ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 952.909,31 (novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. Repetição indébito. Multas. PROCON. Consectários legais que devem obedecer à taxa Selic. Interpretação extensiva do quanto decidido pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e dos artigos 28, 3º e 37-A da Lei Federal nº 10.522/02. Precedentes deste Tribunal e desta 8ª Câmara de Direito Público. Caracterização da preclusão no que se refere à discussão do termo inicial de incidência da SELIC sobre o auto de infração 587-D8 pois o PROCON só apresentou documentos em embargos de declaração, protocolados após a r. sentença apelada ser proferida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito contra Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 952.909,31 (novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>A questão, na verdade, não desperta maiores discussões, já que o PROCON exerce Poder de Polícia fiscalizando a atuação dos fornecedores no âmbito do mercado de consumo, sem qualquer relação com a atividade tributária do Estado.<br>Desta feita, é incontroverso que a multa do PROCON tem natureza de sanção administrativa e gera, portanto, crédito não-tributário.<br>Definida a natureza não-tributária da multa aplicada pelo PROCON, temos que a legislação que define os consectários da mora do crédito tributário não é aplicável à multa da fundação autárquica, que tem índices próprios de juros e correção monetária.<br>A questão, portanto, é saber quais índices de atualização monetária e juros devem ser aplicados para as multas lançadas por Autarquia Estadual com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Considerando que o CDC determina que seja aplicada a UFIR, a qual, desde 1992, é atualizada pelo IPCA-E, nada mais lógico do que continuar atualizando o piso/teto do art. 57 do CDC e as multas do PROCON pelo IPCA-E.<br>Em verdade, o IPCA-E é o índice amplamente adotado para fins de correção monetária, sendo a SELIC adotada tão-somente para fins tributários.<br>Já os juros seguem o art. 406 do Código Civil - mesma taxa aplicável ao pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional - que, nos termos do art. 2º da Lei 5421/68 é de 1% ao mês, vejamos:<br> .. <br>Por fim, o art. 37-A da Lei 10.522/02 somente se aplica à Administração Indireta Federal, não abrangendo os créditos da Administração Pública Estadual.<br>O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão que negou seguimento à Reclamação nº 43.009/SP, consignou que a discussão dos índices de correção e juros das multas do PROCON não se amolda ao decidido por aquela Corte na ADI nº 442, aplicável apenas a débitos tributários. É de se destacar o seguinte trecho do voto:<br> .. <br>De igual modo, este E. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria nos autos do AR Esp nº 1.994.736/SP, no bojo do qual o i. Min. Relator Manoel Erhardt concluiu corretamente que "o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça se aplica aos débitos do Poder Público exclusivos de decisão judicial; correta, portanto, a aplicação do IPCA-E e não da taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar, ainda, de dívida não tributária" (vide decisão em anexo).<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Vale aduzir em reforço que no tocante aos consectários legais incidentes sobre a multa aplicada, o fato de se tratar de multa administrativa não faz com que seja afastada a aplicação da taxa SELIC.<br>Aplica-se à espécie o mesmo entendimento adotado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "os Estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais; mas por se tratar de um campo de competência concorrente, a que se refere o artigo 24 da Constituição Federal, não poderão eles estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança dos seus créditos" (Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, por maioria, j. 27.2.2013).<br> .. <br>Outrossim, o artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, prevê que a multa por infração à legislação consumerista deve ser calculada em múltiplos de UFIR "ou índice equivalente que venha a substituí-lo", nos seguintes termos:<br> .. <br>Considerando-se que a Lei nº 10.522/2002 extinguiu a UFIR, em seu artigo 30 determinou que: "Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento", o índice equivalente que substituiu a UFIR foi a taxa SELIC, que deve ser aplicada no caso em tela.<br> .. <br>Portanto, este argumento não pugna por prosperar, já que não havia impedimento para o PROCON juntar tais documentos com a contestação de fls. 209/222 ou com a manifestação de fls. 388/390, como determina o art. 434, caput, do CPC1, porque o auto de infração de fl. 404 é datado de 4.5.2011 e a memória de cálculo de fls. 405/406 poderia ter sido emitida pelo PROCON a qualquer momento, dado que foi extraída de sistema interno da Fazenda Estadual.<br>Assim, conclui-se que ocorreu a preclusão (art. 223, caput, do CPC) e essa questão não pode ser rediscutida nessa seara recursal.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 1022, II e art. 489, §1º do CPC; art. 406 do Código Civil; arts. 56 e 57 do CDC; art. 2º da Lei nº 5.421/68; art. 2º §1º, alínea "b" da Lei 8.383/91; arts. 29, §3º e 37-A da Lei 10.522/02), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.