ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória, em sede de execução de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, 3º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/20 15. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.<br>2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data do efetivo pagamento do precatório, bem como à correta utilização de índices oficiais de correção monetária quando do pagamento do crédito decorrente de sentença transitada em julgado.<br>3. Com efeito, verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (TEMA 96), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. De outra parte, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das AD Is nºs 4.3571DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que"este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, D Je de 26/9/2014).<br>4. Na sessão de julgamento do dia 25/03/20 15, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos daquela decisão, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/03/2015; após, a correção deverá seguir o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei nº12.919/2013 e da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.<br>5. No tocante à correção monetária, a Taxa Referencial, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo 1 º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional. Contudo, em virtude da modulação, a declaração de inconstitucionalidade produziu efeitos a partir de 25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data.<br>6. Na hipótese dos autos, o oficio requisitório foi expedido antes de 25.03.2015, conforme acima verificado, embora o pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor tenha sido realizado em data posterior (12.05.2015- fis.857), de modo que deve ser mantida a incidência da TR no cálculo da correção monetária.<br>7. Assim, merece ser reformada a r. sentença tão somente para determinar o prosseguimento da execução e expedição de precatório suplementar com a inclusão de juros moratórios no interregno entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do oficio requisitório.<br>8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>9. Ocorre que, ao contrário do que afirma a r. decisão, o v. aresto do E. Tribunal local não particularizou as circunstâncias do caso concreto que justificassem sua conclusão pela não ocorrência dos vícios apontados nos embargos de declaração, sendo certo que o saneamento de tais vícios poderia resultar no acolhimento da pretensão formulada pelas Agravantes.<br> .. <br>Ou seja, diferentemente do que acontece em hipóteses em que esse C. STJ firma posicionamento majoritário quanto à determinada tese jurídica, onde é fácil aferir a ordem emanada e o fato jurídico sobre o qual essa deve ser aplicada (e.v. não incide determinado tributo sobre determinada operação), no caso de violação aos referidos dispositivos, ainda que haja entendimento majoritário quanto a desnecessidade de o Magistrado analisar ponto a ponto das alegações aduzidas pela parte, afigura-se necessário aferir se algum deles realmente não são capazes de infirmar o posicionamento adotado pelo v. aresto.<br> .. <br>Contudo, não se busca a revisão do conjunto fáticoprobatório para analisar a conclusão do E. Tribunal a quo, na medida em que o pleito das Agravantes se limita à necessidade de afastar a aplicação da TR como índice de atualização monetária no período entre a homologação do cálculo em 1999 e a expedição do precatório original (e não entre o intervalo entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento)<br> .. <br>Dessa forma, a análise de um período dissociado do objeto da discussão levou, inevitavelmente, à aplicação equivocada do entendimento formulado na ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, no sentido de que a TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional, por arrastamento, mas apenas para o período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, de sorte que a modulação dos efeitos que mantém a TR sobre os precatórios expedidos/pagos antes de 25/03/2015 se refere, tão somente, ao cálculo para esse intervalo de tempo<br> .. <br>Isso porque, a questão federal oriunda do artigo 927, inciso III, §3º, do CPC foi devidamente abordada pelo v. acórdão que negou provimento ao agravo interno das Agravantes (e-STJ fls. 1.259/1.272) e v. acórdão que, em desrespeito ao entendimento deste C. STJ fixado quando do julgamento do Tema 905/STJ, se recusou a exercer o juízo de retratação mantendo o pronunciamento anterior para negar provimento ao agravo interno das Agravantes e autorizar a utilização da TR como índice para a correção monetária no período entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório (e-STJ fls. 1.489/1.518).<br>41. Nessa toada, é inequívoco o prequestionamento do artigo 927, inciso III, §3º, do CPC, na medida em que o v. aresto que negou provimento ao agravo interno das Agravantes (e-STJ fls. 1.259/1.272) realizou uma interpretação equivocada dos seus efeitos sobre o caso concreto, ao propugnar pela aplicação da modulação dos efeitos das ADIs n.os 4.357 e 4.425 com a finalidade de legitimar a incidência da TR como índice para a correção monetária no período entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que o dispositivo federal arguido pelas Agravantes por meio do seu recurso especial foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal a quo, sendo inclusive o entendimento da r. decisão agravada de que o v. acórdão embargado se encontrava devidamente fundamentado3 , não há que se falar em ausência de prequestionamento, devendo a Súmula 211 dessa Egrégia Corte ser afastada, motivo pelo qual necessária se faz a reforma da r. decisão.<br> .. <br>Com toda vênia, não se mostra razoável que este E. STJ negue processamento ao recurso pelo suposto óbice sumular sem a devida motivação, até porque, como visto, a própria impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de um precedente para fins de realização da devida distinção ou superação pela parte.<br>Por outro lado, e sem prejuízo da alegação acima, é imperioso destacar que longe de se enquadrar na jurisprudência consolidada deste C. STJ que aplica a modulação dos efeitos das ADIs aos precatórios já expedidos, o v. acórdão recorrido ignorou o fato de que a definição do índice de correção monetária referente ao período debatido pelas Agravantes (anterior à expedição do precatório) foi discutida e definida favoravelmente às Agravantes pelo E. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema 810 e por este C. STJ no julgamento do Tema n.º 905, e não na ADI nº 4.357, conforme será demonstrado a seguir. 54. Com efeito, como já exposto anteriormente, o presente pleito se limita à necessidade de afastar a aplicação da TR como índice de atualização monetária no período entre a homologação do cálculo e a expedição do precatório original.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória, em sede de execução de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, 3º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na hipótese dos autos, o oficio requisitório foi expedido antes de25.03.2015, conforme acima verificado, embora o pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor tenha sido realizado em data posterior (12.05.2015 - fls. 857), de modo que deve ser mantida a incidência da TR no cálculo da correção monetária. Assim, merece ser reformada ar. sentença tão somente para determinar o prosseguimento da execução e expedição de precatório suplementar com a inclusão de juros moratórios no interregno entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do oficio requisitório. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, 3º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.