ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o abatimento sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No caso vertente, apesar de o Recorrente alegar a violação ao art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, em artigos da Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido: REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022. Ainda, em caso análogo: REsp n. 2.165.343, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/11/ 2024 (transitado em julgado em 28/11/2024).<br>III - Ademais, ainda que assim não fosse, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5.º"", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a ssim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020 . TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260. INAPLICABILIDADE .<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos1. na petição inicial. A parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado, em partes iguais, pelos Réus da ação.<br>2. Nas razões recursais, o Apelante alega que se graduou em Medicina, em 14.05.2020, com as mensalidades do curso custeadas por meio do FIES, após a formalização do contrato que se deu em 13/10/2016. No período de 19.05.2020 a 31.08.2021, após aprovação em processo seletivo simplificado, passou a trabalhar no combate à pandemia da COVID-19, em João Pessoa. Aduz que, conforme previsão contida no art. 6º-B, III, da Leiº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020, requereu abatimento de 1% do saldo devedor de seu FIES, contudo, até a presente data, não houve qualquer tipo de deliberação acerca dos pedidos de abatimentos.<br>3. Conforme se observa das disposições da Lei nº 10.620/2001, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, sendo uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.<br>4. No caso, o contrato da parte autora foi celebrado em 13.10.2016 (fls. 35), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020.<br>5. Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 findou no dia 31.12.2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição.<br>6. Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 decorre da Leiº 14.024/2020, que foi publicada em 10.07.2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020.<br>7. Ocorre que esse período de seis meses só se consumaria após 31.12.2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu.<br>8. Assim, não tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, não tem o demandante direito ao abatimento do saldo devedor do FIES.<br>9. Ainda que assim não fosse, necessário observar que, no presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no SUS até 08.2021, ou seja, atualmente, não mais exerce atividade médica vinculada ao SUS, situação essa confirmada pela declaração que instrui a inicial, cujo conteúdo indica que a parte autora "exerceu a função como médico, no período de 08/2020 a 08/2021, desenvolvendo suas atividades nesta Maternidade Frei Damião, que é uma unidade referência no atendimento aos pacientes acometidos pela COVID-19".<br>10. Destarte, além do término dos efeitos do estado de calamidade previsto no do Decreto Legislativo nº 06/2020, a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. "<br>11. Apelação improvida. Condeno o Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Assim, impõe-se reconhecer que o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 não pode ser restringido por norma de caráter acessório, como o Decreto Legislativo nº 06/2020, cuja função era apenas autorizar medidas orçamentárias e fiscais excepcionais. A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal conduz à conclusão de que o benefício abrange todo o período em que perdurou a situação de emergência em saúde pública, em consonância com a realidade enfrentada pelos profissionais de saúde e com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Por isso, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça assegurar a aplicação correta e efetiva da Lei Federal nº 14.024/2020, afastando interpretações que subordinem o direito ao abatimento a um marco fiscal ultrapassado e desconectado da realidade fática e sanitária do país. O núcleo da norma é a atuação no combate à pandemia, e não a vinculação a uma data determinada por conveniência administrativa.<br> .. <br>Não se sustenta, com o devido respeito, a tese veiculada pelo Ministro Relator de que a suposta violação à legislação federal seria "meramente reflexa", sob o argumento de que o direito postulado encontraria fundamento em atos infralegais, como a Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022. A controvérsia central do presente recurso não gira em torno da validade ou do conteúdo de portarias, decretos ou regulamentos administrativos, mas sim na interpretação direta do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, norma federal que concede expressamente o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no combate à pandemia da Covid-19, no âmbito do SUS.<br> .. <br>Nesse contexto, é imprescindível reforçar que o presente Recurso Especial visa interpretar diretamente o conteúdo da Lei Federal nº 10.260/01, conforme previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia reside na delimitação do alcance do art. 6º-B, III, e na verificação da sua aplicabilidade à atuação médica exercida durante a continuidade da emergência sanitária - fato público e notório, reconhecido por diversos atos estatais, inclusive por essa Corte em julgados correlatos.<br> .. <br>Outrossim, o que se busca com o presente Agravo Interno é a correta aplicação do art. 6º- B, III, da Lei nº 10.260/01, considerando sua finalidade protetiva e social diante do contexto excepcional da pandemia de Covid-19, cuja duração, conforme reconhecido oficialmente pela Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, se estendeu até 22 de maio de 2022 - sobretudo tomando-se como base o fato de que o recorrente labutou de maio de 2020 a agosto de 2021 nesse segmento.<br>Portanto, não há que se falar em violação reflexa, tampouco em competência vedada ao STJ, posto que o ponto fulcral está integralmente circunscrito à interpretação de norma federal, cuja má aplicação autoriza a intervenção desta Corte, nos exatos termos da Constituição da República<br> .. <br>Nesse contexto, há de se mencionar que a decisão monocrática também se ampara na suposta ausência de impugnação específica ao fundamento exposto no acórdão recorrido, segundo o qual o agravante teria deixado de preencher os requisitos do § 6º do mesmo dispositivo legal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. Contudo, tal conclusão não se sustenta à luz da leitura sistemática e contextual das razões recursais apresentadas.<br> .. <br>Ademais, é relevante observar que o acórdão recorrido não se valeu do § 6º como fundamento autônomo e suficiente para a negativa do direito postulado. Ao contrário, o dispositivo foi mencionado em caráter secundário, como reforço argumentativo à tese central de que o benefício dependeria da atuação exclusiva durante a vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, interpretação já devidamente afastada nos tópicos anteriores. Dessa forma, a invocação do § 6º não tem força decisiva no julgado recorrido, não se tratando de ratio decidendi autônoma capaz de subsistir por si só. Nesse cenário, não incide o óbice da Súmula 283 do STF, pois a ausência de impugnação específica só configuraria óbice se a decisão tivesse amparo em múltiplos fundamentos autônomos, o que manifestamente não ocorreu.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o abatimento sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No caso vertente, apesar de o Recorrente alegar a violação ao art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, em artigos da Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Nesse sentido: REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022. Ainda, em caso análogo: REsp n. 2.165.343, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/11/ 2024 (transitado em julgado em 28/11/2024).<br>III - Ademais, ainda que assim não fosse, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5.º"", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Na espécie, o Recorrente defende a tese de violação ao art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, sob a alegação que a norma jurídica não condiciona o benefício do abatimento ao período contido no Decreto Legislativo n. 6/2020, mas ao encerramento do estado de emergência em saúde pública, o qual findou apenas em 22.4.2022, com a publicação da Portaria n. 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde.<br>O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 518-519):<br>A questão controvertida nos autos reside em saber se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.<br>A Lei nº 10.260/2001, assim estabelece:<br> .. .<br>Conforme se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei nº 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.<br>No caso em apreço, o contrato da parte autora foi celebrado em 13.10.2016 (fls. 35), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020.<br>Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 findou no dia 31.12.2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição.<br>Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10.07.2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020.<br>Ocorre que esse período de seis meses só se consumaria após 31.12.2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu.<br>Assim, não tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, não tem o demandante direito ao abatimento do saldo devedor do FIES.<br>Ainda que assim não fosse, necessário observar que, no presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no SUS até 08.2021, ou seja, atualmente, não mais exerce atividade médica vinculada ao SUS, situação essa confirmada pela declaração de instrui a inicial (fl. 64), cujo conteúdo indica que a parte autora "exerceu a função como médico, no período de 08/2020 a 08/2021, desenvolvendo suas atividades nesta Maternidade Frei Damião, que é uma unidade referência no atendimento aos pacientes acometidos pela COVID-19" (fls. 64).<br>Destarte, além do término dos efeitos do estado de calamidade previsto no do Decreto Legislativo nº 06/2020, a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que " o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5.º".<br>Pelo exposto, nego provimento à Apelação. Condeno o Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>No caso vertente, apesar de o Recorrente alegar a violação ao art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, em artigos da Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.<br>1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.<br>3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.<br>4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 18.8.2022.<br>5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ainda, em caso análogo: REsp n. 2.165.343, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 04/11/2024 (transitado em julgado em 28/11/2024).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6.º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5.º"", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.