguições de litispendência e coisa julgada são institutos símiles, que diferem eminentemente quanto ao estado da ação anteriormente proposta (se em trâmite ou transitada em julgado) e que têm como consequência processual a extinção, sem resolução do mérito, da ação proposta a a posteriori.<br> .. <br>XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações (a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério Público Federal, verbis: (..) embora o recorrente defenda que "a litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7 da egrégia Corte.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Finalmente, no tocante aos honorários, diante do princípio da causalidade, observam-se a incidência de dois óbices processuais, o primeiro a inexistência de debate sobre a questão o que atrai o comando da súmula 282 STF e depois a impossibilidade de revisão da referida fixação, tendo em vista a impossibilidade de neste conduto recursal se reexaminar o conjunto probatório, o que implica na aplicação da referida súmula 7/STJ.<br>Cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.906 /MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR NA QUAL NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a recorrente deu causa à demanda, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, havendo a extinção dos Embargos do Devedor em razão do reconhecimento de litispendência com a Ação Anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargante. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.269.192/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2013; REsp. 1.040.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.3.2009.<br>3. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1411075/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.