ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL IACRI. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, com seus reflexos legais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 927, III, do CPC; artigos 192 e 195, da CLT; e artigo 6º do Decreto Federal n. 97.458/89), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL IACRI. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADMISSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO QUE CONSTATOU A EXPOSIÇÃO DO AGENTE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (CALOR), NOS MOLDES DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 3, GRAU MÉDIO 20%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ADMISSÃO DA AUTORA NO CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO UÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL IACRI. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, com seus reflexos legais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 927, III, do CPC; artigos 192 e 195, da CLT; e artigo 6º do Decreto Federal n. 97.458/89), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br> .. <br>Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições do inciso III do art. 927 do CPC.<br>Frisa-se, pois, que não prospera o argumento de que o PUIL n.º 413/RS não seria aplicável ao caso em tela, por versar sobre situação distinta ou por não possuir força vinculante. Conforme consta do v. acórdão recorrido, fora negada a aplicação do precedente por se considerar que o mesmo não vincula o Tribunal de origem. Por se tratar de concessão operada em âmbito judicial, entendeu o Tribunal a quo que poderia se emprestar efeitos retroativos as conclusões do laudo pericial, a fim de conferir a vantagem pecuniária inclusive no período anterior a elaboração do mesmo, pelo intervalo não abarcado pela prescrição, contrariando expressamente a jurisprudência desta c. Corte Superior, em evidente apronta ao que dispõe o Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Com o devido respeito, o precedente consubstanciado na decisão proferida no bojo do PUIL n.º 413/RS, e que dá conta da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial que reconhece situação periculosa/insalubre, aplica-se ao caso em tela, devendo ser seguido pelas instâncias inferiores, sob pena de severa violação ao princípio da segurança jurídica.<br>Não há razão jurídica para se negar a aplicação do citado precedente nas instâncias inferiores, para fins de fixação do termo inicial de pagamento da vantagem. Tal entendimento esvazia por completo a sistemática da resolução de demandas repetitivas.<br>Ademais, o laudo pericial é o exame técnico, elaborado por profissional habilitado, munido das técnicas e equipamentos adequados, que verifica, no momento do exame, a presença ou não de situação periculosa/insalubre e de meios/mecanismos de sua atenuação e/ou neutralização. Não há como se presumir, sequer por meio de prova testemunhal, que em épocas pretéritas ao exame a situação era a mesma.<br>Ora, o laudo pericial tem natureza constitutiva, e como tal só pode ter efeitos prospectivos.<br>Este é o espírito que permeia a conclusão levada a efeito no julgamento do PUIL n.º 413/RS, e a razão pela qual dito precedente aplica-se também as demandas desenvolvidas no tribunal de origem.<br> .. <br>Assim, a luz da jurisprudência deste C. STJ, de se reconhecer que eventual vantagem concedida só pode ter efeitos financeiros a partir da elaboração do laudo pericial, não cabendo aplicação retroativa ao laudo pericial.<br> .. <br>Sobre a matéria, merece relevo ainda o regramento da matéria efetivado pelo art. 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim dispõe:<br> .. <br>Assim, por força da legislação federal vigente, jamais poderia o v. acordão recorrido, data vênia, ter determinado o recebimento retroativo do adicional de periculosidade/insalubridade a cinco anos anteriores à propositura da ação judicial.<br>Somente pode ser pago adicional de periculosidade se preenchidas as condições legais aferidas mediante Laudo. In casu, somente as parcelas pagas após a homologação do laudo pericial em juízo, estão legitimadas. Destarte, descabido o pagamento no período deferido no v. acordão do TJSP.<br>Ademais, não há como interpretar e conformar o acórdão combatido à legislação de regência para que a condenação espraie efeitos retroativos. Com efeito, o Laudo Judicial ou Administrativo é o marco legal que afere a condição de periculosidade/insalubridade na época em que elaborado, não podendo retroagir para produzir efeitos financeiros para os anos anteriores. O laudo, por força da lei, consiste na condição de eficácia dos pagamentos a título de adicional de insalubridade/periculosidade.<br>Somente a partir da homologação do laudo pericial atestando que as condições de trabalho no local se inserem dentre as atividades que fazem jus ao pagamento do adicional por insalubridade e/ou periculosidade. In casu, a perícia atestando a condição periculosa somente produz efeitos ex nunc.<br>Ademais, se a legislação exige para seu pagamento o laudo pericial atestando as condições insalubres ou perigosas, evidenciado que o seu pagamento e os consequentes efeitos financeiros se configurem a partir da homologação do laudo. De conseguinte, in casu, deve ser considerado como termo a quo a data da homologação da perícia judicial acolhida pelo Magistrado para o efeito de legitimar o pagamento a partir de então.<br> .. <br>Todavia, o e. Tribunal de Justiça, ao determinar o pagamento do adicional em período anterior ao laudo, contraria expressamente o artigo 195, da CLT, que exige a realização de perícia técnica.<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o adicional de insalubridade foi concedido com vistas ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o qual concluiu que, a função de merendeira, exercida no Projeto Vida Nova, expõe o agente acima do limite de tolerância (calor), nos moldes da Norma Regulamentadora 15, anexo 3, grau médio 20%.<br>Desse modo, considerando que o local da perícia oficial não foi o de trabalho da parte autora por motivos de obras e que houve registros do trabalho por LTCAT, constatando-se a insalubridade por calor à merendeira (função da autora) do Projeto (local de trabalho da autora), o perito nos esclarecimentos prestados concluiu que: "a reclamante, durante todo o período laborado, inclusive após 12/2019 (alteração da norma), exerceu atividades com exposição ao calor sob níveis acima do limite de tolerância, de modo a caracterizar a insalubridade de grau médio, garantindo ao trabalhador a percepção de adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo da região".<br>A autora pleiteou na inicial o pagamento do benefício desde a data de sua admissão no cargo de merendeira; e conquanto o Município sustente ser o pagamento devido a partir do laudo pericial, ele próprio não contestou a persistência, desde a admissão da servidora, das condições de trabalho observadas pelo laudo técnico<br>Nessa circunstância, forçoso é reconhecer, não por presunção, mas por ausência de controvérsia e de subsequente desencargo do ônus da prova de fato de interesse do réu , que o adicional é devido desde o início do trabalho da autora como Merendeira junto ao Município de Iacri, ou seja, desde 15/05/1989, respeitandose a prescrição quinquenal.<br>Acrescenta-se que tais peculiaridades distinguem o caso dos autos daquele examinado no PUIL nº 413: nos autos, jamais se lançou dúvida acerca do fato de que a autora sempre trabalhou nas condições observadas pelo perito. Não se trata, portanto, de simples presunção; mas de fato que, noticiado nos autos, mereceu o assentimento do ora apelante que tampouco anexou qualquer indicativo em sentido diverso. Ademais, não há que se aplicar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS julgado pelo STJ por ser precedente não vinculante.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 927, III, do CPC; artigos 192 e 195, da CLT; e artigo 6º do Decreto Federal n. 97.458/89), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.