ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE ISS E ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas pelos associados substituídos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os quais foram rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial. Referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS.<br>III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou especificamente quanto ao argumento a respeito da ilegitimidade da União na restituição dos valores devidos a título de ICMS e ISS. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que determina a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Assim, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas pelos associados substituídos, independentemente do regime de apuração. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e concedida a segurança. No tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os quais foram rejeitados.<br>A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial no qual alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mérito, aduziu que o acórdão de origem negou vigência ao art. 3º, §1º, e art. 24, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006. Referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE ISS E ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjetas pelos associados substituídos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, os quais foram rejeitados. A Fazenda Nacional interpôs, então, recurso especial. Referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS.<br>III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou especificamente quanto ao argumento a respeito da ilegitimidade da União na restituição dos valores devidos a título de ICMS e ISS. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que determina a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Assim, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração no Tribunal a quo, prejudicadas as demais alegações.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou especificamente quanto ao argumento a respeito da ilegitimidade da União na restituição dos valores devidos a título de ICMS e ISS.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que determina a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Assim, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, em face de decisão que, em Execução Fiscal, determinara a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia. No acórdão recorrido, ao consignar que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da parte executada", e que "o seguro garantia, acrescido de 30% (trinta por cento) da dívida, é equivalente à penhora em dinheiro, nos termos da regra legal, não havendo necessidade de prévia concordância do exequente para a aceitação da substituição, já que a lei explicitamente torna equivalentes essas 2 (duas) modalidades de garantia", o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que "deve o juízo singular proceder à aferição da idoneidade do endosso apresentado pelo executado e, caso seja positivo o seu reconhecimento, proceder à substituição da penhora em comento". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, neles a parte exequente apontou omissão e requereu "que a Turma enfrente, no julgamento dos aclaratórios, a tese de que não se pode considerar necessária a substituição da penhora tão somente pelo vulto do valor bloqueado (R$ 10 milhões), dado que o acórdão e o voto em que embasado não fizeram nenhuma consideração fática  além do valor da dívida  sobre a saúde financeira da empresa, nem sobre o volume financeiro de sua movimentação operacional". Tais Declaratórios, no entanto, foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 797, 835, § 2º, 848, I, parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 1º, 11, I, § 2º, e 15, I, da Lei 6.830/80, a exequente sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por omissão consubstanciada na ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, na medida em que não houve efetiva análise da questão fática em torno da situação financeira da parte executada, e, além disso, a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, sem a prévia concordância da parte credora. Na decisão ora agravada o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, para determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a postulada substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte executada.<br>III. Não há que se falar em perda de objeto do Recurso Especial, pois a possibilidade de reversão ao status quo ante não torna prejudicado o recurso, pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar. Nesse sentido: STJ, REsp 829.218/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2010; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.<br>IV. A constatação, no julgamento do Recurso Especial, de omissão sobre questões relevantes, em tese, devidamente suscitadas nos Declaratórios, não se confunde com simples reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.<br>V. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>VI. Para demonstrar a relevância, em tese, da questão fática suscitada nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021.<br>VII. Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca da necessidade concreta da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Com efeito, a Corte a quo limitou-se a afirmar, genericamente, que "o valor bloqueado é deveras elevado, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que é passível de comprometer o regular funcionamento empresarial da agravada", o que não basta para demonstrar a imperiosidade da substituição, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo imprescindível a demonstração de que tal constrição representará, concretamente (e não hipoteticamente), dano excessivo e injustificado à sociedade empresária. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de Declaração, com o expresso enfrentamento da questão acerca da existência de elementos concretos que justifiquem, de modo razoável, a substituição de garantia postulada.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1911483/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1377683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste especificamente sobre a ilegitimidade da União quanto à restituição do ISS e do ICMS. Prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.