ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de evidência com a finalidade de desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal n. 0000110-87.2016.4.05.8204. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de terceiro, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Andréa Maria de Barros Guimarães Latache Pimentel contra União (Fazenda Nacional) com a finalidade de desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal n. 0000110-87.2016.4.05.8204. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora de imóvel formalizada nos autos da execução fiscal nº 0000110-87.2016.4.05.8204.<br>2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que o imóvel indicado à penhora, localizado na Av. Agamenon Magalhães, nº 4261 - apt. 702 do Edf. Panorama - Bairro da Boa Vista - Recife/PE, foi adquirido pela recorrente em 2014, antes mesmo do ajuizamento da mencionada execução fiscal. 3. Para comprovar o alegado, aduz a apelante que juntou aos autos cópia de instrumento particular de compra e venda do bem constrito, bem como escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo ambos lavrados em 2014. Menciona, ainda, que, no caso concreto, o vendedor não precisava apresentar outorga uxória.<br>4. Por fim, requer deferido pedido de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, seja reconhecida a validade dos referidos documentos, que, no seu entendimento, comprovam a alienação do bem antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, com o consequente julgamento de procedência dos embargos.<br>5. Sobre as questões ora postas, compulsando os autos, observa-se que os argumentos postos na apelação foram devida, e acertadamente, afastados na sentença. 6. Acerca da alegada venda do imóvel antes da propositura da execução fiscal em que se determinou a penhora do bem, cumpre mencionar que, em verdade, tal transação não foi devidamente comprovada e/ou registrada.<br>7. Assim, aderindo-se à sentença, utiliza-se, de forma , os argumentos da decisãoper relationem recorrida, para afastar os argumentos postos na apelação: " .. . 24. Nos autos da Execução Fiscal nº. 0000110-87.2016.4.05.8204, verifica-se que, em 10/12/2020, foi realizada a penhora do imóvel localizado na Avenida Agamenon Magalhães, 4261, apt. 702, Bairro das Graças, Recife/PE, registrado em nome do executado Rodrigo José Latache Pimentel e avaliado em R$ 500.000,00 (id. 4058204.10781521, fls. 85-86 e 99-100, e id. 4058204.10781522, fls. 1-4). 25. A embargante, então, apresentou cópia de instrumento particular de compra e venda do bem constrito, através da qual o teria adquirido por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em 01/07/2014 (id. 4058204.10700620). 26. Ocorre que, de acordo com o art. 108 do Código Civil, a transferência da propriedade obrigatoriamente deveria ter sido realizada por escritura pública, sendo inválido, portanto, o negócio jurídico na sua forma. Ademais, a transmissão da propriedade do imóvel se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). 27. De se considerar, ainda, que não há nem mesmo o reconhecimento das firmas dos signatários do denominado "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial" (id. 4058204.10700620). 28. Acrescente-se que, embora conste do documento a data de 01/07/2014, como bem observado pelo embargado, nele há menções ao Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor apenas em 2015, não sendo possível precisar, portanto, em que momento ele foi celebrado. 29. Quanto ao traslado de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexado pela embargante no id. 4058204.11817758, trata-se de documento lavrado em 30/05/2023, ou seja, após o ajuizamento desta ação e quase dez anos após a alegada formalização do negócio jurídico. 30. Não bastasse isso, a anexação deste documento ao processo pela embargante em 07/06/2023 (id. 4058204.11817758) vai de encontro ao alegado por ela mesma na petição anexada no dia 22/10/2022 (id. 4058204.10781517). Com efeito, em 22/10/2022 - quando constava nos autos apenas a cópia do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial" (id. 4058204.10700620), a embargante alegou, verbis: "Ressalte-se que toda negociação da compra e venda do imóvel se deu entre duas pessoas leigas no assunto jurídico, que entenderam a negociação como pagamento e o imóvel já se transfere, e assim aconteceu." (id. 4058204.10781517). Nenhuma alusão se fez naquela oportunidade à escritura pública que teria sido lavrada em 12/08/2014. 31. Ademais, não há prova do registro da escritura pública no cartório de imóveis onde o imóvel está matriculado, para fins de transmissão da propriedade do imóvel para a embargante. Com efeito, enquanto não se registrar o título. translativo no cartório de registro de imóveis, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). 32. É certo que a escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, independente do local da situação do imóvel e do domicílio das partes. Não obstante, não vislumbro a razão para justificar que a embargante, residente e domiciliada em Jaboatão de Guararapes/PE, tenha recorrido a um cartório localizado no município de Lagoa dos Velhos/RN (distante cerca de 342Km de Recife/PE), para lavrar a escritura de compra e venda de um imóvel localizado em Recife/PE. 33. Também não procede a informação da embargante de que o bem foi alienado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento da avaliação). Com efeito, o imóvel penhorado foi avaliado por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais - id. 4058204.10781521, fl. 85) e adquirido por R$ 250.000,00 (id. 4058204.10733220). 34. Quanto à alegação da embargante de que teria ocorrido vício na alienação, diante da não publicação de edital, tem-se que o art. 880, § 1º do CPC não o exige, admitindo ao magistrado adotar formas diversas de publicidade: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 35. Ademais, segundo o leiloeiro, o bem foi ofertado em sua plataforma (id. 4058204.10781522, fl. 78), tendo permanecido disponível ao público por 30 (trinta) dias. 36. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral.  .. ."<br>8. Da análise dos acertados fundamentos postos na sentença, percebe-se que, diferentemente do alegado pela apelante, a documentação por ela apresentada não demonstra a alienação do bem previamente à execução fiscal. Ora, o contrato de compra e venda não respeita a forma legal exigida para alienação de bens imóveis e, além disso, ainda há forte indícios de que foi lavrada em tempo posterior à suposta venda, pois, dentre outros elementos, traz menção ao Código de Processo Civil de 2015, que sequer estava vigente em 2014.<br>9. Para além disso, a escritura pública juntada só foi lavrada em 2023, após, inclusive, o ajuizamento dos embargos de terceiro pela ora apelante. Também não se comprovou o registro de tal escritura no cartório em que o imóvel está matriculado.<br>10. Por fim, também se afasta a alegação de ilegalidade na alienação judicial do bem, pois, conforme restou comprovado, o imóvel penhorado foi avaliado por R$ 500.000,00  quinhentos mil reais (id. 4058204.10781521, fl. 85) e adquirido por R$ 250.000,00  duzentos e cinquenta mil reais (id. 4058204.10733220) , bem como foi dada ampla publicidade à venda judicial.<br>11. Apelação desprovida e, diante da análise integral do recurso, julga-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo.<br>12. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) rememora os mesmos fundamentos já deduzidos no recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, insurgindo-se novamente contra questões devidamente analisadas e decididas por esta Corte;<br>b) não há incidência do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso em exame, porquanto os documentos acostados às fls. 12 e 16 não exigem nenhuma revaloração do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de um fato incontroverso e objetivamente comprovado nos autos: a efetivação do pagamento, pela parte ora agravante, dos valores correspondentes à aquisição do imóvel localizado na Avenida Agamenon Magalhães, nº 4261, apartamento 702, Edifício Panorama, Bairro da Boa Vista, Recife/PE, em 1º de julho de 2014;<br>c) apresenta, em seu favor, a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não se faz necessário o registro do compromisso de compra e venda para fins de defesa possessória, sendo suficiente a comprovação da posse derivada do referido contrato, hipótese em que se admite a oposição de embargos de terceiro para resguardar o direito do adquirente de boa-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de evidência com a finalidade de desconstituir a penhora de imóvel formalizada nos autos da Execução Fiscal n. 0000110-87.2016.4.05.8204. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Acerca da alegada venda do imóvel antes da propositura da execução fiscal em que se determinou a penhora do bem, cumpre mencionar que, em verdade, tal transação não foi devidamente comprovada e/ou registrada.<br> .. <br>Da análise dos acertados fundamentos postos na sentença, percebe-se que, diferentemente do alegado pela apelante, a documentação por ela apresentada não demonstra a alienação do bem previamente à execução fiscal. Ora, o contrato de compra e venda não respeita a forma legal exigida para alienação de bens imóveis e, além disso, ainda há forte indícios de que foi lavrada em tempo posterior à suposta venda, pois, dentre outros elementos, traz menção ao Código de Processo Civil de 2015, que sequer estava vigente em 2014.<br>Para além disso, a escritura pública juntada só foi lavrada em 2023, após, inclusive, o ajuizamento dos embargos de terceiro pela ora apelante. Também não se comprovou o registro de tal escritura no cartório em que o imóvel está matriculado.<br>Por fim, também se afasta a alegação de ilegalidade na alienação judicial do bem, pois, conforme restou comprovado, o imóvel penhorado foi avaliado por R$ 500.000,00  quinhentos mil reais (id. 4058204.10781521, fl. 85) e adquirido por R$ 250.000,00  duzentos e cinquenta mil reais (id. 4058204.10733220) , bem como foi dada ampla publicidade à venda judicial.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte agravante , que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.