ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A discussão acerca da concessão de gratuidade judiciária no âmbito da ação de improbidade administrativa não está relacionada ao Tema 1199/STF.<br>II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>III - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>IV - A ausência de análise da matéria de fundo do recurso de apelação no Tribunal de origem impede a apreciação da incidência da Lei nº 14.230/2021 nesta Corte.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Averaldo Menezes Almeida (fls. 1917-1926) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem (fls. 1872-1877).<br>Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (n. 0002489-69.2013.8.26.0223), proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Maria Antonieta de Brito e outros, objetivando-se a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2012, porque não procedida da devida licitação. Diante disso, ajuizou-se a mencionada ação civil pública requerendo a condenação do réu nas sanções da Lei n. 8.429/1992, condenando-o ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ressarcimento integral do dano, com a devolução aos cofres do valor pago à empresa Styllu"s Card Comunicações Ltda., num total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); a perda da função pública (se aplicável); a suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de 5 anos.<br>Proferida sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda condenando os requeridos às sanções previstas da Lei n. 8.429/1992. Interposto recurso de apelação por Styllu"s Card Comunicações Ltda., Averaldo Menezes Almeida, Maria Antonieta de Brito e Rosiney Contato Medeiros, sentença foi mantida (fls. 1.142-1.164; 1.240-1.264; 1.275-1.303 e 1.315-1.336).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA  MODALIDADE DE CONVITE - CONDUTA IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS - VONTADE EXTERNADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA - PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS PARTES DEMANDADAS CONSTATADOS - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA PRETENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. MANTENÇA DA SENTENÇA. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorreu de contratação de assessoria jurídica, em substituição de procuradores municipais de carreira, através da modalidade de convite, sem o adequado procedimento administrativo de licitação. A conduta administrativa não especificou motivos objetivos e suficientes para a finalidade da contratação, a qual teve antecedente reconhecimento de irregularidade em demanda popular precedente. Da mesma maneira, deixou de ser evidenciada a excepcional condição técnica do contratado para fins de substituir procuradores concursados do Município. Ambas as condutas, de contratante (agente público) e contratado - (empresa de advocacia) revelaram vontade caracterizadora de dolo. Cominações aplicadas atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente mantida. RECURSOS NEGADOS.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A discussão acerca da concessão de gratuidade judiciária no âmbito da ação de improbidade administrativa não está relacionada ao Tema 1199/STF.<br>II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>III - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>IV - A ausência de análise da matéria de fundo do recurso de apelação no Tribunal de origem impede a apreciação da incidência da Lei nº 14.230/2021 nesta Corte.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A discussão acerca da concessão de gratuidade judiciária no âmbito da ação de improbidade administrativa não está relacionada ao Tema 1199/STF.<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Quanto a incidência do Tema 1199/STF, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido que se aplica retroativamente desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.<br>No caso vertente, o Tribunal de origem não chegou a examinar a questão de fundo do recurso de apelação conforme acórdão de fls. 1527-1544, o que impede a apreciação da incidência da Lei nº 14.230/2021 diretamente nesta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.