ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JOVENS APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE MENOR ASSISTIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva garantir o direito de excluir gastos efetuados, no âmbito dos contratos de aprendizagem, da base de cálculo da contribuição de menores aprendizes previdenciária devida pela empresa e da contribuição destinada ao SAT/RAT (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91), assim como na base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - No mais, as razões recursais não guardam correspondência com a hipótese legal a que a parte deseja ser aplicada, porquanto os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o art. 4º do DL n. 2.318/86 aplica-se ao menor assistido e não ao menor aprendiz, não encontrando subsunção a norma pretendida, por se tratar de contrato de aprendizagem, o que atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JOVENS APRENDIZES. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSISTE NO VALOR BÁSICO SOBRE O QUAL SERÁ ESTIPULADA A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, É DIZER, É A BASE DE CÁLCULO QUE SOFRERÁ A INCIDÊNCIA DE UMA ALÍQUOTA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR A SER PAGO À SEGURIDADE SOCIAL. ASSIM, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO SEGURADO É ESTABELECIDO EM FUNÇÃO DO SEU SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. - DISPÕE O ARTIGO 28, INCISO I DA LEI Nº 8.212/91, QUE AS REMUNERAÇÕES DO EMPREGADO QUE COMPÕEM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPREENDEM A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS, DEVIDOS OU CREDITADOS A QUALQUER TÍTULO, DURANTE O MÊS, DESTINADOS A RETRIBUIR O TRABALHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA, INCLUSIVE GORJETAS, OS GANHOS HABITUAIS SOB A FORMA DE UTILIDADES E OS ADIANTAMENTOS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL, QUER PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, QUER PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR OU TOMADOR DE SERVIÇOS NOS TERMOS DA LEI OU CONTRATO, OU AINDA, DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU SENTENÇA NORMATIVA. - DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP), GIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES À TERCEIRAS ENTIDADES (NCRA, SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SESI E SENAI) INCIDENTES SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES. O ART. 7O, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO, PROÍBE TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE A MENORES DE 18 ANOS, AO MESMO TEMPO EM QUE VEDA QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 16 ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ (LOGO, ENTRE 14 E ATÉ COMPLETAREM 16 ANOS). ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, O MENOR APRENDIZ DEVERIA TER IDADE ENTRE 12 E ATÉ 14 ANOS. PORTANTO, ENTRE 12 E ATÉ COMPLETAREM 14 ANOS DE IDADE, NÃO É ADMITIDO QUALQUER TRABALHO, EMBORA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA (LEI Nº 8.069/1990), VISANDO À FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL, ESTIMULE QUE EMPRESAS PAGUEM A ADOLESCENTES "BOLSA APRENDIZAGEM", SEM CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REGIDA PELA CLT, E, LOGO, SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE PREVIDÊNCIA E DO FGTS (ART. 64). COERENTE COM ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA, O ART. 28, §9º, "U", DA LEI Nº 8.212/1991 RECONHECE QUE PAGAMENTOS FEITOS A ADOLESCENTES ATÉ COMPLETAREM 14 ANOS DE IDADE, A TÍTULO DE "BOLSA APRENDIZAGEM", NÃO TÊM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL OU DO MENOR. - CONTUDO, NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ, O ART. 65 DO ECA EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE AO ADOLESCENTE APRENDIZ, MAIOR DE 14 ANOS E ATÉ 24 ANOS, SÃO ASSEGURADOS OS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS, DO QUE DECORREM CONTRAPARTIDAS DOS EMPREGADORES, INCLUSIVE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. - O INSTITUTO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (LEI Nº 10.097/2000 E DECRETO Nº 9.579/2018) É POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DO INGRESSO DE ADOLESCENTES E JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL DE FORMA QUALIFICADA E PROTEGIDA, ALCANÇADOS PELO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, JÁ PREVIA MEDIDAS PARA PROPICIAR A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL DE ATÉ 2 ANOS NÃO PRORROGÁVEIS, MAS, AINDA ASSIM, SUJEITO A SUBORDINAÇÃO E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DE EMPREGO, DANDO ENSEJO ÀS OBRIGAÇÕES CORRESPONDENTES (INCLUSIVE TRIBUTÁRIAS). -EXTRAI-SE, DESTARTE, DAS NORMAS SUPRACITADAS, QUE ENTRE 14 E ATÉ COMPLEMENTAR 24 ANOS DE IDADE, HÁ TRABALHO REMUNERADO MESMO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, COM OS ÔNUS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS CORRESPONDENTES, AINDA QUE O CONTRATO DE TRABALHO TENHA CONDIÇÕES ESPECIAIS. PORTANTO, NADA HÁ DE INDENIZATÓRIO NOS PAGAMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR AO APRENDIZ, SENDO CLARO QUE A REGRA DE ISENÇÃO DO ART. 28, §9º, "U", DA LEI Nº 8.212/1991 DIZ RESPEITO A OUTRO REGIME JURÍDICO PARA ADOLESCENTES ANTES DE COMPLETAREM 14 ANOS DE IDADE. - RECENTEMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTOU A MATÉRIA AO EDITAR A SÚMULA N.º 646: "É IRRELEVANTE A NATUREZA DA VERBA TRABALHISTA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS, VISTO QUE APENAS AS VERBAS ELENCADAS EM LEI (ART. 28, § 9O, DA LEI N. 8.212/1991), EM ROL TAXATIVO, ESTÃO EXCLUÍDAS DA SUA BASE DE CÁLCULO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 6º, DA LEI N. 8.036/1990." - NÃO HÁ COM ADOTAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO § 4O DO ART. 4O DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986 À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES, COMO QUER FAZER CRER A APELANTE. NO CASO DOS JOVENS APRENDIZES, NÃO EXISTE QUALQUER ISENÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES. - INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO QUANDO CONSTATADA, DE PLANO, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL, MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, QUE BEM APLICOU O DIREITO À ESPÉCIE. - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JOVENS APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE MENOR ASSISTIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva garantir o direito de excluir gastos efetuados, no âmbito dos contratos de aprendizagem, da base de cálculo da contribuição de menores aprendizes previdenciária devida pela empresa e da contribuição destinada ao SAT/RAT (art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91), assim como na base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - No mais, as razões recursais não guardam correspondência com a hipótese legal a que a parte deseja ser aplicada, porquanto os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o art. 4º do DL n. 2.318/86 aplica-se ao menor assistido e não ao menor aprendiz, não encontrando subsunção a norma pretendida, por se tratar de contrato de aprendizagem, o que atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O Tribunal expressamente dirimiu a questão controvertida nos seguintes termos:<br> .. <br>Extrai-se, destarte, das normas supracitadas, que entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.<br>Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990."<br> .. <br>Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência do Tributo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não se tratar de menor assistido e sim, de menor aprendiz, figuras legais distintas.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>Por fim, caso não seja este o entendimento deste E. STJ, o que apenas se cogita por hipótese, a ausência de prequestionamento dos arts. 97, 104, III e 178 do CTN não impede o conhecimento parcial do Recurso Especial, em relação às demais violações a legislação federal apresentadas pela Agravante, especialmente considerando que trata-se de fundamentos diversos, sendo plenamente cabível o conhecimento do Recurso Especial quanto às violações ao artigo 4º, § 4º do Decreto-Lei n.º 2.318/86.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>No tocante à suposta ofensa aos artigos indicados na petição de recurso especial (arts. 97, 104, III e 178 do CTN), a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial. (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>No mais, as razões recursais não guardam correspondência com a hipótese legal a que a parte deseja ser aplicada, porquanto os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que o art. 4º do DL n. 2.318/86 aplica-se ao menor assistido e não ao menor aprendiz, não encontrando subsunção a norma pretendida, por se tratar de contrato de aprendizagem, o que atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal . Na sentença a ordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos "sem vinculação com a previdência social" e mediante pagamento de uma chamada "bolsa de iniciação", o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado." De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).<br>III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.<br>IV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.<br>REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.164/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros.<br>2. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.<br>4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991.<br>5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Por fim, a parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.