ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Tim S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando a anulação da CDA que instruiu a execução.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, quais sejam: (i) possibilidade de convolação dos embargos à execução em ação anulatória; (ii) possibilidade de se debater a compensação em embargos à execução fiscal opostos antes de 18.04.2022 e; (iii) cerceamento de defesa, à vista do indeferimento de produção de prova pericial, tendo o julgador abordado as questões, consignando que: " (..) Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo, portanto, plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (não houver necessidade de produção de outras provas).<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>VI - O Tribunal de origem consignou que a prova pericial era desnecessária, à vista do fato de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, a dispensar, portanto, qualquer prova adicional. Assentou-se, ademais, que o juízo de primeira instância oportunizou às partes a juntada de documentos adicionais, antes de tornar os autos conclusos para sentença, a afastar, pois, a alegação de cerceamento de defesa. A toda evidencia, superar as conclusões do Tribunal a quo nesse aspecto não é possível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>VII - Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 917, incisos I e VI, do CPC. Isso porque a irresignação do recorrente quanto à aplicação da teoria da causa madura está atrelada à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos da supracitada fundamentação, foi afastada pelo Tribunal.<br>VIII - O Tribunal de origem assim consignou, em fundamentação aliunde: " (..) Ademais, a falta de análise dos créditos (mérito da compensação) utilizados não torna os débitos compensados inexigíveis, pois todas as DCOM Ps foram consideradas como não declaradas com base em decisão administrativa definitiva, haja vista que a Manifestação de Inconformidade, (..) foi apresentada pela contribuinte de forma intempestiva. Se não bastasse, a Embargante não demonstra que os supostos créditos foram utilizados em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados entre os recolhimentos alegadamente efetuados em valor superior ao que seria devido e as datas de apresentação das respectivas DCOM Ps..".<br>IX - O pedido da recorrente foi indeferido não pela impossibilidade, em tese, de se argumentar a nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal como matéria de defesa, mas por razões circunstanciais específicas, relacionadas ao processo administrativo de origem, que apontaram para a inadequação do objeto de impugnação dos autos. Além de a revisão da matéria estar obstada, na via especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, verifica-se igualmente nesse ponto a dissociação entre a tese argumentativa recursal e as razões fundantes do acórdão, a atrair, igualmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>X - Quanto à pretensão de debater a compensação administrativa não homologada, inclusive com análise das razões que comprovem a liquidez e a certeza do direito creditório do ente público, tem-se que a tese não encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por TIM S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. VÍCIOS NO DESPACHO DECISÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. MATÉRIA DE DEFESA NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sentença apelada julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>2. Rejeição do pedido subsidiário de convolação dos embargos à execução fiscal em ação anulatória. Isto porque tal pedido foi formulado pela primeira vez nas razões de apelação (art. 329 do CPC). Vedação de alteração do pedido após o saneamento.<br>3. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença recorrida, porquanto foram abordadas as questões pertinentes à desnecessidade da produção de prova pericial, bem como a impossibilidade de compensação em sede de embargos à execução fiscal. 3. Sentença citra petita em relação ao pedido de nulidade das CD As por vícios no despacho decisório que não reconheceu o direito creditório. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido julgado improcedente.<br>4. A questão da compensação perpassa por análise eminentemente jurídica (se é cabível ou não em sede de embargos à execução fiscal sob a ótica da lei e da jurisprudência). Desnecessidade de prova pericial.<br>5 . Quanto à alegação de compensação no âmbito de embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.008.343/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, manifestou acerca da admissibilidade da alegação da extinção do crédito tributário pelo instituto de compensação, em sede de embargos de execução fiscal, contanto que a compensação tenha sido realizada antes do ajuizamento da execução fiscal.<br>6. Além disso, a 2ª Seção Especializada em Direito Tributário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgado proferido nos autos da apelação cível nº 0102434- 10.2014.4.02.5101, sedimentou o posicionamento pela impossibilidade de alegação de compensação não homologada no âmbito administrativo ou judicial como matéria de defesa em embargos à execução.<br>7. Desta forma, o crédito a compensar como tema de defesa via embargos à execução fiscal já deve ter sido reconhecido na esfera administrativa ou, ainda, na judicial, o que não é o caso.<br>8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Prejudicados os Embargos de declaração.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por Tim S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando a anulação da CDA que instruiu a execução.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, TIM S/A aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 93, IX, 5º, LIV, LV e XXXV, ambos da CF/1988.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. o E. Tribunal de origem efetivamente desconsiderou fundamentos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, violando, por conseguinte, os artigos 1022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, a reforma da r. decisão agravada e o provimento, por consequência, do Recurso Especial de fls. 1181/1218 é medida impositiva. (..)<br>.. por todos os cenários que se analise, impõem-se a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e prover, no mérito, o Recurso Especial de fls. 1181/1218. (..)<br>.. longe de haver a apontada "dissociação" das razões recursais com os fundamentos dos vs. acórdãos recorridos, existe, em verdade, um equívoco de premissa, que deve ser corrigido por esse E. STJ, determinando-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos Declaratórios de fls. 1095/1118, desta vez suprindo as gravíssimas omissões incorridas. (..)<br>.. a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a distinção do caso dos autos e afastar o entendimento firmado no EREsp nº 1.795.347 é medida impositiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Tim S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando a anulação da CDA que instruiu a execução.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, quais sejam: (i) possibilidade de convolação dos embargos à execução em ação anulatória; (ii) possibilidade de se debater a compensação em embargos à execução fiscal opostos antes de 18.04.2022 e; (iii) cerceamento de defesa, à vista do indeferimento de produção de prova pericial, tendo o julgador abordado as questões, consignando que: " (..) Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo, portanto, plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (não houver necessidade de produção de outras provas).<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>VI - O Tribunal de origem consignou que a prova pericial era desnecessária, à vista do fato de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, a dispensar, portanto, qualquer prova adicional. Assentou-se, ademais, que o juízo de primeira instância oportunizou às partes a juntada de documentos adicionais, antes de tornar os autos conclusos para sentença, a afastar, pois, a alegação de cerceamento de defesa. A toda evidencia, superar as conclusões do Tribunal a quo nesse aspecto não é possível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>VII - Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 917, incisos I e VI, do CPC. Isso porque a irresignação do recorrente quanto à aplicação da teoria da causa madura está atrelada à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos da supracitada fundamentação, foi afastada pelo Tribunal.<br>VIII - O Tribunal de origem assim consignou, em fundamentação aliunde: " (..) Ademais, a falta de análise dos créditos (mérito da compensação) utilizados não torna os débitos compensados inexigíveis, pois todas as DCOM Ps foram consideradas como não declaradas com base em decisão administrativa definitiva, haja vista que a Manifestação de Inconformidade, (..) foi apresentada pela contribuinte de forma intempestiva. Se não bastasse, a Embargante não demonstra que os supostos créditos foram utilizados em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados entre os recolhimentos alegadamente efetuados em valor superior ao que seria devido e as datas de apresentação das respectivas DCOM Ps..".<br>IX - O pedido da recorrente foi indeferido não pela impossibilidade, em tese, de se argumentar a nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal como matéria de defesa, mas por razões circunstanciais específicas, relacionadas ao processo administrativo de origem, que apontaram para a inadequação do objeto de impugnação dos autos. Além de a revisão da matéria estar obstada, na via especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, verifica-se igualmente nesse ponto a dissociação entre a tese argumentativa recursal e as razões fundantes do acórdão, a atrair, igualmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>X - Quanto à pretensão de debater a compensação administrativa não homologada, inclusive com análise das razões que comprovem a liquidez e a certeza do direito creditório do ente público, tem-se que a tese não encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observam as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, quais sejam: (i) possibilidade de convolação dos embargos à execução em ação anulatória; (ii) possibilidade de se debater a compensação em embargos à execução fiscal opostos antes de 18.04.2022 e; (iii) cerceamento de defesa, à vista do indeferimento de produção de prova pericial, tendo o julgador abordado as questões, consignando que:<br>Da alegação de erro material: A embargante sustenta que o acórdão embargado (evento 52) incorreu em erro material, uma vez que o pedido de convolação dos embargos à execução fiscal em ação anulatória foi formulado nas razões dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Desta forma, entende que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar o pedido de convolação, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Conquanto tal pedido (subsidiário) tenha sido formulado pela primeira vez nas razões dos embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 82), não deve ser acolhido. Isto porque, conforme bem consignado no acórdão embargado, foi formulado em momento posterior ao determinado no artigo 329 do CPC, in verbis: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Além disso, impende ressaltar que a União manifestou sua oposição ao pleito nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos contra a sentença (evento 87). (fl. 1.167) Da alegação de omissão quanto à possibilidade de compensação em embargos opostos antes de 18/04/2022: A embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o fato de que é admissível a discussão acerca da compensação em embargos à execução fiscal opostos antes de 18/04/2022, quando foi alterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0506600- 59.2010.4.02.5101, Rel. Des. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 20.03.2024, intimação eletrônica enviada em 22.03.2024). Vale ressaltar que somente os precedentes qualificados (como, por exemplo, os decididos em recursos repetitivos e em repercussões gerais) vinculam o julgador. Desse modo, um precedente não qualificado, como um julgado de outra Turma deste Tribunal não tem o condão de vincular decisões judiciais desta 3ª Turma. Assim, no ponto, não há que se falar em omissão.  ..  A toda evidência, todas estas alegações devem ser rechaçadas.<br>No acórdão embargado, a Turma (i) esclareceu que a prova pericial foi indeferida pelo juízo de origem, no evento 11 e (ii) ressaltou que não era caso de prova pericial, uma vez que a questão da compensação perpassa por análise eminentemente jurídica (se é cabível ou não em sede de embargos à execução fiscal sob a ótica da lei e da jurisprudência), dispensando, portanto, qualquer outra prova. Além disso, no evento 11, o juízo de origem abriu prazo às partes para juntada de documentos suplementares e somente após a juntada, determinou que os autos fossem conclusos para sentença.<br>Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo, portanto, plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (não houver necessidade de produção de outras provas).<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que a prova pericial era desnecessária, à vista do fato de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, a dispensar, portanto, qualquer prova adicional. Assentou-se, ademais, que o juízo de primeira instância oportunizou às partes a juntada de documentos adicionais, antes de tornar os autos conclusos para sentença, a afastar, pois, a alegação de cerceamento de defesa. A toda evidencia, superar as conclusões do Tribunal a quo nesse aspecto não é possível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>Também por essa razão, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 917, incisos I e VI, do CPC. Isso porque a irresignação do recorrente quanto à aplicação da teoria da causa madura está atrelada à necessidade de produção de prova pericial, o que, nos termos da supracitada fundamentação, foi afastada pelo Tribunal.<br>Ademais, quanto a esse aspecto da fundamentação, o Tribunal de origem assim consignou, em fundamentação aliunde:<br>".. No caso dos presentes autos, a Embargante pretende que seja reconhecido crédito previamente indeferido pela Receita Federal do Brasil na análise de outras DCOM Ps não incluídas entre aquelas objeto dos débitos em cobrança nos autos da execução fiscal embargada. O pedido formulado pela Embargante consiste na declaração de nulidade do Despacho Decisório que considerou não declaradas as compensações objeto das DCOM Ps apresentadas pela contribuinte e que deram ensejo ao processo administrativo nº 13896.722775/2018-81. Veja-se que o referido Despacho Decisório em nenhum momento analisou se os créditos informados pela contribuinte eram, de fato, existentes e suficientes. Ao contrário, verificando que tais créditos eram objeto do pedido de restituição anteriormente indeferido nos autos do processo administrativo nº 16692.720776/2014-42, a autoridade fiscal considerou não declaradas as compensações, de acordo com o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/96. Sendo assim, a declaração de nulidade do Despacho Decisório teria que ser objeto de ação própria, a fim de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) fosse instada a, ultrapassado o óbice preliminar, analisar o mérito da compensação, especialmente quanto à existência e ao montante do crédito apontado pela contribuinte. Da forma como postulado na petição inicial dos presentes embargos à execução, a eventual procedência do pedido formulado pela Embargante acarretaria não apenas a declaração de nulidade do Despacho Decisório, mas a própria homologação das DCOM Ps pela via judicial, sem a prévia análise da autoridade fiscal quanto ao mérito das compensações informadas, o que violaria frontalmente o princípio constitucional da separação dos poderes. Não se pode confundir o controle jurisdicional dos atos administrativos, premissa do Estado Democrático de Direito, com a substituição da autoridade administrativa pela autoridade judicial, tal como pretendido pela Embargante. A questão preliminar suscitada na petição inicial dos presentes embargos à execução, no tocante à demonstração de que os créditos informados não teriam sido previamente analisados e indeferidos nos autos do processo administrativo nº 16692.720776/2014-42, deveria ter sido alegada como causa de pedir em demanda cujo objeto do pedido fosse o cancelamento do Despacho Decisório proferido pela RFB, a fim de que a autoridade fiscal, uma vez acolhida a argumentação da contribuinte autora, viesse a ser obrigada a analisar se tais créditos, de fato, existiam e se seriam suficientes para extinção dos débitos compensados, o que, conforme demonstrado acima, não ocorreu. (..) No caso sob exame, a Embargante deveria ter proposto ação própria visando a anulação do Despacho Decisório e, consequentemente, o retorno dos autos do processo administrativo nº 13896.722775/2018- 81 à Delegacia da Receita Federal do Brasil competente para que esta procedesse a análise do mérito das compensações, no qual estão inseridas a existência e a suficiência dos créditos alegados pelo sujeito passivo, circunstâncias essas que não chegaram a ser apreciadas no referido Despacho Decisório, tendo em vista que as DCOM Ps foram consideradas não declaradas com base em questão preliminar, qual seja o prévio indeferimento dos créditos a elas vinculados, tal como previsto no art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/96. Não há que se falar em irregularidade do lançamento, ainda que este fosse considerado como sendo o referido Despacho Decisório, pois os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN, em relação aos débitos compensados, foram informados pelo próprio sujeito passivo das obrigações tributárias no momento da apresentação das DCOM Ps correspondentes. Ademais, a falta de análise dos créditos (mérito da compensação) utilizados não torna os débitos compensados inexigíveis, pois todas as DCOM Ps foram consideradas como não declaradas com base em decisão administrativa definitiva, haja vista que a Manifestação de Inconformidade, (..) foi apresentada pela contribuinte de forma intempestiva. Se não bastasse, a Embargante não demonstra que os supostos créditos foram utilizados em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados entre os recolhimentos alegadamente efetuados em valor superior ao que seria devido e as datas de apresentação das respectivas DCOM Ps..".<br>Vê-se, pois, que o pedido da recorrente foi indeferido não pela impossibilidade, em tese, de se argumentar a nulidade da CDA que embasa o executivo fiscal como matéria de defesa, mas por razões circunstanciais específicas, relacionadas ao processo administrativo de origem, que apontaram para a inadequação do objeto de impugnação dos autos. Além de a revisão da matéria estar obstada, na via especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, verifica-se igualmente nesse ponto a dissociação entre a tese argumentativa recursal e as razões fundantes do acórdão, a atrair, igualmente, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.<br>Quanto à pretensão de debater a compensação administrativa não homologada, inclusive com análise das razões que comprovem a liquidez e a certeza do direito creditório do ente público, tem-se que a tese não encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA, COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - A parte agravante não trouxe elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, alegando, de forma genérica, que os óbices nela apontados não são aplicáveis ao presente caso.<br>II - Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.435 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.<br>III - Com efeito, no presente agravo, o interesse da agravante consiste em suspender o recurso especial em razão da ADPF n. 1023 e, por consequência, ver aplicado ao caso eventual entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que lhe for favorável. Ocorre que, recentemente, no dia 29/2/2024, o Ministro Relator Dias Toffoli não conheceu a ADPF, sob o fundamento de que não cabe arguição para, como sucedâneo recursal ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.795.347/RJ, no que uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional, respeitando a sua competência constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.448/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis.<br>3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.