ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante e da interessada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, importa consignar que o objeto deste julgamento compreende apenas o recurso especial interposto pelo agravante e seu representante legal, visto que o recurso especial interposto pela interessada (fls. 885-894) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-977) e contra tal decisão não houve qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983. Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação. Dito isto, trata-se de recurso especial (fls. 846-862), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido às fls. 780-792 e integralizado pelos aclaratórios de fls. 830-837. Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, e seu representante legal, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93.<br>III - Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação. Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação. Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis: "(..) Os documentos que instruem a inicial comprovam que a frente da chefia do Município de Arco-Íris a Requerida contratou a Corré, para "fornecimento de toda estrutura necessária para a realização e execução pela contratada" dos shows das duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo" e do grupo "Trio Violada" para as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris (fls. 29 e seguintes). (..) Toda a contratação se fez após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (fl. 73- IC). (..) São requisitos legais para a contratação de artista sem a realização prévia de procedimento licitatório que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação seja feita diretamente com o próprio artista ou através de empresário exclusivo. Os contratados pela primeira requerida foram as duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo", e o grupo "Trio Violada", reconhecidos ao menos regionalmente por seus trabalhos, de modo que se reputa preenchido o primeiro requisito necessário para autorizar a sua contratação direta. O segundo deles, entretanto, não se mostra presente no caso dos autos. A requerida contratou a segunda ré para a realização dos shows para o XVIII Festa do Peão de Arco-Íris. Contratou, em verdade, uma mera intermediária na aquisição dos shows dos artistas, eis que a exclusividade na venda dos serviços dela não pertencia à empresa requerida, como bem destacou o d. Magistrado "a quo": (..) Aliás, foi apurado no Inquérito Civil, que na verdade a empresa RSC Eventos e Publicidade Eireli ME era a detentora exclusiva das contratações do "Trio Violada" (fls. 215), e a detentora exclusiva das contratações das duplas "Humberto e Ronaldo" (fls. 121) e "Pedro Paulo & Alex" era a empresa Romance Produções Artísticas Ltda. (fls. 209/211). E, de fato, as condutas narradas na exordial não seguiram os ditames da Lei nº 8.666/93, havendo ato de improbidade administrativa. Assim, como já dito, para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo. No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada, porquanto o show se deu mediante a intermediação da empresa correquerida, a qual não detinha a exclusividade exigida em relação à artista, conforme se afere das declarações de fls. 210 e 215. (..) A contratação da empresa ré, como intermediária, possibilitou que não se discriminasse no contrato, o valor de cada um dos shows realizados. Ora, houvesse certame licitatório, haveria também a possibilidade de outras empresas manifestarem interesse em mediar a transação comercial, o que poderia ensejar na obtenção de melhor oferta em favor da Administração local. (..) Nada obstante, a ilicitude ocorreu também em relação à parte contratual referente à prestação de todos os serviços e materiais necessários para a realização do evento (montagem do palco - cláusula décima), (equipamentos de som e iluminação - gerador de 250 KVA - parágrafo terceiro e décimo fls. 125). Aqui, a Administração local não possuía discricionariedade alguma, sendo certo que a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame. Verificou-se também, que a Municipalidade arcou com as despesas de hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, além da segurança dos músicos, conforme cláusula 6ª, item "d" do contrato (fls. 106/114), as quais deveriam ser licitadas em separado, gerando despesas impróprias ao Erário municipal. O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora). (..) Assim não beneficia aos Requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação. Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos. (..) Enfim, a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada, com incidência nos seguintes dispositivos legais: art. 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92. Não só isso, houve afronta também aos ditames da Lei nº 8.666/93. (..) Quanto ao valor do dano patrimonial, este deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu". (acórdão de fls. 785-792). "(..) Vale ressaltar que não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92). Em relação aos danos ao erário, restou devidamente comprovado que o Município de Arco Íris precisou arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".(fl. 835)<br>IV - Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835).<br>V - Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista. Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes.<br>VI - Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792). Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial.<br>VII - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>VIII - Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA. Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>IX - Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Do Estado De São Paulo em desfavor dos agravantes e interessados.<br>Sustenta, em síntese, que a ré, ora interessada, enquanto prefeita do município de Arco-Íris/SP, promoveu, mediante indevida inexigibilidade de processo licitatório, a contratação de três shows artísticos para apresentações durante as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco- Íris, no mês de março/2014, por intermédio da empresa ré, ora recorrente, representada pelo também réu e aqui recorrente, a qual detinha exclusividade somente para as datas e o evento, em descompasso com as diretrizes da Lei nº 8.666/93.<br>Acrescenta que a municipalidade "arcou com todas as despesas, tais como hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, montagem do palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".<br>Informa, no mais, que a soma dos valores pagos pela municipalidade à empresa ré custou aos cofres públicos a importância total de R$ 202.000,00.<br>Dessa forma, por considerar que, em assim agindo, os réus praticaram atos de improbidade administrativa, pugna, ao final, pela procedência dos pedidos para o fim de condená-los às sanções previstas no inciso II, ou subsidiariamente, no inciso III, ambos, do art. 12, da LIA, bem como ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário (e-STJ fls. 01-25).<br>Proferida sentença (fls. 625-635), o pedido inaugural foi julgado procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 10, VIII e IX da LIA, em sua nova redação, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil no valor de uma vez o valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.<br>Desafiada por recursos de apelação, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade e à luz das inovações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, negou provimento aos apelos para manter íntegra a sentença apelada, consoante ementa abaixo transcrita (fls. 780-792):<br>Apelação - Ação civil pública por ato de improbidade - Inobservância de formalidade legais em contratação de artistas para eventos festivos - Declaração de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III, da Lei n.º 8.666/93 - Violação dos pressupostos legais para a contratação direta - Empresa intermediadora que não detém a exclusividade de representação dos artistas, mas tão somente o direito de agenciamento em datas específicas - A exclusividade do empresário, pressuposto para a inexigibilidade, envolve, pois, atividade perene e duradoura - Contratação, ademais, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação - Empresa contratada que apresentou proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora) - Ação julgada procedente na 1ª Instância - Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos para esclarecimentos, mas sem efeitos modificativos, nos termos do ementário abaixo (fls. 830-837):<br>Embargos de Declaração - Ação civil pública por ato de improbidade - Contratação de artistas para eventos festivos - Declaração de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III, da Lei n.º 8.666/93 - Omissão/contradição - Não ocorrência - A análise procedida nos autos observou o decidido das Cortes Superiores - Improbidade administrativa configurada pela presença do dolo - Acórdão mantido - Insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, mas sem efeitos modificativos.<br>Irresignados, os réus, ora recorrentes e seu representante legal, interpuseram recurso especial (fls. 846-862), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, violação ao: a) art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, eis que negada a realização de prova testemunhal; b) arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; e 17-C, § 1º, todos da LIA, vez que, ao seu entender, não há comprovação da existência do elemento subjetivo da conduta que lhe é imputada; c) art. 10, da LIA, porquanto não comprovado o efetivo dano causado ao erário; d) art. 17, § 10-D, da LIA, pois aplicados múltiplos ilícitos administrativos a uma única conduta; e) art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA, visto que não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções. Ao final, requereram a reforma do aresto impugnado.<br>Ao mesmo tempo, também interpuseram recurso extraordinário (fls. 864-873).<br>Por sua vez, a ré, igualmente interpôs recurso especial (fls. 885-894), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, violação aos arts. 17-C, inciso III, 17-C, § 2º, 17-C, inciso IV, alínea "a", todos da LIA, e art. 22 da LINDB, pelo que pugnou, ao final, a reforma do acórdão recorrido.<br>Em tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 875-883).<br>Foram apresentadas contrarrazões recursais às fls. 898-909; 911-922; 924-934 e 936-944.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local admitiu apenas o trânsito do recurso especial interposto por Osmar Gonçalves de Oliveira - ME e seu representante legal, Osmar Gonçalves de Oliveira (fls. 966-969) e inadmitiu os demais recursos (fls. 970-977), sem oposição pelas partes (certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 995-1005):<br>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI No 8.429/92. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SHOWS. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 12, II E III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO PRESUMIDO PELA FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. MENS LEGIS, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E LITERAL DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM ALTERAR A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Em cumprimento ao determinado à fls. 1010-1011, os recorrentes realizaram o recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 1016-1018).<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1020).<br>Por fim, no que pertine à suposta afronta ao art. 17, § 10-D, da LIA, eis que aplicados múltiplos ilícitos administrativos a uma única conduta, tem-se que, neste ponto, o especial merece ser conhecido, porém, no mérito, desprovido.<br>A petição inicial foi protocolizada em 10/06/2019, de modo que à época, respeitou a legislação vigente que não impunha maior preocupação formal com a subsunção da conduta apenas a um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10, 11 da LIA, dado que a redação do art. 17, § 10-D foi incluída pela Lei nº 14.230/2021.<br>Destarte, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, inaplicável o dispositivo indicado como violado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O que se pleiteia a esta Corte é a análise da conformidade do ato processual (a decisão judicial que impede a produção de prova e a consequente condenação) com a norma legal expressa do Art. 17, § 10-F, II, da LIA. Os "fatos" a serem considerados são os atos processuais em si (o requerimento de prova, a interrupção da audiência, a condenação), que estão registrados nos autos e cuja existência não é objeto de controvérsia que exija o reexame do material cognitivo profundo. Ao afastar o conhecimento do RECURSO ESPECIAL com base na Súmula 7/STJ neste que- sito, a decisão agravada impediu a correção de uma nulidade absoluta, ignorando a dimensão jurídica da controvérsia. A aplicação da Súmula 7/STJ, neste caso, repre- senta um equívoco, pois não se busca um novo juízo de valor sobre o mérito da prova não produzida, mas sim a correta aplicação de uma regra de validade pro- cessual que impõe a nulidade da decisão de mérito em face da supressão do direito à prova. Dessa forma, roga-se a esta Colenda Turma que afaste o óbice sumular indevida- mente aplicado e conheça do RECURSO ESPECIAL neste particular, para que seja decla- rada a nulidade da decisão de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para a devida produção das provas tempestivamente especificadas pelos agravantes, conforme preceitua a lei.<br> .. <br>É patente que o Tribunal de origem, ao fundamentar a existência do prejuízo na mera "dispensa indevida de licitação" e na "impedimento da realização de competição", ado- tou a superada tese do dano presumido. Não houve, na decisão condenatória, a demonstração de superfaturamento ou de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados ou foram pres- tados de forma inadequada. Ao contrário, o próprio acórdão reconhece que "o evento ocorreu" e determina que o dano seja apurado em liquidação de sentença, com exclusão do valor pago aos artistas (fls. 968), o que reforça a presunção, e não a comprovação efetiva. A decisão monocrática agravada, ao chancelar o entendimento do Tribunal local e aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, incorreu em equívoco, máxima vênia. O ínclito Ministro Relator afirma:<br> .. <br>Não se trata de perquirir se o dinheiro foi gasto ou se a licitação foi de fato dispensada (fatos incontroversos), mas sim se a mera irregularidade na licitação, desacompa- nhada de comprovação de prejuízo concreto (como superfaturamento ou des- vio), é suficiente para configurar o ato de improbidade que causa lesão ao erário. E, aqui, reside a mais grave violação: o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unâ- nime da Primeira Seção, proferida em 22 de fevereiro de 2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.912.668/GO e nº 1.914.458/PI, CANCELOU o Tema 1.096, que tratava justamente da desnecessidade de comprovação de dano efetivo ao erá- rio em casos de frustração à licitação.<br> .. <br>Contudo, tal aplicação sumular denota um equívoco interpretativo sobre a natureza da controvérsia, a qual se configura como pura questão de direito e de revaloração jurídica, plenamente compatível com a via do RECURSO ESPECIAL. A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a LIA, promoveu uma verdadeira redefinição do elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de im- probidade administrativa. Antes da alteração, havia discussões sobre a admissibilidade do dolo genérico e, em alguns casos, até da culpa grave para certos tipos de improbidade. Com a nova reda- ção, o legislador foi categórico ao exigir o dolo específico, afastando qualquer mar- gem para outras interpretações.<br> .. <br>Pelo contrário, os agravantes aceitam os fatos tal como foram delineados pelas ins- tâncias ordinárias. O cerne da discussão é jurídico: se os fatos e a caracterização do elemento subjetivo, tal como afirmados e delimitados pelo acórdão recorrido, subsu- mem-se à exigência do dolo específico nos termos estritos da Lei nº 14.230/2021. Nesse sentido, a decisão agravada, ao afirmar que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93..", e que "não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório.." e-STJ Fl. 1028), e, ainda, que "Seu dolo - von- tade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos" (Fl. 1027), não demonstra a qualificação do dolo com a especificidade exigida pela nova LIA para alcançar o resultado ilícito tipificado. A simples "vontade livre e consciente de praticar a contratação direta" não se confunde automaticamente com a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", ou seja, o pre- juízo ao erário ou a violação a princípios administrativos, como exigido pela nova lei.<br> .. <br>Embora esta Egrégia Corte Superior restrinja a revisão da dosimetria de sanções em sede de RECURSO ESPECIAL, tal limitação é excepcionada quando a aplicação das penas se revela manifestamente desproporcional ou desarrazoada em relação à gravidade da conduta e à extensão do dano, tal como delineado pelas instâncias ordinárias. Nesses casos, o que se busca não é a reanálise da prova, mas a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos para verificar a adequação da sanção imposta. No presente caso, conforme o próprio acórdão recorrido e a decisão de primeira ins- tância, os agravantes foram condenados à suspensão dos direitos políticos e à pro- ibição de contratar com o poder público por um período de 5 (cinco) anos. Nota-se que a condenação se deu por irregularidades na contratação de shows artís- ticos, envolvendo a indevida inexigibilidade de licitação e a intermediação de em- presa sem exclusividade. Contudo, os próprios documentos demonstram que: "o mu- nicípio recebeu os serviços contratados, não havendo evidência de desvio de verba pú- blica, corrupção ou outros atos que justifiquem a gravidade das penas aplicadas." E mais: o dano ao erário, se houve, foi reconhecido com base na presunção de prejuízo pela mera dispensa da licitação, sem comprovação de superfaturamento ou de que os serviços não foram prestados. A questão da efetividade do dano, con- forme abordado no tópico anterior, é um ponto crucial que, se revisado, impacta di- retamente a aferição da proporcionalidade.<br> .. <br>Esta norma não regula um mero procedimento formal ou um ato processual em si. Ela atua diretamente na qualificação jurídica da conduta ímproba e na subsunção do fato à norma sancionadora. Ao limitar a imputação a apenas um tipo para cada ato de improbidade, o legislador buscou evitar o bis in idem na tipificação da conduta e assegurar maior segurança jurídica na aplicação das sanções. Trata-se, portanto, de uma norma que possui nítido caráter material-sancionatório, pois define os contornos da própria ilicitude e as consequências da sua configuração, impactando diretamente a situação jurídica do acusado. A Lei de Improbidade Administrativa, conquanto possua natureza civil, inegavelmente ostenta um caráter sancionatório, aproximando-se do direito penal em sua função punitiva e restritiva de direitos. Em matéria de direito sancionatório - seja ele penal, administrativo ou de improbi- dade -, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior). Esse princípio fundamental do direito público determina que a norma posterior que, de alguma forma, é mais favorável ao réu, deve ser aplicada retroativamente, alcançando fatos praticados antes de sua vigência.<br> .. <br>O Art. 17, § 10-D, da LIA é, sem sombra de dúvidas, uma norma mais benéfica ao acusado, pois impede que uma única conduta seja enquadrada em múltiplos ti- pos de improbidade, o que poderia levar a uma cumulação indevida de sanções ou a uma qualificação jurídica desproporcional da infração. No caso dos agravantes, a condenação baseada nos incisos VIII e IX do Art. 10 da Lei nº 8.429/92, para uma mesma conduta, configura precisamente a múltipla ti- pificação vedada pela nova lei. Portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), que de fato orienta a aplicação das leis processuais, não pode servir de óbice à aplicação de uma norma de direito material-sancionatório que se mostra manifestamente mais benéfica ao acusado. Em vista disso, permitir a manutenção da condenação com base em múltiplos tipos de improbidade para uma única conduta, apenas por ter a ação sido proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, seria violar um pilar do direito sancionatório e impor um regime mais gravoso ao acusado, em total descompasso com os princí- pios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante e da interessada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, importa consignar que o objeto deste julgamento compreende apenas o recurso especial interposto pelo agravante e seu representante legal, visto que o recurso especial interposto pela interessada (fls. 885-894) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-977) e contra tal decisão não houve qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983. Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação. Dito isto, trata-se de recurso especial (fls. 846-862), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido às fls. 780-792 e integralizado pelos aclaratórios de fls. 830-837. Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, e seu representante legal, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93.<br>III - Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação. Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação. Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis: "(..) Os documentos que instruem a inicial comprovam que a frente da chefia do Município de Arco-Íris a Requerida contratou a Corré, para "fornecimento de toda estrutura necessária para a realização e execução pela contratada" dos shows das duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo" e do grupo "Trio Violada" para as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris (fls. 29 e seguintes). (..) Toda a contratação se fez após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (fl. 73- IC). (..) São requisitos legais para a contratação de artista sem a realização prévia de procedimento licitatório que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação seja feita diretamente com o próprio artista ou através de empresário exclusivo. Os contratados pela primeira requerida foram as duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo", e o grupo "Trio Violada", reconhecidos ao menos regionalmente por seus trabalhos, de modo que se reputa preenchido o primeiro requisito necessário para autorizar a sua contratação direta. O segundo deles, entretanto, não se mostra presente no caso dos autos. A requerida contratou a segunda ré para a realização dos shows para o XVIII Festa do Peão de Arco-Íris. Contratou, em verdade, uma mera intermediária na aquisição dos shows dos artistas, eis que a exclusividade na venda dos serviços dela não pertencia à empresa requerida, como bem destacou o d. Magistrado "a quo": (..) Aliás, foi apurado no Inquérito Civil, que na verdade a empresa RSC Eventos e Publicidade Eireli ME era a detentora exclusiva das contratações do "Trio Violada" (fls. 215), e a detentora exclusiva das contratações das duplas "Humberto e Ronaldo" (fls. 121) e "Pedro Paulo & Alex" era a empresa Romance Produções Artísticas Ltda. (fls. 209/211). E, de fato, as condutas narradas na exordial não seguiram os ditames da Lei nº 8.666/93, havendo ato de improbidade administrativa. Assim, como já dito, para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo. No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada, porquanto o show se deu mediante a intermediação da empresa correquerida, a qual não detinha a exclusividade exigida em relação à artista, conforme se afere das declarações de fls. 210 e 215. (..) A contratação da empresa ré, como intermediária, possibilitou que não se discriminasse no contrato, o valor de cada um dos shows realizados. Ora, houvesse certame licitatório, haveria também a possibilidade de outras empresas manifestarem interesse em mediar a transação comercial, o que poderia ensejar na obtenção de melhor oferta em favor da Administração local. (..) Nada obstante, a ilicitude ocorreu também em relação à parte contratual referente à prestação de todos os serviços e materiais necessários para a realização do evento (montagem do palco - cláusula décima), (equipamentos de som e iluminação - gerador de 250 KVA - parágrafo terceiro e décimo fls. 125). Aqui, a Administração local não possuía discricionariedade alguma, sendo certo que a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame. Verificou-se também, que a Municipalidade arcou com as despesas de hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, além da segurança dos músicos, conforme cláusula 6ª, item "d" do contrato (fls. 106/114), as quais deveriam ser licitadas em separado, gerando despesas impróprias ao Erário municipal. O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora). (..) Assim não beneficia aos Requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação. Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos. (..) Enfim, a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada, com incidência nos seguintes dispositivos legais: art. 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92. Não só isso, houve afronta também aos ditames da Lei nº 8.666/93. (..) Quanto ao valor do dano patrimonial, este deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu". (acórdão de fls. 785-792). "(..) Vale ressaltar que não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92). Em relação aos danos ao erário, restou devidamente comprovado que o Município de Arco Íris precisou arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".(fl. 835)<br>IV - Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835).<br>V - Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista. Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes.<br>VI - Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792). Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial.<br>VII - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>VIII - Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA. Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>IX - Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, importa consignar que o objeto deste julgamento compreende apenas o recurso especial interposto por Osmar Gonçalves de Oliveira - ME e seu representante legal, Osmar Gonçalves de Oliveira (fls. 846-862), visto que o recurso especial interposto por Ana Maria Zoner Leal Serafim (fls. 885-894) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-977) e contra tal decisão não houve qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983.<br>Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação.<br>Dito isto, trata-se de recurso especial (fls. 846-862), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido às fls. 780-792 e integralizado pelos aclaratórios de fls. 830-837.<br>Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, Osmar Gonçalves de Oliveira - ME e seu representante legal, Osmar Gonçalves de Oliveira, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93.<br>Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação.<br>Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação.<br>Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis:<br>"(..)<br>Os documentos que instruem a inicial comprovam que a frente da chefia do Município de Arco-Íris a Requerida ANA MARIA ZONER LEAL SERAFIM contratou a Corré OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME, para "fornecimento de toda estrutura necessária para a realização e execução pela contratada" dos shows das duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo" e do grupo "Trio Violada" para as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris (fls. 29 e seguintes).<br>(..)<br>Toda a contratação se fez após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (fl. 73- IC).<br>(..)<br>São requisitos legais para a contratação de artista sem a realização prévia de procedimento licitatório que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação seja feita diretamente com o próprio artista ou através de empresário exclusivo. Os contratados pela primeira requerida foram as duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo", e o grupo "Trio Violada", reconhecidos ao menos regionalmente por seus trabalhos, de modo que se reputa preenchido o primeiro requisito necessário para autorizar a sua contratação direta.<br>O segundo deles, entretanto, não se mostra presente no caso dos autos. A requerida ANA MARIA ZONER LEAL SERAFIM contratou a segunda ré OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA ME para a realização dos shows para o XVIII Festa do Peão de Arco-Íris.<br>Contratou, em verdade, uma mera intermediária na aquisição dos shows dos artistas, eis que a exclusividade na venda dos serviços dela não pertencia à empresa requerida, como bem destacou o d. Magistrado "a quo":<br>(..)<br>Aliás, foi apurado no Inquérito Civil, que na verdade a empresa RSC Eventos e Publicidade Eireli ME era a detentora exclusiva das contratações do "Trio Violada" (fls. 215), e a detentora exclusiva das contratações das duplas "Humberto e Ronaldo" (fls. 121) e "Pedro Paulo & Alex" era a empresa Romance Produções Artísticas Ltda. (fls. 209/211).<br>E, de fato, as condutas narradas na exordial não seguiram os ditames da Lei nº 8.666/93, havendo ato de improbidade administrativa.<br>Assim, como já dito, para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo.<br>No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada, porquanto o show se deu mediante a intermediação da empresa correquerida OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA ME, a qual não detinha a exclusividade exigida em relação à artista, conforme se afere das declarações de fls. 210 e 215.<br>(..)<br>A contratação da empresa ré OSMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA ME, como intermediária, possibilitou que não se discriminasse no contrato, o valor de cada um dos shows realizados.<br>Ora, houvesse certame licitatório, haveria também a possibilidade de outras empresas manifestarem interesse em mediar a transação comercial, o que poderia ensejar na obtenção de melhor oferta em favor da Administração local.<br>(..)<br>Nada obstante, a ilicitude ocorreu também em relação à parte contratual referente à prestação de todos os serviços e materiais necessários para a realização do evento (montagem do palco - cláusula décima), (equipamentos de som e iluminação - gerador de 250 KVA - parágrafo terceiro e décimo fls. 125).<br>Aqui, a Administração local não possuía discricionariedade alguma, sendo certo que a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame.<br>Verificou-se também, que a Municipalidade arcou com as despesas de hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, além da segurança dos músicos,<br>conforme cláusula 6ª, item "d" do contrato (fls. 106/114), as quais deveriam ser licitadas em separado, gerando despesas impróprias ao Erário municipal.<br>O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora).<br>(..)<br>Assim não beneficia aos Requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação.<br>Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos.<br>(..)<br>Enfim, a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada, com incidência nos seguintes dispositivos legais: art. 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92. Não só isso, houve afronta também aos ditames da Lei nº 8.666/93.<br>(..)<br>Quanto ao valor do dano patrimonial, este deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu". (acórdão de fls. 785-792).<br>"(..)<br>Vale ressaltar que não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92).<br>Em relação aos danos ao erário, restou devidamente comprovado que o Município de Arco Íris precisou arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".(fl. 835)<br>Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, Ana Maria Zoner Leal Serafim, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835).<br>Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista.<br>Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes.<br>Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792).<br>Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial.<br>Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã.<br>Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. EX-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CÍVEL MEDIANTE AÇÃO POR IMPROBIDADE. TEMA 576/STF. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NOS ARTS. 10, V E VIII, E 11, I, DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM AMBOS OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Suprema Corte, no âmbito da repercussão geral, pacificou a questão relativa à possibilidade de condenação de agentes políticos em ação por improbidade administrativa. Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."<br>2. Atos ímprobos reconhecidos no âmbito da conhecida operação sanguessuga. Fraude no procedimento licitatório a corroborar a tipificação dos arts. 10, V e VIII, e 11 da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a presente condenação, considerado o reconhecimento de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados não só com base no art. 10, V e VIII, mas, também, com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>4. As penas aplicadas aos demandados não se mostram desproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na forma da Súmula 7/STJ. Amoldam-se, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA.<br>Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.<br>2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas.<br>3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5º, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado.<br>6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE POLÍTICO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.<br>6. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é irretroativo o novo regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021 .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA.<br>2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato.<br>Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido.<br>3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada.<br>4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.